sexta-feira,29 março 2024
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Cláusulas de ACT e CCT: incorporam de forma definitiva aos contratos empregatícios?

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Sobre as regras dos acordos coletivos e convenções coletivas há o seguinte questionamento: aderem essas de forma permanente ao contrato de trabalho?

De acordo com Vólia Bomfim Cassar, não existem dúvidas de que para os empregados admitidos após o término da vigência da norma, os empregadores não estarão obrigados ao cumprimento das cláusulas. Entretanto, quanto  àqueles empregados que receberam as benesses de forma habitual durante a vigência do instrumento coletivo, a doutrina e a jurisprudência são pendulares e ainda não se posicionaram num só sentido. [1]

Alguns afirmam que os benefícios podem ser suprimidos em face do término da vigência, pois criados de forma condicional, isto é, há aderência somente enquanto vigente a norma, mesmo que não tenha sido efetuada outra norma posterior. Posicionam-se neste sentido: Wilson Campos Batalha, Antônio Álvares da Silva e Gabriel Saad. Godinho denomina esta corrente de “aderência limitada pelo prazo“.

Pelos motivos defendidos por Cassar, as cláusulas normativas das convenções coletivas e dos acordos coletivos, assim como as das sentenças normativas, só integram o contrato de trabalho durante a vigência da norma. Extinta a norma, mesmo que outra não seja ajustada, as benesses podem ser suprimidas, salvo quanto ao reajuste salarial concedido, já que o salário não pode sofrer redução (art. 7º, VI, da CRFB), a menos que outra norma coletiva o faça.

Ainda de acordo com a explicação de Bomfim, de outro lado, autores como Arnaldo Süssekind, Orlando Gomes, Arion Romita e Valentin Carrion sustentam a ultra-atividade das cláusulas normativas, no sentido de que o direito normativo vigorará para aqueles empregados até que outra norma expressamente o suprima, modifique ou altere.

💡 Atenção!

O TST adota a teoria da ultra-atividade, com se pode verificar na súmula abaixo transcrita:

Súmula nº 277 do TST

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE

As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

Assim, as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

Maurício Godinho Delgado entende que a aderência limitada por revogação (considerada por ele como ultra-atividade relativa) é a posição doutrinária mais correta e sábia, harmônica com o direito coletivo do trabalho e possibilita a instauração de um natural incentivo à negociação coletiva:

Por essa posição intermediária, os dispositivos dos diplomas negociados vigorariam até que novo diploma negocial os revogasse. É óbvio que a revogação consumar-se-ia não apenas de modo expresso, podendo também se passar tacitamente (tal acontece com qualquer norma jurídica). A revogação tácita ocorreria, por exemplo, em virtude de o novo diploma regular o conjunto da matéria omitindo preceitos da velha convenção ou acordo coletivo, independentemente de haver efetiva incompatibilidade entre dispositivos novos e antigos; ocorreria também se despontasse incompatibilidade entre os preceitos confrontados. [2]

Agora, com o objetivo de fixação do presente tema, segue abaixo uma questão pertinente de concurso público:

(TRT2 – Juiz do Trabalho – 2013) Em relação às normas coletivas e a sua ultratividade, é possível afirmar. Aponte a alternativa correta:

a) As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.

b) As condições de trabalho estabelecidas em norma coletiva, podem ser modificadas pelo contrato individual, com base na autonomia da vontade, ainda que mais favoráveis ao empregado.

c) Somente o que for convencionado em contrato coletivo válido para as categorias profissional e patronal de todo o país, não pode mais ser alterado por acordo individual de trabalho.

d) As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

e) As condições de trabalho alcançadas por força de convenção coletiva integram de forma definitiva o contrato de trabalho, por serem referentes à toda categoria, o que não ocorre com os acordos coletivos porque levam em conta apenas e tão somente uma empresa.

Gabarito: após referências bibliográficas.


[1] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.

[2] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 14. ed. São Paulo: Ltr, 2015.

Gabarito: letra d.

Advogado. Pós-graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.

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