quinta-feira,28 março 2024
ColunaDireito DigitalIncompreendida pelo Vereador Carlos Bolsonaro, o que significa a Autodeterminação Informativa?

Incompreendida pelo Vereador Carlos Bolsonaro, o que significa a Autodeterminação Informativa?

Nas últimas semanas, tomou conta dos veículos de comunicação o lamentável episódio de incompreensão, envolvendo o Vereador Carlos Bolsonaro, sobre a definição da autodeterminação informativa, em que numa sessão virtual na Câmara do Rio de Janeiro, o Vereador acreditou tratar-se de pautas LGBT.

Dentre tantas críticas voltadas ao parlamentar, não sem razão, diga-se de passagem, devido ao seu desconhecimento acerca dessa nova legislação, tão relevante, e, que, já vem, sem sombras de dúvidas, causando mudanças culturais, quebras de paradigmas à nossa sociedade, se faz importante tercemos considerações sobre o tema. Afinal, sejamos realistas, ainda há muito desconhecimento sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), razão pela qual precisamos disseminá-la o máximo possível.

Mas, afinal, o que significa a “famosa” autodeterminação informativa?

Positivado no artigo 2º, inciso. II, da Lei Geral de Proteção de Dados, (Lei nº 13.709/2018), nada mais é do que o direito do titular de exercer o controle pessoal sobre a circulação dos seus dados. Parafraseando Stefano Rodotá, “é um poder permanente de controle sobre seus próprios dados”. [1]

Estabelecido como fundamento da LGPD, a autodeterminação informativa (ou informacional) visa garantir que, em determinadas circunstâncias, o indivíduo possa decidir se seus dados pessoais podem ser objeto de tratamento, isto é, possam ser coletados, armazenados, compartilhados, transferidos (dentre as demais possibilidades de tratamento, prevista na lei) por terceiros.

Apresentado à sociedade em meado da década de 70, na doutrina norte-americana, de Alan Wisten, maior estudioso em privacidade desde o Juiz Louis Brandeis e Samuel D. Warren – autores do famoso artigo The Right to Privacy – publicado no Havard Law Review – a autodeterminação informativa é defendida por Wisten – em seu clássico artigo Privacy and Freedom, de 1967 – como a autonomia dos cidadãos de controlarem seus dados, de modo a decidirem quando e como eles devem ser usados, redefinindo, desse modo, a privacidade como uma liberdade individual.

A partir das ideias de Wisten, demais diplomas legais, versando sobre a privacidade e proteção de dados, foram publicadas, além de embasarem decisões judiciais, como foi o caso da sentença aplicada à Lei do Censo alemã (Volkszählunsgesetz), de 1983, pelo Tribunal Federal alemã (Bundesverfassungsricht), o qual a considerou parcialmente inconstitucional, valendo-se, para tanto, da expressão autodeterminação informativa para reconhecer a autonomia dos indivíduos em decidir como e em que contexto seus dados pessoais poderiam ser utilizados [2] .

A respectiva sentença tornou-se um marco histórico no que se refere ao direito à privacidade, sendo até os dias atuais uma importante referência à proteção dos dados pessoais.

Para entendermos melhor o sentido da autodeterminação informativa e, por sua vez, as discussões em torno da proteção dos dados pessoais e sua importância, imperioso discorremos, ainda, que, brevemente, sobre o aludido julgamento que, como dito acima, tornou-se “símbolo” de representação da autodeterminação informacional e, desde então, vem sendo difundida a fim de garantir o direito dos titulares ao controle sobre seus próprios dados pessoais.

Paradoxalmente a Lei do Censo alemã (Volkszählunsgesetz), a Alemanha foi o país que primeiro se preocupou com a privacidade e proteção dos dados pessoais. A República Federal da Alemanha possuía uma Lei Federal, Bundesdatenchutzgesetz, de 1977, que disciplinava a proteção dos dados pessoais, embora, antes mesmo da edição da respectiva lei, a cultura da privacidade e proteção de dados já estava introduzida entre os alemães, pois já existia entre muitos Länder suas próprias legislações e estruturas administrativas de proteção de dados pessoais, sendo a Lei alemã a primeira a dispor sobre a matéria de proteção de dados (Lei do Land de Hesse, 1970) [3].

