quinta-feira,28 março 2024
ArtigosImportância do Credenciamento

Importância do Credenciamento

Em princípio, o sistema de credenciamento é um conjunto de dispositivos necessários para Administração credenciar, todos os prestadores aptos e interessados para o fornecimento de produtos, bens e serviços. Da mesma forma, se faz necessário o credenciamento quando o interesse público for melhor atendido com a contratação do maior número possível de prestadores simultâneos, sua convocação é feita mediante ao chamamento público.

A Lei n° 14.133/2021 contemplou o instituto do credenciamento conceituando-o em seu art. 6° XLIIl como: “processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados”.

A respeito do tema, leciona Malheiros como:

“O procedimento administrativo pelo qual a Administração convoca todos os interessados em com ela travar contratos, desde que satisfeitos os requisitos previamente estipulados, haja vista a inviabilidade de competição em determinado setor”. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 32ª ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 566

Coerente com esse entendimento Zancaner, por sua vez, elucida:

“Credenciamento é um termo vago pelo qual se designam diferentes atos administrativos ampliativos da esfera jurídica dos particulares, pelos quais ora se habilita alguém à prática de ato de ofício público (caso do tradutor juramentado) ora à prestação de serviço público (caso do médico credenciado) ou de serviço social (credenciamento de Universidade) ora à prática de ato material preparatório da prática de ato de polícia (credenciamento de empresa para aferir o bom ou mau estado de um veículo automotor) ora à designação para auxiliar, na condição de aprendiz, trabalhos jurídicos estatais. ZANCANER, Weida. Congresso Brasileiro de Direito Administrativo, XXII, 2008, Brasília, DF, apud MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 32ª ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 455.

Frise, por oportuno que a Lei n. 8.666/1993 não trata expressamente da hipótese de credenciamento, já a Lei n. 14.133/2021 trouxe como uma das inovações a previsão no inciso IV do artigo 74, reconhecendo a inexigibilidade “para objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento; ”

É certo que essa hipótese de contratação direta traz a inexigibilidade, ante nítida inviabilidade jurídica de competição, já que a Administração pode contratar após o período de convocação estabelecido, todos os interessados que aceitarem o preço pré-definido e satisfizerem as condições exigidas no instrumento convocatório. Ademais, não há limite de contratados, aliás, a Administração Pública é obrigada a contratar todos os que atenderem as exigências editalícias.

Outrossim, no disposto no artigo 74, inciso IV ao dispor que é inexigível a licitação nos casos de objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento, nos leva a concluir que o credenciamento pode ser utilizado tanto para o fornecimento de bens e serviços.

O credenciamento exclui o procedimento licitatório conforme art. 37, inc. XXI da Constituição:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento)

Em suma, a entidade pública só poderá adotar esse sistema se demonstrar que o interesse público meramente será atendido, caso seja realizada a contratação do maior número possível de particulares.

Quanto às hipóteses de cabimento da modalidade estão elencadas nos incisos do artigo 79 da Lei n° 14.133/2021, vejamos:

I – paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;

II com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;

Ill – em mercados fluídos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.

Ressalta o art., 79, em seu parágrafo único, V, que na modalidade credenciamento é vedada subcontratação do objeto contratado sem autorização expressa da Administração Pública, consequentemente afirma o sentido do caráter ‘intuitu personae’ das entidades credenciadas.

Ante o exposto, podemos observar que tal modalidade traz algumas praticidades à Administração Pública ao desburocratizar muitas de suas ações, fazendo com que ocorra o desafogamento dos procedimentos licitatórios.

De certo, além de ser prática e viável economicamente ao erário, pelo valor a ser pago pela prestação do serviço já está previamente estabelecido pelo próprio Poder Público, trazendo muitos benefícios. Como, abertura maior para que potenciais fornecedores sejam contratados pela Administração Pública, bem como traz uma vantagem de celeridade, economia de tempo e dos recursos públicos

Não é outro o entendimento colhido na seara jurisprudencial, o Tribunal de Contas da União reconheceu as vantagens auferidas, conforme se infere do julgado abaixo citado:

[…] no sistema de credenciamento, quando realizado com a devida cautela, assegurado tratamento isonômico aos interessados na prestação dos serviços e negociando-se as condições de atendimento, obtém-se uma melhor qualidade dos serviços além do menor preço, podendo ser adotado sem licitação, amparado no art. 25 da Lei nº 8.666/93. (Decisão 104/95 – Plenário)

Vejamos, nesse passo, alguns julgados acerca da quaestio iuris:

O credenciamento é hipótese de inviabilidade de competição não expressamente mencionada no art. 25 da Lei 8.666/1993 (cujos incisos são meramente exemplificativos). Adota-se o credenciamento quando a Administração tem por objetivo dispor da maior rede possível de prestadores de serviços. Nessa situação, a inviabilidade de competição não decorre da ausência de possibilidade de competição, mas sim da ausência de interesse da Administração em restringir o número de contratados. (Acórdão 3567/2014-Plenário, Revisor: Ministro Benjamin Zymler;)

O credenciamento pode ser considerado como hipótese de inviabilidade de competição quando observados requisitos como: i) contratação de todos os que tiverem interesse e que satisfaçam as condições fixadas pela Administração, não havendo relação de exclusão; ii) garantia de igualdade de condições entre todos os interessados hábeis a contratar com a Administração, pelo preço por ela definido; iii) demonstração inequívoca de que as necessidades da Administração somente poderão ser atendidas dessa forma. (Acórdão 2504/2017-Primeira Câmara, Relator: Ministro-substituto Augusto Sherman;)

Por fim, podemos concluir que o credenciamento vem sendo cada vez mais frequente, é imprescindível observar certos critérios, pois o credenciamento só tem lugar nas hipóteses em que não houver relação de exclusão, evitando assim a possibilidade do credenciamento ser utilizado erroneamente pela Administração Pública para se ver livre dos rigores do procedimento de licitação pública.

Tayná Bueno Macieira

Advogada no Vigna Advogados Associados.

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