sexta-feira,29 março 2024
ColunaPapo JurídicoImunidade Borderline: Quando a legalidade beira o limite

Imunidade Borderline: Quando a legalidade beira o limite

Continuemos a filosofar a respeito da conduta humana e o exercício de um Direito:

Nos textos anteriores iniciamos uma breve jornada em torno da conduta humana e o exercício do direito. Partindo de uma perspectiva entre a zetética e a dogmática apresentamos alguns aspectos inerentes ao tema. Em um dos textos abordamos ao aspecto comportamental a partir do prisma da Psicanálise. Diga-se de passagem, em verdade rapidamente resgatamos pequenos fragmentos dos aspectos relativos à Psicanálise.

Construindo uma abordagem sobre a linguística e os conceitos de significado e significante apresentados por Ferdinand Saussure. Ora, portanto, adentramos no âmbito da zetética fazendo mediação com os conceitos doutrinários, dogmáticos construindo uma reflexão em torno do comportamento e o exercício do direito quando excede ao limite.

Nas últimas semanas uma grande onda de emoção e discursões eufóricas foram desenvolvidas em torno do tema. Aliás, especificamente a respeito do tema imunidade parlamentar e o limite do seu exercício. Eis que ao contrário do que muitos pensam o tema é debate entre os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) há alguns anos e não limitando-se especificamente em decorrência dos últimos fatos ocorridos.

Fatos que são de ordem pretérita e que foram de suma importância para a concretização dos fatos atuais que pautaram a decisão unânime por parte do Superemo Tribunal Federal (STF). Sobre este aspecto dos fatos de ordem pretérita, portanto, se faz necessário uma compreensão da interpretação feita pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no que diz respeito ao conceito de imunidade. Tal conceituação advinda da suprema corte dar-se a partir do pressuposto de que nenhum direito é absoluto. Ora, eis a questão que paira sobre a indignação dos parlamentares e da sociedade que desenvolveu uma onda de ânimos histriônicos que reverberaram em todo território tupiniquim.

Válido, porém, destacar para o simples e importante fato de que o texto que por ora se desenvolve não possui, per si, tratar do ocorrido ao referido parlamentar. Data venia, diga-se de passagem, o objetivo é construir uma dissertação reflexiva a respeito do tema imunidade desenvolvendo uma crítica que não pretende acolher a busca pela verdade absoluta. E por falar em verdade absoluta: Eis que o absolutismo é um dos aspectos que se pretende abordar neste texto, sim, tratar-se ia da busca pela compreensão do limite do direito sobre à película da proteção absoluta.

Absolutismo que nos últimos textos tínhamos massivamente apresentado e, portanto, construindo uma reflexão aquisitiva de uma consciência para a existência de limites do exercício de um direito.

A existência de um direito legítimo e, portanto, do exercício de um direito legítimo quando ultrapassando os limites da tênue linha entre direitos resulta na lesão do direito. Excede o sentido próprio do direito que mesmo revestido por uma película protetiva da legalidade, torna-se, ilícito.  Trata-se, portanto, de um comportamento que excede o limite e penetra no âmbito do ato ilícito resultando na lesividade do direito do outro e, portanto, que por sua vez terá total direito de resposta diante do agravo sofrido.

Os últimos fatos vivenciados em terras tupiniquins, de fato, elevou a temperatura dos Três Poderes e abriu para o debate do limite da interferência entre os Três Poderes.  Não obstante da temática que emergiu nas últimas semanas, de fato, nossa constituinte em seu Art. 2º declara: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Percebe-se que o texto constitucional estabelece a existência de uma relação de independência e harmonia.

Trata-se da Teoria dos Freios e Contrapesos (Check and Balances System) teoria consagrada na obra “O Espírito das Leis” pelo excelentíssimo pensador francês Charles-Louis de Secondat, Baron de La Brède et de Montesquieu. A Teoria dos Freios e Contrapesos (Check and Balances), também, denominada de Teoria da Separação dos Poderes.

