terça-feira,16 abril 2024
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Incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa EIRELI na Justiça do Trabalho – teoria maior da desconsideração

Coordenação: Abel Lopes.

No processo do trabalho, até a inclusão do artigo 855-A na CLT pela Lei 13.467/17 – Reforma Trabalhista, a responsabilidade dos sócios por dívida trabalhista esteve fundada exclusivamente na denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, amparada na disposição do artigo 28, §5º, do CDC, para a qual o mero inadimplemento do débito que indicasse insuficiência financeira da empresa devedora implicaria no direcionamento da execução em face dos sócios da pessoa jurídica.

E o referido artigo 855-A da CLT, que determina a aplicação, ao processo do trabalho, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, tem como principal objetivo salvaguardar os princípios do contraditório e ampla defesa, de credencial constitucional, emprestando, assim, maior segurança jurídica ao sócio da pessoa jurídica, que há tempos era surpreendido pela execução desmedida de seu patrimônio pessoal, sem qualquer oportunidade de defesa prévia.

É importante, ainda, o registro de que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica regida pelo Código Civil, em que destacada a teoria maior da desconsideração, sofreu recente alteração promovida pela Lei 13.874/2019, mais especificamente, em seu artigo 50, além da inclusão do artigo 49-A, o que colaborou, como era desejado, para maior detalhamento dos requisitos para sua configuração e consequente direcionamento da execução em relação aos sócios.

Nesse panorama, há entendimento sólido no sentido da plena aplicação do disposto nos artigos 49-A e 50 do Código Civil ao processo do trabalho, pois não bastasse serem classificados como normas de caráter geral, inexistindo na CLT norma específica que regule o direito material atinente à desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, a própria Lei 13.874/2019 (§1º, do artigo 1º), prevê, expressamente, que seus dispositivos serão observados na aplicação e na interpretação do direito do trabalho.

Como se denota do atual acervo normativo, há previsão no artigo 50 do Código Civil, de que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios ou administradores, sendo indispensável a verificação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, para viabilizar a desconsideração da personalidade jurídica, e consequente determinação de que as obrigações da empresa sejam estendidas aos sócios, alcançando bens particulares dos administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados, direta ou indiretamente, pelo alegado abuso.

Mas não é só.

Ao se tratar, a pessoa jurídica executada, de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – Eireli, constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado e não inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, tem-se que já não era possível a aplicação da teoria menor da desconsideração extraída do CDC, porquanto o artigo 980-A do Código Civil estabelece regra específica, delimitando a hipótese de fraude, razão pela qual, aplica-se, para essa modalidade de empresa, também por esse motivo, a teoria maior de responsabilidade, não sendo autorizada a desconsideração pelo mero inadimplemento.

Nesse sentido, a disciplina do mencionado artigo 980-A, §7º, do Código Civil:

“Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)”.

Como se vê do dispositivo legal em comento, a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física para efeito de responsabilidade patrimonial, havendo, por corolário, necessidade de desconsideração da pessoa jurídica para atingir o patrimônio do titular da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – Eireli, desconsideração essa que requer, além da demonstração, pelo motivos expostos em linhas precedentes, dos requisitos legais esculpidos nos artigos 49-A e 50 do Código Civil, recentemente incluído e alterado pela Lei 13.874/2019, a comprovação de fraude ressalvada no §7º do artigo 980-A do mesmo Diploma Legal.

Bem de ver-se que essa diferenciação entre pessoa jurídica e seus sócios deve ser observada, pena de infringir o princípio da autonomia patrimonial, apresentando-se indispensável a análise acurada da existência dos requisitos legais para o direcionamento da execução para a pessoa física, não podendo se olvidar que para os casos de empresa constituída sob a forma de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – Eireli, o elemento fraude deve, de igual modo, estar presente.

De se concluir, portanto, que havendo previsão expressa de necessidade de demonstração de fraude para que o patrimônio do titular da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – Eireli responda pelas dívidas da pessoa jurídica, entendemos ser o caso de observação da teoria maior para a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, posto que o requisito fraude está expressamente previsto na legislação de regência.

Advogada. Graduada pela Universidade Camilo Castelo Branco – UNICASTELO. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Fatec/Facinter.

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2 COMENTÁRIOS

  1. Dra Andressa a Lei da Liberdade Econômica esvaziou a EIRELI
    O NCC não contemplou a Sociedade de Capital e Indústria de Alimentos mau desempenho no Nordeste,mas admite a contribuição com serviços coloca os empregados como Sócios

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