quinta-feira,28 março 2024
ArtigosHappy Hour nos Shopping Centers e os decretos sanitários: até onde pode...

Happy Hour nos Shopping Centers e os decretos sanitários: até onde pode o Poder Público proibir?

I – Introdução
O surto de Covid-19 alterou bruscamente a forma de viver de todo o planeta, respingando, por consequência, sobre o varejo.

Os Shopping Centers se mostram resilientes durante a pandemia, se reinventando para continuar exercendo sua atividade em meio à crise sanitária que já perdura há um ano.

O estabelecimento de Happy Hours nos empreendimentos é uma estratégia do varejo de Shoppings para atrair a clientela e restabelecer o crescimento do setor.

Diante da segunda onda de casos de Covid-19 e o endurecimento das medidas sanitárias, até onde podem ser proibidos eventos/ações promovidos pelos empreendimentos?

II – Happy Hour nos Shopping Centers e os decretos sanitários: até onde pode o Poder Público proibir?

A pandemia de Covid-19 obrigou o mundo a se adaptar a ela – era isso ou sucumbir à letalidade da doença, que continua a matar, tanto no Brasil quanto no mundo. É inegável que o varejo, sobretudo o do ramo dos Shopping Centers, se reinventou em um ano o que faria em mais tempo; tudo para se manter vivo e relevante para a economia e por que não, para a sociedade.

Atualmente, com a evolução do combate e prevenção da Covid-19, os empreendimentos têm permanecido abertos e operantes, com vistas a atrair a clientela paulatinamente e restabelecer o crescimento do setor, que viu suas vendas e locações decaírem no ano de 2020.

Muitas soluções têm sido pensadas, desde vendas por meio do sistema drive-thru, uso de lockers, eventos remodelados em respeito ao distanciamento social etc.

Nesse contexto, uma alternativa para o aumento da frequência da clientela nos Shoppings é a promoção de eventos sanitariamente controlados dentro dos empreendimentos, como ações de “Happy hour”.

Em geral, por se constituir como comemoração informal e ser ao fim do expediente de trabalho, os pontos de encontro do Happy hour são bares e restaurantes. Utilizando o Shopping como cenário e partindo desse raciocínio, o ponto de encontro do Happy hour no empreendimento geralmente é a praça de alimentação, que reúne todos os restaurantes e lanchonetes do centro comercial, oferecendo aos clientes um mix diversificado de refeições, aperitivos e bebidas.

Com a reabertura do comércio não essencial por parte dos governos, o Happy Hour se junta a outras modalidades de atração de público dos Shoppings para alavancar novamente o setor, porém, esbarra sempre na instabilidade proporcionada pela propagação da doença.
Apesar de estar sendo decifrada a cada dia pela ciência, a Covid-19 ainda tem muitas facetas desconhecidas. Há pouquíssimo tempo observou-se a sua mutação no Reino Unido, que constituiu nova cepa, mais contagiosa e letal, o que levou as autoridades a pensarem no lockdown mais uma vez.

A escalada da doença Brasil afora coloca a todos em alerta, à medida em que começam a ser repensadas as medidas sanitárias e protocolos mais rígidos, o que pode vir a afetar novamente e de maneira significativa o setor do varejo.

A abertura dos Shopping Centers e até mesmo ações que visem atrair a clientela começam a parecer um risco para as autoridades. Diante disso, uma reflexão se apresenta: até onde os decretos sanitários podem afetar a atividade do Shopping e impedir que ele promova ações para tornar o empreendimento convidativo ao público?

Embora o Shopping Center seja por definição um grupo de estabelecimentos comerciais que fazem parte de uma edificação planejada e desenvolvida, cuja administração é centralizada, ou seja, uma propriedade privada, este se encontra aberto ao público em geral, sem distinção.

Esse entendimento leva a diversas discussões entre os estudiosos em que uns acreditam ser os Shoppings espaços privados ao passo em que outros creem ser os empreendimentos espaços públicos.

Em que pese essas duas vertentes de pensamento, simpática é a ideia de que os Shopping Centers sejam espaços públicos de propriedade privada, isto porque permitem que ocorram em seu interior atividades relativas ao domínio público, típicas da vida social urbana.

Considerando, pois, os Shoppings como espaços públicos de propriedade privada, observamos que podem eles assumir feições de locais públicos, porém, cabe a gestão desses empreendimentos a regulação do acesso e uso de seus espaços[1].

Em vista da sanção presidencial da Lei nº 13.979/2020, que dispôs sobre as medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública que a pandemia de Covid-19 se tornou, os governos, nos âmbitos estadual e municipal, tiveram de emitir decretos próprios objetivando regular a atividade em seus territórios.

Sobre os decretos, o art. 84, IV, CRFB/1988[2] define que compete ao Chefe do Poder Executivo Federal a sanção, promulgação, publicação de leis e expedição de decretos e regulamentos para a sua fiel execução.

A segunda parte do indigitado inciso, pois, faz referência aos decretos ou regulamentos executivos, que são editados para viabilizar a execução da lei, garantindo que os procedimentos e critérios sejam uniformizados e possibilitem a atuação correta da Administração Pública; pelo Princípio da Simetria, tal disposição constitucional se aplica aos governadores e prefeitos.

Embora se possa dizer que cabe aos empreendedores a regulamentação de todas as ações que possam ocorrer no interior do Shopping, na obtenção do alvará de construção, abertura e funcionamento junto ao Poder Público, houve aceitação tácita das regras de direito público que fatalmente regeriam o empreendimento.

Desta forma, se encontram os Shoppings subsumidos às normas emanadas pelo poder executivo, de modo que, decretos que visem o endurecimento das regras e protocolos sanitários devem ser obedecidos.

A interpretação dos comandos contidos nos decretos deve ser restritiva, porquanto cabe aos órgãos serem objetivos, claros e detalhistas em seus regramentos; caso haja dúvida sobre o cabimento ou não para os Shoppings, devem os empreendimentos buscar esclarecimentos junto aos responsáveis para sanar eventuais lacunas e evitar penalizações que podem prejudicar ainda mais os centros comerciais nesses tempos tão difíceis.

 


 

III – Referências
BRASIL. Constituição (1988). 22ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
BRASIL. Lei n. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020. Brasília: 2020.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 8ª Ed. São Paulo: Editora Método.
PADILHA, Rodrigo. Direito Constitucional. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

[1] Os empreendimentos possuem regimentos internos os quais regulam a conduta dos lojistas e seus prepostos, bem como a permanência dos frequentadores no Shopping.
[2] Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: […] IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

DEIXE UM COMENTÁRIO

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

spot_img

Mais do(a) autor(a)

spot_img

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

spot_img

Últimas

- Publicidade -