sexta-feira,29 março 2024
ColunaTrabalhista in focoImpacto da terceirização irrestrita nos Termos de Ajuste de Conduta

Impacto da terceirização irrestrita nos Termos de Ajuste de Conduta

Coordenador : Ricardo Calcini.

Introdução
Não há dúvidas que a reforma trabalhista alterou vertiginosamente o universo trabalhista. Também é consenso que os questionamentos dela oriundos levarão anos até que sejam mapeados mecanismos seguros de solução.

Embora paire uma sensação de consenso entre os estudiosos do direito, muito se discutia e se discute sobre um dos temas mais perturbadores da justiça obreira: a terceirização.

Passadas tantas idas e vindas com leis 13.429/2017 e 13.467/2017, como também os entendimentos doutrinários dos mais diversos autores, restou a palavra “final” ao STF, o qual, em 30/08/2018, lança a decisão pelo reconhecimento da validade da terceirização na atividade fim.

Diante disso tudo, restou aos advogados a tarefa de buscar aditamento nos termos anteriormente firmados, mas antes disso, é claro, descobrir uma argumento de convencimento.

O que a reforma ainda não atingiu
Mesmo com a palavra final oriunda do STF, as adversidades das empresas, leia-se, dos advogados trabalhistas, não se encerraram com a decisão aparentemente final. Passou- se a enfrentar uma das interpretações mais clássicas configurada pelo MPT, diga-se, “a temporalidade das cláusulas”.
Por este mecanismo, a cláusula fica regida por uma indeterminação quanto à validade/aplicação daquela medida na empresa.

Este aspecto para lá de controverso já foi alvo de inúmeros questionamentos, mesmo antes do adventos das leis reformadoras. Colegas advogados e estudiosos do Direito, por anos, sempre questionaram a natureza jurídica das cláusulas do TAC e a validade de uma medida com cunho perpétuo.
Nesse contexto, oportuno trazer a posição de Geisa de Asim, a qual, cirurgicamente, aponta a natureza e o real sentido dos termos contidos em um TAC:

…) 65% dos ajustamentos de conduta têm prazo estipulados para o cumprimento de determinada obrigação, sendo este elemento essencial para o monitoramento do êxito do cumprimento das obrigações pactuadas. Acrescenta-se, outrossim, que os prazos conferidos pelo MPT no TAC encontram guarida no princípio da proporcionalidade, eis que os prazos e condições fixados para o enquadramento da conduta às exigências legais devem ser adequados para a proteção do direito transindividual defendido. Tem-se, assim, a impossibilidade de se fixar um padrão abstrato de prazos ou de condições a serem cumpridas, eis que a singularidade de cada caso permitirá a fixação da formulação das cláusulas adequadas ao gravame concreto a ser reparado ou evitado com a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta.

Em análise ao entendimento da pesquisadora, se conclui que a genuína aplicação de cláusulas esta intimamente ligada a seu cumprimento. Ainda, pugna-se pelo acompanhamento das alterações legislativas, uma vez que o Direito do Trabalho é uma relação de trato sucessivo, inaceitável, assim, termos transigidos que estacionam em entendimentos congelados à época do pacto.

Tal compreensão inclusive já foi compartilhada pela mais alta Corte Trabalhista (TST), conforme decisão abaixo:

“Nas relações jurídicas de trato sucessivo, entre as quais se inserem as constituídas por meio da celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) em que previstas obrigações de fazer e não fazer com efeitos permanentes e prospectivos, a alteração do estado de fato ou de direito autoriza a retificação do quanto (…)” (TST – RR nº 1030-74.2010.5.08.001 – Ministro Relator Douglas Alencar Rodrigues – Data 16/11/16)

Por este norte, vemos que este argumento, qual seja, que o TAC é um instrumento de medida sem aprazamento para cumprimento e fiscalização, não mais parece prosperar, isso diante as alterações de magnitude como as leis aludidas, bem como aos próprios entendimentos construídos sob a temática ao longo do tempo.

