quinta-feira,28 março 2024
NotíciasHabeas corpus não é meio adequado para discutir violação de domicílio

Habeas corpus não é meio adequado para discutir violação de domicílio

A Câmara Criminal, ao seguir precedentes da própria Corte potiguar e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), destacou que, não sendo comprovada, de modo cabal, a violação de um domicílio durante uma abordagem policial, se torna inviável tal reconhecimento por meio de habeas corpus e, consequentemente, não se pode falar em nulidade do flagrante. A decisão, durante a primeira sessão ordinária de 2023, apreciou e negou o pleito, movido pela defesa de um homem preso por tráfico de drogas. Esta argumentava pela ilegalidade da prisão, que teria ocorrido “baseada em denúncia anônima, não apurada previamente, sem mandado de busca e apreensão, sem fundadas razões e sem o consentimento do morador”.

Contudo, o órgão julgador, ao citar a jurisprudência de tribunais superiores, entendeu de modo diverso e destacou que, não há, nos autos, prova cabal de que tenha, de fato, ocorrido a mencionada violação. Segundo os autos, o acusado foi preso em flagrante em 25 de outubro de 2022, com conversão em prisão preventiva datada de 26 de outubro de 2022, suspeito de praticar, junto a corré, o crime tipificado no artigo 33, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas).

“Em verdade, constam informações de que o ingresso na residência teria sido franqueado pela corré ou pela mãe desta, estando a ação policial, portanto, sustentada em aparente legalidade”, enfatiza a relatoria do voto, a qual acrescentou ser preciso salientar que, neste caso, o habeas corpus não é o meio adequado para a análise da alegada violação, aferição cuja natureza demanda intensa observação de fatos e provas, devendo-se destacar, ainda, que a instrução sequer, teve início.

A decisão ainda acrescentou que, acaso houvesse prova pré-constituída, suficiente para a aferição da alegada violação, a ordem poderia ser concedida, tal e qual o entendimento do STJ – o que pode eventualmente vir a ocorrer após a regular produção de provas em Juízo.

“Neste azo, aliás, acaso houvesse manifestação por parte desta Instância Revisional, poder-se-ia ensejar indevida supressão de instância”, esclarece a relatoria.

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