terça-feira,19 março 2024
ColunaTribuna do CPCHonorários nos JEC: Vencedor Recursal e Vencedor no Litígio, como funciona?

Honorários nos JEC: Vencedor Recursal e Vencedor no Litígio, como funciona?

Por muito tempo, o ideal de Justiça representado pelo Poder Judiciário esteve bem distante dos mais abastados da sociedade que, quando perguntados a respeito, a viam como algo inatingível, distante e exprimiam a ideia de que direitos e garantias eram inacessíveis e só abarcavam àqueles que estivessem em posição de privilégio: ricos, estudados, poderosos.

E foi nesse contexto que surgiu a necessidade de criar uma “espécie” de Poder Judiciário de fácil acesso, baixo custo e que permitisse a aproximação do povo (leia-se aqui o cidadão lesado em direitos menos complexos e com menor valor econômico) à Justiça sendo, então, criado os Juizados Especiais regido atualmente pela Lei nº 9.099/1995.

De linguagem fácil, é possível definir os Juizados Especiais como pequenos tribunais espalhados pelas cidades, alocados próximos a comunidades, cujo trâmite processual é simples, rápido e, por vezes, dispensa a figura do advogado nos casos em que o direito pleiteado tiver como causa até 20 salários mínimos, além de desobrigar o litigante de arcar com o pagamento de custas e despesas processuais, com exceção dos processos que tramitem em sede recursal, e cujo objetivo maior é priorizar e promover meios de conciliação entre as partes.

A Lei nº 9.099/1995 conseguiu captar o espírito dos Juizados Especiais, transformando-o em um conjunto de princípios norteadores das relações ali travadas, quais sejam: oralidade, apesar do temor de que muitos problemas pudessem ser gerados por tal flexibilidade, a prática demonstrou o contrário; simplicidade, processo simples sem diversas exceções e recursos; informalidade, o objetivo dos Juizados é resolver o problema das partes da melhor maneira possível e não submeter-se a um ritual; economia processual e celeridade [1].

Muito se fala da aplicabilidade do Código de Processo Civil e a independência das regras processuais e procedimentais específicas contidas na Lei dos Juizados Especiais, nos casos em que determinado dispositivo do códex processual implique em afronta direta ao regramento contido na norma especial.

De maneira brilhante, o doutrinador Pontes de Miranda esclarece que as regras processuais examinadas no Código de Processo Civil são admitidas em procedimentos especiais, isso porque a legislação supra constitui o reservatório comum da disciplina de todos os feitos, desde que compatíveis com os diplomas legais extravagantes que lhes tracem o procedimento, no caso em comento, a Lei nº 9.099/1995 [2].

Ora, existindo uma situação em que uma norma legal seja contrária aos preceitos estabelecidos na Lei dos Juizados Especiais, os pontos conflitantes deverão ser afastados quando da aplicação em um caso concreto, tendo em vista que a função da Lei nº 9.099/1995 é única e exclusivamente a de regular e tutelar as relações de um grupo específico, tendo seu âmbito de aplicação expressamente delimitado em seu texto normativo, o que implica nas relações enquadradas no microssistema dos Juizados serem reguladas pela lei supra, com aplicação subsidiária da normativa processual civil.

Assim firmou-se orientação no XXXVIII Encontro do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE, realizado em Belo Horizonte – MG, onde restou consolidada a autonomia dos Juizados Especiais quando da aplicação do Código de Processo Civil, nos termos do enunciado nº 161:

“Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.”

Muito embora esteja ultrapassada essa questão, muitas dúvidas ainda permeiam a respeito da possibilidade ou não da condenação em honorários sucumbenciais nas ações regidas pela Lei nº 9.099/1995 sendo, inclusive, inobservados inúmeras vezes pelos Magistrados os regramentos específicos trazidos neste códex quando da fundamentação de suas decisões.

O art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece o regime de fixação de honorários no sistema dos Juizados Especiais, norteando-se pelo Princípio da Dupla Sucumbência, onde as custas e os honorários de advogado serão devidos unicamente pelo recorrente vencido, conforme destacado pelo Ministro da Suprema Corte Gilmar Mendes [3].