E, apesar de em vigor a Lei Federal, os cidadãos alemães sentiram-se incomodados com a Lei do Censo, a qual dispunha de uma série de terminações, tais como: i) A possibilidade de comparação entre os dados pessoais obtidos pelo senso com as dos registros civis, para, se necessário, fosse possível corrigi-los do próprio registro; ii) A transmissão dos dados pessoais às autoridades Federais e aos Länder, (desde que não identificado os titulares); iii) A aplicação de uma multa pecuniária aos cidadãos, de valor vultoso, caso recusassem a fornecer seus dados através do questionário a ser respondido com 160 perguntas, o qual seria submetido a tratamento informatizado [4]. “O objetivo era preencher as lacunas informativas havidas nos órgãos públicos federais, estaduais e municipais para fins de execução administrativa.” [5]. 

Contudo, para os cidadãos alemães, o intuito do governo era o de manter controle sobre sua vida pessoal, assemelhando-se ao contexto de um Estado-Espião, retratado na obra distópica “1984”, de George Orwell.

Para a Corte alemã, os dados pessoais coletados deveriam ser utilizados unicamente para a finalidade do recenseamento (estatística) e não para demais finalidades atinentes à atividade administrativa, como estava previsto na Lei do Censo, motivo pelo qual houve a derrogação da referida lei, isto é, fora parcialmente considerada inconstitucional [6].

Fundamentou o Tribunal em sua decisão, dentre outros pontos justificados na sentença, que os dados ao serem utilizados para finalidades distintas (estático e administrativo) levariam aos alemães a desconhecerem precisamente o real uso dos seus dados pessoais [7].

Saliente-se que, já em 1983 se reconhecia a importância da finalidade para o uso dos dados pessoais, como ressaltado na decisão proferida pelo respectivo Tribunal alemão, estando hoje enumerada na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) como um importantíssimo princípio a ser considerado quando do tratamento desses dados, de modo que a sua inobservância inviabiliza a possibilidade das organizações (pública ou privada) tratarem os dados pessoais dos seus cidadãos/clientes/consumidores.

No Brasil, a nossa Corte Suprema (STF), quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN 6387), proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), contra a Medida Provisória nº 954/2020, reconheceu a autodeterminação das informações pessoais como imprescindível para a o tratamento dos dados pessoais.

Acompanhando a OAB, o Partido da Social Democracia (PSDB), o Partido Socialista Brasileiro (PSB), o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e o Partido Comunista do Brasil (PCB) ajuizaram ações (ADI 6388; 6389; 6390; 6393), no mesmo sentido, para questionar a constitucionalidade da referida Medida Provisória.

Determinava a então MP (954/20) o compartilhamento de alguns dados pessoais (nome, telefone, endereço), de aproximadamente 226 milhões de consumidores brasileiros, usuários de telefonia móvel, com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, tendo como objetivo utilizá-los para pesquisas estatísticas, valendo-se de justificativa a situação de emergência na saúde pública, oriundo do estado pandêmico provocado pelo Covi-19.

À vista disso, a Ordem dos Advogados do Brasil arguiu, dentre outros pontos argumentados, a inconstitucionalidade da MP, sob a justificativa de ausência de urgência e relevância para o compartilhamento dos dados, revelando tal medida como violação à dignidade da pessoa humana, além de inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas; do sigilo dos dados, bem como ofensa ao princípio da proporcionalidade. Pleiteou, ainda, o reconhecimento da “presença no ordenamento constitucional brasileiro do direito fundamental à autodeterminação informativa, a ensejar tutela jurisdicional quando sua violação não for devidamente justificada por motivo suficiente, proporcional, necessário e adequado e com proteção efetiva do sigilo perante terceiros, com governança que inclua o Judiciário, o Ministério Público, a Advocacia e entidades da sociedade civil” [8].

