quinta-feira,28 março 2024
ColunaTrabalhista in focoHoras extras e o intervalo intersemanal

Horas extras e o intervalo intersemanal

Coordenador: Ricardo Calcini.

 

Ao trabalhador é assegurado descanso semanal de 24 horas, preferencialmente aos domingos, como determina o artigo 67 da CLT. Outro intervalo garantido ao empregado é o descanso entre as jornadas, que deve ser no mínimo de 11 horas, sendo tal intervalo está previsto no artigo 66 da CLT. Acontece que estas duas pausas se juntam, formando o intervalo intersemanal de 35 horas.

Com frequência nos deparamos com pedidos reivindicando supressão ou elastecimento do intervalo intrajornada, aquele destinado a alimentação, bem como o pleito pela violação do intervalo interjornada, qual seja, o descanso mínimo entre uma jornada e outra.

Por outro lado, pouco comum é o pedido baseado na não fruição integral do intervalo intersemanal, que resulta na soma dos intervalos garantidos nos artigos 66 e 67 da CLT.

Os intervalos possuem o objetivo principal de assegurar a saúde e a segurança do trabalhador, além, é claro, de permitir que ele tenha momentos de lazer e descanso, pelo que a fruição correta do intervalo deve observada.

Intervalo intersemanal

Entretanto, o que pode ocorrer caso o intervalo intersemanal – 35 horas – não seja usufruído integralmente?

O desrespeito à norma assegura o direito do empregado às horas extras equivalentes ao período não usufruído de forma correta, regra esta prevista na Súmula 110 do TST e na Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-1.

A empresa deve verificar constantemente se os intervalos estão sendo proporcionados integralmente, inclusive com especial atenção ao intervalo intersemanal, que pode ser violado por horas extras realizadas antes da concessão ou outro motivo. Identificada a violação, corolário lógico deve se ajustar imediatamente. A empresa deve também adotar procedimentos de controle e fiscalização semanais para os intervalos sejam gozados integralmente.

Portanto, caso o empregado perceba a violação mencionada, deve procurar o responsável e comunicar para que o intervalo intersemanal seja respeitado integralmente, assim como os demais intervalos.

Administradora e advogada (OAB/PR 81.337), especialista em direito do trabalho, gestão de pessoas, direito empresarial, compliance e gestão de riscos e pós-graduanda em compliance trabalhista, vice-presidente da Comissão de Compliance da OAB/PG, membro do IPACOM (Instituto Paranaense de Compliance), diversos cursos na área de proteção de dados, advogada responsável pela área trabalhista empresarial do escritório Dickel Advogados e também consultora em compliance na Pillares Consultoria em Compliance.

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