Vejamos o que diz o art. supra:

“A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.”

Talvez, a confusão que ainda se faça diz respeito ao teor do texto normativo e sobre quem, de fato, consagrou-se vencedor ao final de uma demanda judicial. Isso porque, a Lei dos Juizados estabelece que não haverá condenação em custas e honorários aos litigantes de 1º grau sendo, somente aplicável esse instituto, nos casos em que a parte interpor apelo revisivo à Turma Recursal.

Temos, portanto, duas figuras distintas e que, em muitos casos concretos, se tornam uma só o que tem confundido os operadores do Direito quando da aplicação das normas processuais. Vencedor do litígio e Vencedor recursal.

Deveras, o autor de um processo judicial pode ter sua ação julgada procedente em parte, achando por bem recorrer da decisão prolatada pelo juiz a quo por entender que deveria, na verdade, ter seus pleitos julgados totalmente procedentes (vencedor do litígio). Contudo, ao apelar para a Turma Recursal, tem o seu recurso indeferido, ou seja, as razões recursais não são acatadas sendo o autor/recorrente vencido no recurso manejado, porém vencedor na ação (vencedor recursal).

Ora, o exemplo acima elucida que, ainda que o litigante seja vencedor no final da demanda, o mesmo pode vir a ter o seu recurso vencido e, por isso, será condenado a pagar honorários advocatícios a parte que, nesse caso, se consagrou vencedora apenas no que tange as razões recursais.

Segundo o saudoso Ministro Teori Zavascki

“em causa processada em Juizado Especial, a parte que não interpõe recurso não pode ser condenada em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé”

ou seja, a Lei dos Juizados Especiais somente permite a condenação em honorários sucumbenciais para aqueles que sejam vencidos em seu recurso e não, necessariamente, tenham “perdido a ação”, como se diz em bom português, os chamados vencidos no litígio. Daí a importância de saber distinguir corretamente as duas figuras que, muitas vezes, se entrelaçam ao longo do processo judicial [4].

A condenação em honorários sucumbenciais é, portanto, totalmente compatível com o regramento da legislação que rege os Juizados Especiais, devendo somente ser observado que, diferentemente do quanto preconiza o Código de Processo Civil, a parte vencedora em 1º grau de jurisdição não terá direito a aplicação da sucumbência, só sendo possível tal enquadramento nos casos em que o trâmite processual vá a segunda instância, sendo ainda importante lembrar que vencedor recursal é diferente de vencedor no litígio, conforme acima explanado.

 

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[1]Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2008/abordagem-historica-e-juridica-dos-juizados-de-pequenas-causas-aos-atuais-juizados-especiais-civeis-e-criminais-brasileiros-parte-ii-juiza-oriana-piske-de-azevedo-magalhaes-pinto. PINTO, Oriana Piske de Azevedo Magalhães, 2008. Abordagem Histórica e Jurídica dos Juizados de Pequenas Causas aos atuais Juizados Especiais Cíveis e Criminais Brasileiros – Parte II. Acesso em 18/09/2020.

[2]MIRANDA, Pontes de apud GARCIA, Ygreville Gasparin, 2019. A execução de sentença nos juizados especiais estaduais cíveis e a possibilidade de fixação de honorários advocatícios nas hipóteses de não cumprimento voluntário da obrigação. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/71438/a-execucao-de-sentenca-nos-juizados-especiais-estaduais-civeis-e-a-possibilidade-de-fixacao-de-honorarios-advocaticios-nas-hipoteses-de-nao-cumprimento-voluntario-da-obrigacao. Acesso em 18/09/2020.

[3] STF – ED RE: 1191284 MG – MINAS GERAIS, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 01/08/2019, Data de Publicação: DJe-170 06/08/2019. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5639445. Acesso em 18/09/2020.

[4]STF – AI 855.861 AgR-segundo, rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 4.4.2016. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4246136. Acesso em 18/09/2020.

 

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