Para não alongar muito, em acolhimento ao arguido na ADIN 6387, o plenário do STF, chancelando a decisão monocrática da Ministra Rosa Weber, suspendeu a eficácia da MP 954/2020, cuja decisão, inspirada no entendimento aplicado pelos Juízes da Suprema Corte do Estado Unidos, D. Warren e Louis D. Brandeis, teve como fundamento a seguinte compreensão: “já se reconhecia que as mudanças políticas, sociais e econômicas demandam incessantemente o reconhecimento de novos direitos, razão pela qual necessário, de tempos em tempos, redefinir a exata natureza e extensão da proteção à privacidade do indivíduo. Independentemente do seu conteúdo, mutável com a evolução tecnológica e social, no entanto, permanece como denominador comum da privacidade e da autodeterminação o entendimento de que a privacidade somente pode ceder diante de justificativa consistente e legítima”. Ademais, ponderou que “decorrências dos direitos da personalidade, o respeito à privacidade e à autodeterminação informativa foram positivados, no art. 2º, I e II, da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), como fundamentos específicos da disciplina da proteção de dados pessoais” [9].

Nesse diapasão, como bem assentado na respeitável decisão da Ministra Rosa Weber, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, buscando justamente consubstanciar o controle dos cidadãos quando do trânsito dos seus dados pessoais, ou seja, garantir a autodeterminação de suas informações pessoais, elencou no Capítulo III, art. 18, o rol de direitos dos quais o titular de dados pode valer-se perante as organizações/empresas (controladores para LGPD) quando da coleta (tratamento) de seus dados pessoais.

Desse modo, pode o titular dos dados pessoais: a) requerer do controlador informações acerca do tratamento de seus dados; b) solicitar acesso aos seus dados, bem como exigir correção de dados incompletos, desatualizados, inexatos; c) solicitar o bloqueio ou eliminação dos dados coletados demasiadamente ou tratados de forma contrária ao determinado pela LGPD; d) requisitar portabilidade de seus dados com demais empresas de produtos ou serviços; e) revogar o consentimento dado anteriormente, entre outras possibilidades prevista na lei.

Para mais, primordial ressaltarmos que, a autodeterminação das informações pessoais não é uma inovação trazida em nosso ordenamento jurídico pela Lei Geral de Proteção de Dados, em verdade, sua definição está presente desde 1988, em nossa Carta Constitucional, marcando presença em seu artigo 5º, inciso X, em que se assegura a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Ainda, em seu inciso XII, dispõe que “é inviolável o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. Nessa esteira, como visto, a LGPD, instituiu em seu art. 2, inc. II, a autodeterminação informativa como um dos fundamentos da proteção dos dados pessoais.

Assim sendo, inegável a constatação de que os dados pessoais é o ativo mais valioso da era da sociedade informacional, a qual hoje vivemos e, justamente por isso, precisa o Estado criar mecanismos que salvaguarde o direito à privacidade dos titulares de dados, direito este basilar de um Estado Democrático e, igualmente essencial ao livre desenvolvimento da personalidade dos cidadãos. Daí o fundamento para criação de uma legislação que vise garantir a proteção dos dados pessoais.

 


 

Referência Bibliográficas:

[1]  RODOTÀ, Stefano. A vida na sociedade de vigilância: A privacidade hoje. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

[2] DONEDA, Danilo. Da Privacidade à Proteção dos Dados Pessoais. Revista dos Tribunais. 2. ed.  São Paulo. 2020, p. 39;

[3] Idem;

[4] Idem;

[5] Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-jun-28/constituicao-direito-protecao-dados-tutela-autodeterminacao-informativa. Acessado em: 05/05/2021;

[5] BIONI, Bruno. Proteção dos Dados Pessoais: a função e os limites do consentimento. Forense. 2.ed. Rio de Janeiro. 2020, p.106;

[7] DONEDA, Danilo. Da Privacidade à Proteção dos Dados Pessoais. Revista dos Tribunais. 2. ed. São Paulo. 2020, p.40;

[8] Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-jun-28/constituicao-direito-protecao-dados-tutela-autodeterminacao-informativa. Acessado em: 05/05/2020;

[9] Idem.

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