quinta-feira,28 março 2024
ColunaFamília e SucessõesIndenização Civil por abandono afetivo do menor

Indenização Civil por abandono afetivo do menor

 

O Abandono Afetivo do menor

A afetividade é o elemento fundamental da convivência familiar, onde a  criança deve ser acolhida moralmente e materialmente. A desapontamento da afetividade acarreta danos aos filhos que criam expectativas de serem criados por seus pais. Quando os pais descumprem esta obrigação jurídica deixando seus filhos em abandono afetivo devera responder perante o Estado nas sanções que são previstas em lei.

Ninguém tem o direito de causar dano a outrem e se assim o fizer deve repará-lo para que possa minimizar os prejuízos sofridos. Não se trata de obrigar ou não alguém a amar, mas de verificar as responsabilidades de um ato omissivo que causou lesão a um bem protegido, a dignidade da pessoa humana. O valor apurado não é para substituir os laços afetivos, mas, como qualquer ação de reparação moral, é para financiar os meios que possam diminuir a dor, a angústia, a solidão e o desamparo experimentado pela ausência de quem tinha o dever de cuidar e de amar.

O dano ocorrido na esfera psicológica de uma criança tem a iminência de ser maior do que os danos materiais capazes de se refazerem com facilidade, pois os danos morais nem sempre podem ser apagados, assim é certo que as consequências deixadas na personalidade de uma criança a marcará na sua vida adulta.

Entretanto, se desta conduta omissiva for constatado o dano moral a integridade da criança, o assunto passa a ser discutido na responsabilidade civil e não mais do direito familiar.

Em muitas ações judiciais são apreciadas e discutidas a monetarização do amor e impossibilidade que tem o judiciário de obrigar um pai a amar o filho, mas a relevância do pedido deve ser no conceito de ato ilícito, onde a ninguém é dado o direito de causar dano a outrem e se assim o fizer deve repará-lo para que possa minimizar os prejuízos sofridos.

Do fundamento legal

Assim preceitua o artigo 186 do Código Civil de 2002

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

O valor apurado não é para substituir os laços afetivos, mas, como qualquer ação de reparação moral, é para financiar os meios que possam diminuir a dor, a angústia, a solidão e o desamparo experimentado pela ausência de quem tinha o dever de cuidar.

Apesar da lei não dizer claramente sobre os laços afetivos, diversos enunciados são baseados em preceitos da convivência familiar. Ao mesmo tempo em que a norma é uma imposição aos pais, ela protege a figura do filho, tornando o Estado e a sociedade responsáveis por garantir a obrigação de uma paternidade responsável, cabendo aos filhos o direito de ter a companhia e a convivência dos pais.

Parafraseando Cleber Affonso Angeluci pode se dizer que o afeto é a “expressão do amor e da solidariedade familiar, é um valor inerente a formação da dignidade humana e da constituição da pessoa. O afeto caracteriza um grupo unido pelos sentimentos de proteção e cuidado.

Verificando que a personalidade de uma criança está em formação, a falta desta solidariedade pode gerar diversas consequências  em sua vida.

O abandono afetivo é provindo de uma negligência paternal e acaba gerando uma violência moral e sentimental, ferindo as garantias individuais das crianças de serem acolhidas no seio familiar e amparadas em suas diversas necessidades.

Portanto, o artigo 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente e o artigo 1638, do Código Civil, pune na forma da lei com a suspensão ou a extinção do poder familiar, o pai que negligenciar, discriminar, explorar, agir com violência ou crueldade descumprindo assim, os direitos fundamentais da criança.

Assim, o estado tem a obrigação de punir esta conduta ilícita no exercício do dever da paternidade, decretando lhe punições de acordo com cada caso concreto, e conjuntamente amparando a vítima deste dano moral, acolhendo o ideal de indenização como possibilidade material para que a vítima busque recursos técnicos que ajude a minorar os danos psicológicos.

O intuito deste tipo de ação não é o de obrigar a amar ou indenizar a falta de amor, mas de amparar a vítima pelo dano sofrido decorrente de omissão, o objeto da ação é inerente ao dever que tem o pai com o filho. É o que se observa de uma decisão proferida pelo Dr. Luiz Fernando Cirillo:

“Não se pode rejeitar a possibilidade de pagamento de indenização do dano decorrente de falta de afeto simplesmente pela consideração de que o verdadeiro afeto não tem preço, porque também não tem sentido sustentar que a vida de um ente querido, a honra e a imagem e a dignidade de um ser humano tenham preço, e nem por isso se nega o direito de obtenção de um beneficio econômico em contraposição à ofensa praticada contra esses bens.”

Neste sentido o Ministro Barros Monteiro, fundamentando-se no artigo 186 Código Civil, assim se manifestou:

“O dano resta evidenciado com o sofrimento, com a dor, com o abalo psíquico sofrido pelo autor durante todo esse tempo. Considero, pois, ser devida a indenização por dano moral no caso, sem cogitar de, eventualmente, ajustar ou não o quantum devido, porque me parece que esse aspecto não é objeto do recurso. Penso também, que a destituição do poder familiar, que é uma sanção do Direito de Família, não interfere na indenização por dano moral, ou seja, a indenização é devida além dessa outra sanção prevista não só no Estatuto da Criança e do Adolescente, como também no Código Civil anterior e no atual.”

A punição além do caráter preventivo terá um cunho educativo, pois que os pais que procurem conviver efetivamente com seus filhos para não serem punidos terão por certo a oportunidade de passarem a amá-los.


 

Bibliografia

ANGELUCI .Cleber Affonso. Abandono Afetivo: Considerações para a constituição da dignidade da pessoa humana. Revista CEJ, Brasília, nº 3, p43-53, abril/jun. 2006.

BERENICE, Maria Dias. Manual de direitos das famílias. 4ª. ed. São Paulo: RT-Revista dos Tribunais, 2007.

 

 

 

 

Colunista

Advogada - Graduada pela Universidade Paulista UNIP – Pós Graduada em Direito Civil e Processo Civil pela Escola Paulista de Direito - EPD, Pós Graduada em Direito Previdenciário – Faculdade Legale, Presidente da Comissão de Violência Doméstica- Subseção 103° OAB/SP Vila Prudente (Gestão 2019 a 2021).
Membro da Comissão Jovem Advocacia OAB SP - Membro da Comissão de Direito Penal na empresa OAB Ipiranga - 100ª Subseção
Professora Universitária no Colégio Santa Rita Ibec - Professora/auxiliar de necropsia/pericia criminal na empresa Cisa Ciep Cursos Profissionalizantes Sócia Majoritária do escritório Medina Advocacia & Consultoria

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

DEIXE UM COMENTÁRIO

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

spot_img

Mais do(a) autor(a)

spot_img

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

spot_img

Últimas

- Publicidade -