Essa postura inflexível e exageradamente apegada a dogmas gera desconforto entre os procuradores das empresas, os quais, em sua maioria, não procuram o MPT para aditarem suas cláusulas.

É uníssono que as novidades trazidas pelas leis inseridas no ano de 2017 buscaram, sobretudo, a reforma dos profissionais, por vezes, até mais do que o próprio direito material. Assim, medidas defensivas ou até mesmo que ignorem este novo universo apenas dificultam a adaptação e a busca individual de cada operador do direito por a aplicação mais correta da lei.
Oportuno destacar que, muito embora não visualizado por muitos membros, esse novo regramento traz perspectiva vantajosa a entidade, uma vez que não atingidos todos os requisitos.
Facilmente se consegue desnaturalizar, por conseguinte, uma terceirização, o que, ao final, traz mais força ao MPT e aos TACs anteriormente firmados.
Assim, o mais coerente seria uma verdadeira convocação por parte do órgão as empresas. Isso, claro, no sentido de apurar qual sua intenção, e se, de fato, for a opção pela tecerização que apresentem: como, quando, onde e com quem pretendem iniciar suas atividades sob tal modalidade.

Nesse norte, observo, que a atividade do MPT será, mais do que nunca, fiscalizadora: acompanhar aditamentos de TAC de terceirização e apurar se não passa de medida precarizante. Isso, aliás, através de prestadoras sem qualquer norral financeiro para adimplir verbas, trazendo aos pactos anteriormente traçados uma força inexplicável, muito maior que uma condição de aplicação indeterminada que por muitas oportunidades restava em arquivo digital.

Como dito, os inúmeros incrementos legislativos atingiram de sobremaneira os atuantes da esfera trabalhista. Logo, posturas inflexíveis não gerarão efeitos práticos, pelo que, nos parece, que primeiramente cabe uma análise individual e desprendida de discussões apaixonadas. Passado por este filtro, acreditamos que todos os entes que compõem esta nobre área do Direto conseguirão encontrar mecanismos legais e sensatos para garantir uma atuação legítima e coesa.

Conclusão

É de conhecimento de muitos que sempre me posicionei contrária a liberação da terceirização irrestrita, sendo, inclusive, alvo de um de meus textos “Quais serão os limites de uma terceirização sem limites”. Entretanto, a vigência e actio da lei é algo irremediável, e, nesse contexto, faço lembrança ao velho adágio popular: “o que está feito, está feito”.
Não se trata de um conformismo, e sim de buscar na situação inovadora o caminho mais seguro para empresas e trabalhadores. Cada profissional buscará os interesses de quem defende, mas, sobretudo, sem perder de vista a lei.
Ainda, é sempre oportuno lembrar que a legislação trabalhista e previdenciária constituem parte das matérias mais conflitantes do ordenamento. Diria, por analogia, quase como gregos e troianos, pelo que acredito que nunca haverá uma redação que agrade a todos, por melhor ou pior que seja.


Bibliografia:
ROGRIGUES, Geisa de Assis. Ação Civil Pública e Termo de Ajustamento de Conduta. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p.134.
http://www.trt02.gov.br/indice-de-noticias-noticias-juridicas/19553-15-turma-anulacao-de-apenas-parte-de-termo-de-ajuste-de-conduta-tende-a-descaracteriza-lo – acesso em 3/04/2019

Advogada atuante nas áreas trabalhista e Governança Digital.
Graduada em Direito pela Universidade Leonardo da Vinci/ 2016.
MBA-Direito do Trabalho para Gestão de Pessoas pela INPG Business School/ 2018.
Curso de Implantação em Proteção de Dados pela Nextlaw Academy/ agosto de 2020.
Certificação CPC-A em Compliance pela LEC/FGV/ maio de 2021.
Cursando certificação CDPO/BR pela International Association of Privacy Professionals - IAPP.

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

DEIXE UM COMENTÁRIO

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

spot_img

Mais do(a) autor(a)

spot_img

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

spot_img

Últimas

- Publicidade -