sexta-feira,29 março 2024
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Importantes cuidados na rescisão contratual em caso de pedido de demissão de colaboradores com estabilidade

Coordenação: Ana Claudia M. Pantaleão

 

Muitas empresas não se atentam ao fato de que o momento do desligamento do contrato de trabalho necessita ser tratado com cuidado, e, por vezes, é importante seguir alguns requisitos a fim de evitar dissabores perante a justiça do trabalho.

Assim, são necessários alguns cuidados por parte das empresas quando do desligamento de empregados estáveis que por algum motivo não desejam dar continuidade ao seu vínculo de emprego, vejamos.

No pedido de demissão de colaboradores estáveis, leia-se (grávidas, acidentados, cipeiros, dirigente sindical dentre outros), é demasiadamente importante que se atentem ao fato de terem que homologar junto ao sindicato da categoria as rescisões destes contratos de trabalho mesmo quando estes trabalhadores revolvem renunciar aos seus direitos, inclusive, por escrito.

Antes de 11/2017, todos os contratos de trabalho com mais de 01(um) ano de duração, quando eram rescindidos, sendo de trabalhadores estáveis ou não deveriam ser homologados perante o sindicato representante da classe trabalhadora, para terem validade perante a Justiça do trabalho, inclusive pedido de demissão por escrito.

Ocorre que, com a entrada da reforma trabalhista em vigor, o artigo 477§ 1º, foi revogado, e, a lei passou a disciplinar que não seria mais necessário fazer a homologação da rescisão perante o sindicato ou órgão do Ministério do Trabalho de mais nenhum contrato independentemente do tempo de duração, não deixando claro se tal interpretação se estenderia também aos trabalhadores com algum tipo de estabilidade.

Pois bem.

Para facilitar o entendimento, vamos avaliar a redação do artigo antes e depois da sua revogação:

Redação do artigo antes da reforma

Art. 477 – É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

1º – O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Redação do artigo pós-reforma

Art. 477.  Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

Não devemos nos esquecer que algumas convenções e acordos coletivos passaram a exigir que as homologações continuassem a existir, incluindo tal obrigatoriedade nos seus instrumentos normativos, de modo que seria necessário para os trabalhadores e empresas de algumas categorias profissionais e econômicas que traziam essa previsão nas suas Convenções Coletivas de Trabalho – C.C.T ou Acordos Coletivos de Trabalho – A.C.T. a manutenção da realização da homologação perante o sindicato, podendo tais cláusulas estabelecer essa obrigatoriedade para contratos de trabalho mais com de 01 (um) ano de duração ou até mesmo prazo inferior, tudo de acordo com a redação aprovada em assembleia da entidade representativa.

Pois bem, o que não se tratava, e, ainda gera grandes celeumas interpretativas são naqueles casos em que o colaborador (com mais de um ano de contrato ou não), por livre e espontânea vontade mesmo portando estabilidade e ciente dos seus direitos resolve rescindir o seu contrato de trabalho e renuncia aos seus direitos trabalhistas.

Ou seja, vou citar como exemplo: uma grávida que com o seu contrato de trabalho em curso resolve que não quer mais trabalhar, e, pede demissão, renunciando aos seus direitos por simples e espontânea vontade, estando isso dentro da autonomia da vontade de cada trabalhador.

Entretanto, nesse caso da grávida, ou de qualquer trabalhador estável a simples renúncia, para contratos de trabalho independentemente do tempo de duração, não tem validade se não for efetuada mediante assistência do sindicato que a represente ou de qualquer autoridade do ministério do trabalho, sendo esse conhecimento fundamental para as empresas, ante ao passivo trabalhista que podem gerar.

Tudo isso, pois, o artigo 500 da CLT que não foi revogado e assim disciplina esse tema, a saber:

Art. 500 – O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.

No mesmo sentido, cito os precedentes abaixo referendando tal entendimento:

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. O e. TRT, ao concluir pela validade do pedido de demissão da empregada gestante, inobstante a ausência de homologação sindical, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado na SBDI- 1 e no âmbito das Turmas. Com efeito, esta colenda Corte, por meio da interpretação do art. 500 da CLT, tem firme jurisprudência no sentido de que é inválido o pedido de demissão sem assistência sindical da empregada gestante, independente da duração do contrato de emprego ou da ciência do estado gestacional pelo empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-1000108-49.2021.5.02.0372, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/01/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. INVALIDADE DA DEMISSÃO. Hipótese em que a empregada pediu demissão do emprego, desconhecendo seu estado gravídico, tendo a rescisão ocorrido sem assistência sindical. O TRT adotou entendimento de que “a autora não logrou demonstrar vício de vontade a ensejar a nulidade do seu pedido de demissão”, afastando a estabilidade provisória da gestante. Aparente violação do art. 500 da CLT, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. INVALIDADE DA DEMISSÃO. 1. A causa oferece transcendência política. 2. No caso presente, ainda que a empregada não detivesse conhecimento de seu estado gravídico à época em que solicitou sua demissão, remanesce a necessidade de assistência sindical. 3. Com efeito, tratando-se de empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, a validade do pedido de demissão está condicionada à assistência do respectivo Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT, de modo a afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente do trabalhador de rescindir o seu contrato de trabalho. 4. Compreensão adotada também em outras Turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-100016-85.2016.5.01.0021, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/06/2021).

Portanto, concluímos assim, que é importante as empresas se atentaram a estes cuidados no momento da rescisão consultando sempre os instrumentos normativos (C.C.T. e A.C.T) da categoria bem como a legislação aplicada a cada caso concreto, a fim de evitarem passivos trabalhistas.

 

Advogado e Consultor. Mestrando na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo; (PUC-SP -2018).Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho - PUC/SP (2015);Advogado no Sindicato do Comércio Varejista e Derivados de Petróleo - Sincopetro/SP, até 2018. Especialista em temas relacionados a revenda de combustíveis, Agência Nacional do Petróleo e Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo – IPEM/SP. Sócio nominal no Escritório Sousa Ramalho & Bocucci Advogados.

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