A referida teoria possui conexão direta com o citado Art. 2º da Constituição Federal de 1988, data venia, é de suma importância destacar para o fato que a referida teoria propõe uma separação entre os Poderes. Porém, por outro lado, ela permite, ou seja, autoriza que um poder possa interferir no outro. Trata-se de uma função onde em certos momentos poderá ocorrer a interferência de um poder sobre o outro enquanto meio de garantia da harmonia constitucional, ou simplesmente, da ordem Estado Democrático de Direito. Muitos podem estranhar a afirmativa, mas, trata-se de uma forma de descentralização de do Poder.

Existe um exemplo clássico para facilitar a compreensão. Torna-se perceptível a interferência, incidência da Teoria dos Freios e Contrapesos (Check and Balances) quando diante de uma lei editada pelo Poder Legislativo é declarada inconstitucional pelo Poder Judiciário. Ora, não se trata de um ato ilegítimo por parte do Poder Judiciário, mas, legítimo e pelo simples fato de que assim a Magna Carta de 1988 permite. Legitimidade que é inerente ao Estado Democrático de Direito e que permite que cada Poder compreenda a existência real de limites.

Tais poderes possuem as seguintes funções típicas:

  1. Legislativo: Elaborar leis.
  2. Executivo: Administração do Estado.
  3. Judiciário: Aplicar leis.

Cada poder possui funções consideradas típicas, atípicas e, portanto:

A dita atipicidade de funções possibilita a construção de uma relação de harmonia entre os três Poderes. Aliás, pode-se afirmar que a referida teoria possibilita a descentralização do exercício do Poder, portanto, evitando que ocorra uma sensação de absolutismo por parte de um dos Poderes. Dessa maneira, em alguns momentos a interferência de um Poder sobre o outro faz parte do próprio funcionamento do Estado Democrático de Direito.

A questão em torno do exercício de um direito, ou simplesmente, no referido caso em tela a respeito da imunidade quando excedente, de fato, obriga-nos a resgatar ao brocardo jurídico denominado no âmbito do Direito Civil enquanto: Venire Contra Factum Proprium. Trata-se de uma espécie de regra, ou seja, uma espécie principiológica derivada do Princípio da Boa-fé e que sua função é a proteção da própria boa-fé.

Seguindo o aspecto protetivo do Venire Contra Factum Proprium existem outras espécies principiológicas que contribuem para proteção da própria Boa-fé. Assim emergem em meio a ordem protetiva da Boa-fé: Tu Quoque. Trata-se da vedação de ninguém pode exigir do outro comportamento do qual não possui, ou melhor, não cumpre. Tais conceitos são de grande incidência sobre a ordem do Direito Civil, mas, que possuem uma incidência importante para desenvolvimento deste artigo.

E assim definiremos:

Venire Contra Factum Proprium: Em sentido mais popular define-se enquanto; Espécie de proibição de quem ninguém poderá beneficiar-se de sua própria torpeza.

Trata-se da vedação do comportamento contraditório, ou seja, da vedação do comportamento daquele que comete o ilícito e tenta de alguma maneira beneficiar-se do próprio ato ilícito. Os referidos brocardos, conceitos de ordem principiológica em meu simplório entendimento são formas de cláusulas de protetivas não apenas da Boa-fé, mas, também, da própria ordem da harmonia do convívio social, ou seja, do convívio entre as pessoas. Trata-se de uma regra geral de conduta, de fato, tais conceitos incidem sobre diversas realidades no âmbito jurídico, portanto, são conceitos que incidem sobre relações contratuais, obrigacionais, responsabilidade civil e outros diversos âmbitos de estudo.

No que se refere ao artigo em desenvolvimento é importante explicar:

Importante destacar para o fato do uso da expressão Poder no decorrer deste artigo. Observe que existe uma nítida diferença entre Poder e poder, ou seja, a palavra Poder com em maiúsculo será sempre de uso presente neste texto. A incidência dar-se devido que refere-se ao Poder advindo do Estado ou daquele que o representa. Portanto, não cabendo o uso da palavra poder em minúsculo.

