quinta-feira,28 março 2024
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Indenização em razão de Anotação indevida em cadastro de inadimplentes – STJ

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Recentemente, o STJ, em julgamento de recursos repetitivos, firmou entendimento que estende os efeitos da súmula 385, antes direcionados aos órgãos de proteção ao crédito, para todos os credores que realizarem anotação indevida em cadastro de inadimplentes (REsp 1386424).

Isso significa que aquele que possuir anotação regular anterior à inscrição indevida, não terá direito à indenização. Apenas poderá pleitear o cancelamento da inscrição.

Muitos aplaudem tal decisão sob o argumento de que aqueles que possuem negativação anterior não sofrem constrangimento moral.

Todavia, não podemos concordar com esse entendimento porque ele tem cunho, essencialmente, patrimonialista não condizente com a atual realidade civil-constitucional que tem como elemento central a dignidade da pessoa humana.

Primeiro, precisamos ressaltar que o ramo do direito do consumidor é especializado, pois tem por objetivo a proteção dos consumidores que são agentes vulneráveis. Isso ocorre porque eles estão sujeitos às imposições do poder econômico, fazendo surgir uma relação completamente desigual: aquele que precisa adquirir produto ou serviço deve se render às exigências do fornecedor, sob pena de não ter o bem desejado; o que é realmente inviável em uma sociedade de produção e consumo em massa.

Nessa esteira, sabemos que os detentores do poder econômico, cientes da necessidade humana de consumir, abusam de seus direitos nas práticas comerciais de exposição de produtos ou de cobrança. Esses abusos acontecem porque há um campo aberto para cometimento de violações já que as indenizações são irrisórias, se comparadas ao lucro obtido, bem como pela ausência de sanções eficazes.

Não bastasse isso, precisamos também relembrar a lição básica do Código Civil quanto à responsabilidade: aquele que por negligência, imprudência ou abusando de um direito violar direitos ou exceder aos limites impostos pelo fim econômico ou social e boa-fé, comete ato ilícito sendo obrigado a reparar o dano.

Preconiza o CDC, artigo 6º, VI ser direito básico do consumidor:  a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

Salienta-se, ainda, que a Responsabilidade dos fornecedores é objetiva: independe de culpa (negligência, imprudência ou imperícia); basta a conduta causadora de dano e o nexo. Ademais, os fornecedores devem responder pelo riso de suas atividades e de suas condutas.

Esse novo entendimento do STJ vai de encontro à proteção da dignidade do consumidor e incentiva o cometimento de violações, na medida em que os fornecedores, que já não se acautelavam quanto à anotação nos órgãos de proteção ao crédito quando havia indenizações, menos seriedade terão agora para proceder a tal medida. Simplesmente realizarão as anotações de forma indiscriminada, pois, no máximo, a anotação indevida será cancelada, sem qualquer ônus a eles.

Além desse cenário econômico, não podemos deixar de lado os direitos individuais. Por isso, é bom destacar que, ainda que o indivíduo tenha restrições regulares anteriores, ele ainda é detentor de honra e, por isso, sofre constrangimento moral.

A honra, sobretudo a subjetiva, é direito da personalidade, ou seja, é inerente a qualquer ser humano, independentemente de sua situação.

A honra de quem possui negativação não desapareceu.

A negativação não é uma porta aberta para negativações indevidas.

Negativação indevida é abuso de direito, está abrangida pelo risco da atividade. O fornecedor deve arcar com as consequências de suas atitudes.

Não podemos desprezar direitos fundamentais e privilegiar atitudes patrimonialistas e abusivas.

O indivíduo tem direito de preservar seu nome contra atitudes não embasadas na lei e de proteger sua honra, objetiva e subjetiva, contra inscrições ilícitas, não importando se detém ou não anotações prévias.

Anotações indevidas são anotações indevidas, não importando o que veio antes.

A indenização, nesses casos, mais do que reparar os danos, servia também de repreensão aos fornecedores violadores, sobretudo aqueles que habitualmente provocavam essas situações, já que não há outras sanções que efetivamente surtam efeito no nosso país.

As anotações surgiram para dar segurança ao mercado e proteger o crédito. Contudo, não existem direitos absolutos; a partir do momento que a anotação não se deu de forma devida, ela violou o fim social do cadastro. Não se pode cometer um ato indevido e não suportar as consequências.

O que se aceita, contudo, é a análise caso a caso quanto à extensão do dano que certamente será diferente entre os que já possuem negativações e os que não possuem.

Apenas para reflexão se sustenta: alguém que foi preso injustamente, não poderia receber qualquer indenização do Estado, pelo fato de já ter sido preso legitimamente antes?! Sabemos que não. Mutatis mutandis, a lógica da proteção é a mesma.

 

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