quinta-feira,28 março 2024
ColunaDireito MilitarOs Pilares do Direito Militar: Hierarquia e Disciplina

Os Pilares do Direito Militar: Hierarquia e Disciplina

Prezado leitor.
Hoje daremos continuação à nossa análise sobre o Direito Militar trazendo, pormenorizadamente, os pilares do Direito Militar: Hierarquia e a Disciplina.

 

Hierarquia e Disciplina

O Código Penal Militar, como cediço, tutela variados bens jurídicos. Mas há uma escala na qual, no primeiro plano, há um bem jurídico constante, presente em todas as figuras típicas, composto pelo binômio “hierarquia e disciplina”. (NUCCI, 2013, p. 17).

Vale ressaltar, porém, que além dos bens jurídicos da hierarquia e da disciplina o Direito Penal Militar tutela bens como a vida, a integridade física, a honra, o patrimônio, dentre outros.

Nesse sentido, os princípios da Hierarquia e da Disciplina (introduzidos em nosso artigo anterior) são bases organizacionais das instituições militares, constantes no art. 42, caput, da CRFB/88 (no que se refere às instituições militares estaduais) e, no art. 142, caput, da CRFB/88, (no que se refere às forças armadas).

Em relação ao Princípio da Hierarquia, pode-se dizer que este, de forma geral, é o escalonamento, em plano vertical, dos órgãos e dos agentes da administração que tem como objetivo a organização da função administrativa. (CARVALHO FILHO, 2010). Ainda, seus efeitos são, basicamente:

1. Poder de comando dos agentes superiores sobre os seus subordinados;
2. Dever de obediência do subordinado para com o superior, cabendo-lhes executar as tarefas em conformidade com as determinações;
3. Obrigação de fiscalização das atividades desempenhadas por agentes subordinados;
4. Poder de revisão dos atos praticados por agentes de nível hierárquico mais baixo;
5. Poder de delegação que se caracteriza por transferência de atribuições de um órgão a outro no aparelho administrativo;
6. Poder de avocação no qual o superior pode substituir-se ao subalterno, chamando a si as questões postas a este, salvo quando a lei só permita intervir após a decisão dada pelo subalterno.

Quanto ao princípio da Disciplina tem-se, de maneira ampla, que é a situação de respeito que os agentes administrativos devem ter para com as normas que os regem, em cumprimento aos deveres e obrigações que a eles são impostos. (CARVALHO FILHO, 2010).

Ainda, a apuração se deve regular, nos limites da formalidade e, respeitando os limites do contraditório e da ampla defesa, constituintes do devido processo legal (art. 5º, LV, CRFB/88).

Noutro giro, para se entender os princípios da Hierarquia e Disciplina, faz-se necessárias algumas observações acerca da diferenciação entre subordinação e vinculação.

Assim, subordinação tem caráter interno e, é estabelecido entre órgãos de uma mesma pessoa administrativa como fator decorrente da hierarquia. Ainda, é uma relação existente entre uma divisão e um departamento de um determinado órgão da Administração Pública. Como exemplo podemos citar a relação entre a Polícia Militar (Força auxiliar do Exército) e o próprio Exército, em que a subordinação seria um ato ou efeito de uma corporação policial-militar ficar, na totalidade ou em parte, diretamente sob o comando operacional dos Comandantes dos Exércitos ou Comandantes Militares de Área com jurisdição na área dos Estados, Territórios e Distrito Federal e, com responsabilidade de Defesa Interna ou de Defesa Territorial.

Quanto à vinculação, tem caráter externo e, resulta do controle que pessoas federativas exercem sobre pessoas pertencentes à administração direta; relação que liga os Estados-Membros a suas Autarquias. Como exemplo podemos citar, novamente, a Polícia Militar em relação aos Órgãos de Segurança Pública, cuja vinculação é o ato ou efeito de uma Corporação Policial-Militar, por intermédio do Comandante Geral, atender orientação e ao planejamento global de manutenção da ordem pública, emanados da Chefia do órgão responsável pela Segurança Pública nas Unidades da Federação, com vistas a obtenção de soluções integradas.

Enfim… espero que estejam compreendendo e, aguardo vocês na próxima publicação.
Força e Honra!

Carla Fernanda da Cruz

Coordenadora do Núcleo de Estudos Virtuais e Presenciais (NEViP) e Conselheira Fiscal do Instituto Brasileiro de Estudo e Pesquisa em Direito Militar (INBRADIM). Docente da Academia da Polícia Militar de Minas Gerais, nas disciplinas de Direito Processual Penal Militar e Direito Penal Militar. Membro da Comissão de Direito Militar da OAB/MG e da Comissão OAB vai à escola da OAB/MG (2016-2018). Especialista em Direito Penal Militar e Processo Penal Militar pelo Centro de Pesquisa e Pós-Graduação da Academia da Polícia Militar de Minas Gerais (2016). Especialista em Ciências Penais pelo Instituto de Educação Continuada - IEC, da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (2015). Graduada em Direito pela Faculdade Mineira de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (2013). Docente do Curso de Direito Militar da Escola Superior da Advocacia - ESA/OAB-MG. Docente em Direito de Família pela Faculdade

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