Voltemos ao aspecto referente a referida imunidade parlamentar, portanto, redirecionaremos a percepção para os aspectos dos últimos fatos ocorridos. Aliás, aproveitar-se a oportunidade para estabelecer o nexo causal com os artigos anteriores. Artigos versaram sobre a temática do exercício de um direito e o seu exercício a partir da existência de um limite.

Eis que o título do texto que por ora se desenvolve apresenta a expressão imunidade borderline. Obviamente não existem referenciais doutrinários, técnicos jusfilosófico, mas, iremos desbravar as barreiras da inexistência para fazer emergir a construção do conceito imunidade borderline.  Obviamente, trata-se, de construção zetética de um conceito inexistente, mas, que caberá uma breve explicação da proposta a partir de uma etimologia jusfilosófica.

Jusfilosofando a expressão Imunidade Borderline:

A proposta é uma analogia conceitual, ou seja, uma analogia entre conceitos advindos de âmbitos da ciência adverso. Imunidade: Conceito, neste caso, deste texto de incidência e etimologia do âmbito jurídico. Compreender-se à enquanto uma proteção, de uma garantia de ordem constitucional e que sobre sua película protetiva poderá incidir sua proteção sobre aquele que possui legitimidade ou sobre o exercício de uma atividade humana que possuí a legitimidade para sua incidência.

2º Borderline: A expressão é de uso comum do âmbito da Psicologia e da Psiquiatria. Borderline é aquele que se encontra na beira da linha, ou seja, na borda da linha. Portanto, borderline, é todo comportamento humano que se encontra no limite do seu exercício. A expressão é de uso comum para descrever uma espécie de psicopatologia denominada enquanto: Transtorno de Personalidade Borderline presente sobre a descrição F.60.3 do CID-10 da OMS.

A partir da breve explicação conceitual, portanto, eis a seguinte tese: Define-se imunidade borderline enquanto o comportamento humano que munido do direito do exercício legítimo posiciona-se entre a legalidade e ilegalidade. Tal comportamento encontra-se da beira da linha, na borda da linha, ou seja, ele ainda não é ilegal e nem ilegítimo, porém, ele encontra-se na beira da linha entre a legalidade e a ilegalidade (Limítrofe). Rapidamente tal comportamento poderá atravessar a linha da legalidade e adentrar no âmbito da ilegalidade. Perdendo o efeito protetivo da imunidade ao revestir-se pela película da ilegalidade em decorrência do excesso do exercício de um direito que antes era legal e legítimo.

O agente que tende a repetir o mesmo comportamento diversas vezes impulsionado pela sensação de proteção da película protetiva da imunidade, diga-se de passagem, coloca-se na beira da linha e o excesso o faz ultrapassar os limites da legalidade e adentrar na ilegalidade. sendo de suma importância destacar-se para o simples e complexo fato de que um comportamento para adentrar no âmbito da ilegalidade necessariamente não precisa ser reiterado. Bastando ultrapassar a linha protetiva do direito podendo desenvolver lesão ao direito do outro.

No tocante a imunidade parlamentar, portanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) já tinha estabelecido, pacificado o entendimento de que a imunidade parlamentar pressupõe de nexo de causalidade com o exercício do mandato. Sendo assim, a partir, de prisma axiológico conduta e nexo de causalidade compreende-se que para existir a incidência da imunidade não há necessidade do parlamentar está presente em sua respectiva casa de ofício, ou seja, deputados (Câmara dos Deputados). Contudo, deve-se compreender que a imunidade no caso dos parlamentares (Imunidade Material) deve possui conexão ao exercício da atividade parlamentar.

