sexta-feira,29 março 2024
ColunaPapo JurídicoIgualdade e estado laico

Igualdade e estado laico

“A imparcialidade e o espírito isento de preconceitos são coisas tão necessárias em política quanto em justiça; numa para comporta-se sempre segundo requer a sabedoria; noutra, para nunca lesar a equidade.” [1] Assim proclamou Frederico II, em sua renomada obra “O Anti-Maquiavel”.

A imparcialidade antes de um princípio jurídico, trata-se de um enunciado performativo sem o qual inexistiria igualdade entre os cidadãos. Por isso, em Justiça, Frederico II assevera que a imparcialidade e o espírito isento seriam fatores necessários para que a equidade, como respeito à igualdade de direitos, se mantivesse de forma íntegra.

Por essa razão sempre apresentei críticas sobre o Judiciário, opinando sobre a atuação parcial do juiz (ver aqui), bem como sobre o espírito isento que deveria, mas não é, ser a essência do Ministério Público (ver aqui), reitero essas críticas, construtivas, pois prezo pela equidade. Sendo esse o único meio de alcançar um sistema jurídico em respeito aos direitos e garantias fundamentais da sociedade.

Nesse diapasão, a imparcialidade está diretamente ligada a essa igualdade, ambos compreendem princípios constitucionais e possuem atuação conjunta. De modo que se há a atuação imparcial, em tese, alguém seria beneficiado em detrimento do prejuízo de outrem. Por isso o agir imparcial e sem espírito isento é sempre prejudicial para a equidade.

Com previsão desde a Constituição Imperial de 1824, o direito fundamental a igualdade é uma constante na história jurídica do Brasil e nos diplomas internacionais.

E tem utilidade como parâmetro basilar para a aplicação da norma, que deve ser igual para todos, sem nenhum tipo de distinção. De modo que “o preceito constitucional da igualdade é o parâmetro para a aplicação da lei infraconstitucional. Trata-se do exercício de uma função estatal junto à qual não se poderá fazer ‘distinção de qualquer natureza’” [2].

O que compreende um princípio que representa uma forma de tratamento, ora, todos devem receber igual tratamento. Na contramão desse princípio, é perceptível importantes questões ligadas à religião. Digo isto com fulcro em normas que visam impor o ensino religioso em escolas, a pretensão de manutenção de exemplares de Bíblias nesses ambientes educacionais e símbolos religiosos em repartições públicas e no Judiciário, dentre outras legislações pelo país.

O contrassenso existe exatamente, pois as referidas normas são destinadas somente sobre o ensino e propagação de uma única religião, desprezando as demais religiões que compõe a sociedade brasileira. O que há de igualdade nessa relação?

É incontestável o direito à religião, a liberdade de consciência e o livre exercícios dos cultos religiosos, conforme dispõe a Constituição Federal em seu artigo 5º, VI.  O presente debate não ofende, nem versa sobre esse princípio. Até porque a liberdade religiosa conferida pela Constituição diz respeito as todas as religiões, e somente a católica ou evangélica, que juntas representam 81% dos brasileiros, segundo pesquisa recente do Datafolha.[3]

Desse modo, a igualdade diz respeito a um conceito religioso mais amplo, para englobar todas as religiões, e sobretudo para limitar a intolerância religiosa existente no país. A partir daí voltamos ao entendimento de Frederico II, pois tratar uma religião de forma mais benéfica do que as demais, representa a imparcialidade que corrompe a igualdade. Sendo assim:

“deve-se operar com um conceito amplo de liberdade religiosa e de religião (um âmbito normativo alargado), que aposte no maior grau de inclusividade (abertura para religiões minoritárias e inconvencionais) compatível com a igual liberdade e dignidade dos cidadãos, anteparos ao fundamentalismo-militante, que discrimina e quer se impor aos não crentes.” [4]

A igualdade de liberdade e dignidade dos cidadãos impõe o direito que cada cidadão possui de cultuar a sua própria religião. E por essa razão que a imposição de uma religião nas escolas, na administração pública, no Judiciário e afins, representa uma afronta a igualdade, pois escolhe uma religião em detrimento das demais.

É exatamente por isso que o Estado é laico, justamente com o objetivo de resguardar a igualdade entre os cidadãos, pois um estado religioso tenderia a legislar e atuar em favor das correntes da sua própria religião. Um estado sem religião é imprescindível ao tratamento igualitário para todos independente de sua crença. A igualdade e o estado laico são conectados umbilicalmente.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no mês de abril de 2021, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 5258/AM, decidiu que:

“ao determinar que escolas e bibliotecas públicas mantenham exemplares da Bíblia em seus acervos, a norma estadual impugnada estimula e promove certos tipos de crenças e dogmas religiosos em detrimento de outros. Dessa forma, ofende os princípios da laicidade estatal, da liberdade religiosa e da isonomia entre os cidadãos.” [5]

Reiterando esse entendimento de que a imposição de uma religião sobre as demais representaria uma ofensa não somente ao princípio da igualdade ou isonomia, como também aos princípios da laicidade estatal e a própria liberdade religiosa.

O STF deverá enfrentar outro julgamento sobre essa temática, ao tratar se os símbolos religiosos em órgãos públicos federais ferem o princípio da laicidade do estado [6]. Julgamento importante, visto que o próprio STF possuí tais símbolos, inclusive no plenário da Corte.

Voltando mais uma vez a Frederico II, lutemos para nunca lesar a equidade, pois somente com igualdade e estado laico que o Estado pode garantir liberdade religiosa para todos. Digo todos! Não somente para a maioria, é sobre isso que se trata a equidade.


 

Referências Bibliográficas

[1] O Anti-Maquiavel, Frederico II, tradução Ivone C. Beneditti, página 166, editora WMF Martins Fontes Ltda.

[2] Comentários à Constituição do Brasil, página 448 / J. J. Gomes Canotilho…[et al.] ; outros autores e coordenadores Ingo Wolfgang Sarlet, Lenio Luiz Streck, Gilmar Ferreira Mendes. – 2. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018. (Série IDP) 1. Brasil – Constituição (1988) 2. Direito constitucional I. Canotilho, J. J. Gomes II. Sarlet, Ingo Wolfgang III. Streck, Lenio Luiz IV. Mendes, Gilmar Ferreira.

[3]https://g1.globo.com/politica/noticia/2020/01/13/50percent-dos-brasileiros-sao-catolicos-31percent-evangelicos-e-10percent-nao-tem-religiao-diz-datafolha.ghtml

[4] Comentários à Constituição do Brasil, página 542 / J. J. Gomes Canotilho…[et al.] ; outros autores e coordenadores Ingo Wolfgang Sarlet, Lenio Luiz Streck, Gilmar Ferreira Mendes. – 2. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018. (Série IDP) 1. Brasil – Constituição (1988) 2. Direito constitucional I. Canotilho, J. J. Gomes II. Sarlet, Ingo Wolfgang III. Streck, Lenio Luiz IV. Mendes, Gilmar Ferreira.

[5] ADI 5258, julgado no dia 13/04/2021, http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4727836

[6] ARE 1.249.095, https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5827249

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