sexta-feira,29 março 2024
ArtigosInexigibilidade de conduta diversa no tribunal do júri

Inexigibilidade de conduta diversa no tribunal do júri

Por Osny Brito da Costa Júnior*

Uma das teses defensivas modernas que podem ser sustentadas e vem sendo amplamente aceita no tribunal do júri é a inexigibilidade de conduta diversa, uma exculpante, que afasta a culpabilidade do crime e poderá absolver o réu.

A doutrina entende o crime como ato típico, ilícito e culpável. São requisitos da culpabilidade, a imputabilidade penal do agente, a potencial consciência da ilicitude e, finalmente, a inexigibilidade de conduta diversa.

A inexigibilidade de conduta diversa, é uma tese que afasta a culpabilidade, que poderá oportunizar ao réu o direito de ser absolvido, exemplo: um pai chega em casa e encontra o estuprador de sua filha, sem pensar duas vezes, mata o seu algoz.

Através das provas e depoimentos colhidos durante a fase policial e corroborados em juízo, pode-se auferir em que circunstância determinada o crime foi praticado. Assim, pergunta-se, em tal panorama, seria impossível exigir do acusado qualquer outra conduta, se a resposta for positiva, afasta-se o elemento culpabilidade, imprescindível para configuração do crime, sendo, portanto, causa de absolvição.

A presente tese defensiva já encontra-se reconhecida na jurisprudência, não havendo que se falar em nulidade, pois no júri vigora o princípio da soberania dos veredictos. Senão vejamos:

“ Penal e Processual Penal. Inexigibilidade de outra conduta. Causa legal e supralegal de exclusão de culpabilidade, cuja admissibilidade no direito brasileiro já não pode ser negada. – Júri. Homicídio. Defesa alternativa baseada na alegação de não-exigibilidade de conduta diversa. Possibilidade., em tese, desde que se apresentem ao júri quesitos sobre fatos e circunstâncias, não sobre mero conceito jurídico- Quesitos. Como devem ser formulados. Interpretação do ar. 484, III, do CPP, à luz da Reforma penal. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido para extirpar-se do acordão a proibição de, em novo julgamento, questionar-se o Júri sobre causa de exclusão da culpabilidade em foco, STJ 5º Turma (Resp. n. 2492-RS)”

Assim, se faz necessário o reconhecimento da excludente de culpabilidade supralegal da chamada inexigibilidade de conduta adversa. Caberá ao jurado examinar a normalidade ou anormalidade das circunstâncias do fato (das circunstâncias que rodearam a conduta do agente). Quando o agente atua em condições anormais, elimina-se a exigibilidade de conduta diversa.

No júri, a presente tese não terá um quesito específico, será votada no quesito obrigatório “o jurado absolve o réu’’, devendo o defensor explicar que a presente tese será julgada neste quesito.

Só pode ser penalmente reprovado aquele que tinha o poder de agir de modo diferente (de acordo com o direito) e optou por agir contra o direito, quando na situação concreta é inexigível comportamento distinto não há que se falar em culpabilidade.

Assim, de forma mais simples, a culpabilidade, pode ser entendida como aquilo que entendemos reprovável, aquilo que condenamos, portanto, quando menos reprovável, maior será a possibilidade de afastar a culpabilidade.

Embora não haja previsão expressamente desta excludente de culpabilidade na lei, a inexigibilidade como causa exculpante é reconhecida pela doutrina e jurisprudência, tendo maior força no júri, onde o sistema de votação adota a íntima convicção e os jurados são leigos.

 

*Osny Brito da Costa Junior, colaborou com nosso site por meio de publicação de conteúdo. Ele é Advogado criminalista, graduado pela universidade federal do Amapá, especialista em penal e processo penal – FAMAP- ESTACIO, especialista em docência no ensino superior – IESAP, ex-membro comissão direitos humanos OAB-AP, Professor de Processo Penal, Curso Buraslan, Professor Direito Constitucional, Curso Equipe, Professor de Direito Penal, Projeto Concurseiros Unidos.

 

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