Percebe-se, portanto, que a incidência da referida imunidade ultrapassa o local físico e pressupõe enquanto obrigatoriedade o aspecto da existência de nexo entre a atividade desenvolvida, ações e comportamentos ao exercício que caracterize enquanto atividade parlamentar. Data venia, sendo de máxima importância compreender que o exercício de um direito legítimo, neste caso, em tela (Imunidade) não poderá ser invocado enquanto maneira de revestir algo ilegal pela película protetiva da legalidade. Sendo necessário fazer emergir mais uma vez ao brocardo: Venire Contra Factum Proprium.

Nesse sentido o Excelentíssimo Sr. Ministro Marco Aurélio (Relator) manifestou em relação a imunidade no ano de 2006, PETIÇÃO 6.005 DISTRITO FEDERAL:

O mandato parlamentar não implica, por si só, imunidade. Há de apreciar-se o nexo entre as ideias expressadas e o desempenho das atribuições próprias à representação do povo brasileiro.

Ainda sobre o requisito mínimo da existência de nexo de causalidade afirma o Excelentíssimo Sr. Ministro Edson Fachin:

Sendo assim, a imunidade material conferida aos parlamentares não é uma prerrogativa absoluta. Restringe-se a opiniões e palavras externadas, dentro ou fora do recinto do Congresso Nacional, mas no ou em razão do exercício do mandato. Prevalece, portanto, a compreensão de que a imunidade parlamentar do art. 53 da Constituição da República é propter officium, não se estendendo para opiniões ou palavras que possam malferir a honra de alguém quando essa manifestação estiver dissociada do exercício do mandato.

Ainda a respeito do entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF):

Observa-se a partir das referidas citações dos votos apresentados, diga-se de passagem, é perceptível a existência de um requisito mínimo, talvez, poder-se ia ser traduzida enquanto critério de admissibilidade da necessidade de existência de nexo causal. Ora, tal entendimento não é uma ameaça ao exercício da atividade parlamentar e, portanto, nem fragmenta ao direito e nem ao exercício. Porém, apresenta limites que são de máxima importância para prevenir que determinados comportamentos ilícitos revistam-se pela película protetiva da legalidade ao ultrapassar ao limite estabelecido pelo próprio nexo causal.

A imunidade material é definida enquanto propter officium, ou seja, ela deve obrigatoriamente deverá ser relacionada ao exercício da atividade parlamentar. Saindo dessa realidade de nexo causal, de fato, ela inexistirá e assim sendo não existirá a devida proteção.

De acordo com a citação anterior referente ao voto do Excelentíssimo Sr. Ministro Edson Fachin:

Prevalece, portanto, a compreensão de que a imunidade parlamentar do art. 53 da Constituição da República é propter officium, não se estendendo para opiniões ou palavras que possam malferir a honra de alguém quando essa manifestação estiver dissociada do exercício do mandato

O Excelentíssimo Sr. Ministro Edson Fachin em seu voto afirma a existência de situações tidas enquanto limítrofes. Eis, uma excelente conexão com a tese conceitual que está sendo apresentada neste artigo no tocante a construção do conceito de imunidade borderline. Ora, trata-se, de uma inequívoca conexão que fortalece a proposta do texto que por ora se desenvolve e apresentada a partir da percepção do referido Excelentíssimo Sr. Ministro alternativa para o caso.

Eis a alternativa:

Razão pela qual perfilho do entendimento segundo o qual, naquelas situações limítrofes, onde não esteja perfeitamente delineada a conexão entre a atividade parlamentar e as ofensas supostamente irrogadas a pretexto de exercê-la, mas que igualmente não se possa, de plano, dizer que exorbitam do exercício do mandato, a regra da imunidade deve prevalecer.

Nos parágrafos anteriores foi esclarecido o aspecto neo conceitual em relação a expressão imunidade borderline. Portanto, estabeleceu-se, um entendimento que de que é algo que paira sobre o aspecto do limite, ou seja, existe legalidade e o comportamento encontra-se revestido pela película da legalidade e licitude, mas, rapidamente poderá adentrar no âmbito da ilicitude. Fato este decorrente por se tratar de comportamento limítrofe que beira a linha da legalidade e flerta com a ilegalidade.

Consequências Jurídicas do Comportamento Desprovido de Nexo Causal:

No tocante aos últimos fatos ocorridos em terras tupiniquins, diga-se de passagem, sendo  de máxima importância esclarecer; o comportamento apresentado pelo parlamentar seguindo o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) estava totalmente desconexo de relação efetiva com a atividade parlamentar. Porém, o objetivo da narrativa deste texto não é de fazer juízo de valor e nem de apresentar uma sentença, mas, de fazer emergir para a ciência da sociedade que nenhum direito é, per si, absoluto, mas, o véu do absolutismo poderá até existir quando o comportamento apresentar nexo de causalidade com o fato.

Obviamente que a imunidade material resguarda sobre a película protetiva o exercício parlamentar de consequências no âmbito penal, civil ou administrativo. Contudo, para que o exercício do direito de imunidade seja efetivado deverá estar respaldo a partir de relação de nexo de causalidade. Não sendo possível fazer o uso de tal imunidade enquanto respaldo protetivo de uma conduta que não preenche os critérios de admissibilidade do nexo de causalidade com o exercício parlamentar.

Inexistindo nexo de causalidade do comportamento do parlamentar com o exercício da atividade parlamentar inexistirá imunidade. No que diz respeito a imunidade borderline é importante destacar que diante da existência de um comportamento que beira a linha, de fato, facilmente o parlamentar perde a sensação e noção de limite. Aliás, diga-se de passagem, o que inclusive em muitos momentos dificulta ao próprio magistrado de mensurar o contexto.

Dificuldade que possui etiologia do contexto que beira o limite, mas, não o ultrapassando. Eis a justificativa do referido ministro ao afirmar que em casos limítrofes optar-se à pela incidência da imunidade.

Sendo assim, trata-se, de uma justificativa protetiva não da imunidade, per si, mas, principalmente do próprio ser humano, da própria natureza protetiva inerente a dignidade humana, aliás, de uma afirmativa que paira sobre a proteção ao próprio Estado Democrático de Direito. Por sua vez não incidindo a afirmativa quando ausente os requisitos que estabelecem a relação de nexo de causalidade entre o exercício da atividade parlamentar e o comportamento, diga-se de passagem, dessa maneira de acordo com a coloquialidade das palavras trata-se de uma imunidade propter officium. Inexistente nexo causal assim será inexistente imunidade e, portanto, cabendo consequências jurídicas de ordem diversificadas.

 

Referências Bibliográficas:

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 23. Ed. São Paulo: Atlas, 2019.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 2016.

CARVALHO, Gisele Mendes & CORAZZA, Aline Mazerro (organizadoras). Um Olhar Contemporâneo Sobre os Direitos da Personalidade. Birigui, SP: Boreal Editora, 2015.

DIAS, José de Aguiar Dias. Da Responsabilidade CivilImprenta: Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2012. Descrição Física: 1000 p.

BRASIL. Código de Processo Civil (Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm>. Acesso em: 18 jul. 2014.

BERGER, Peter L.; Luckmann, Thomas. The Social Construction of Reality. Harmondsworth: Penguin, 1966A construção social da realidade. 24. ed. Petrópolis: Vozes, 2004.

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 4.ed. São Paulo: Martins fontes, 2000. SCHWARTZ, Germano André Doederlein. Considerações sobre a teoria kelseniana. In: GRUNWALD.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 2016.

 

 

 

Advogado, Secretário-geral da Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB-PE, Pós-graduado em Direito Civil pela PUC-MG, Pós-graduado em Direito Processual Civil pela PUC-MG, Pós-graduado em Direito da Saúde e Médico. Bacharel em Direito pela UBEC e Bacharel em Psicologia pela FIR.

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