sexta-feira,29 março 2024
ColunaRumo à aprovaçãoGarantia e estabilidade no emprego

Garantia e estabilidade no emprego

Caros internautas,

A Copa do Mundo está na sua última semana. Quarta que vem vocês não precisarão aturar meus comentários futebolísticos (que em breve vão me render um puxão de orelha da chefa, já que isso aqui não é Globo Esporte, mas coluna de direito e processo do trabalho). Talvez sobre a Holanda campeã (será?) vocês ainda me verão falar.

Sobre o jogo de ontem, eu cito o Rei (não o Pelé): “se chorei ou se sofri, o importante é que emoções eu vivi”.

Voltando ao planeta “rotina”, hoje quero falar do que perdemos ontem: garantia e estabilidade. Ontem perdemos o status de ser a melhor seleção do mundo e nunca ter tomado tamanha lavada, mas hoje será sobre emprego mesmo. Vamos ao bom trabalho?

Garantia e estabilidade de emprego

De forma bem breve, garantia é gênero e estabilidade é espécie. Ou seja, toda estabilidade é uma garantia, mas nem toda garantia é estabilidade. A garantia ocorre quando o empregador está impedido de demitir sem justa causa o empregado por alguma razão legal.

A CF88 estabelece algumas formas de garantias, e, juntamente com a CLT e outras leis esparsas, forma o sistema de garantias. O papel desses instrumentos legais é tentar dificultar a despedida arbitrária e efetivar a continuidade da relação de emprego.

Alguns doutrinadores separam a estabilidade em provisória e definitiva e em absoluta e relativa.

Absoluta Relativa
Pode ser “definitiva” ou “provisória”. A dispensa do empregado está condicionada exclusivamente ao cometimento da falta grave. A dispensa pode ser realizada tanto pelo cometimento da falta grave ou por razões de ordem econômica, técnica e financeira.

Particularmente prefiro a divisão que estabelecemos acima: gênero garantia com suas espécies e entre elas a estabilidades e suas variedades. Mas na tabela a seguir vou apontar esse tipo de classificação para o estudo ficar completo.

Antes de vermos as garantias e as estabilidades mais relevantes do nosso ordenamento, gostaria de lembrar que a garantia de emprego não é uma condição do empregado, mas um estado. O empregado não é estável, mas está estável, pois em qualquer das formas de garantia ele poderá ser demitido se provado o cometimento da justa causa, como explicado no quadro acima, mas só alguns passarão pelo inquérito para apuração de falta grave do art. 853, CLT.

Vamos a uma listinha bacana para nos ajudar nos estudos e na revisão?

Estabilidades
Decenal – art. 492, CLT. Os empregado com mais de 10 anos de tempo de serviço só poderão ser demitidos pelo cometimento de falta grave. Essa variedade é bem menos comum após a criação dos sistema do FGTS, que era opcional, mas tornou-se obrigatório após a CF88.
Estabilidade definitiva.Necessita de INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE.
Dirigente sindical – art. 543, §3º da CLT e art. 8º, VIII, CF88. É vedada a dispensa do empregado associado ou sindicalizado a partir da sua candidatura a cargo de direção ou representação da entidade até um ano após seu mandato, caso eleito.
Se houver extinção da atividade empresarial no âmbito territorial do sindicato, não haverá estabilidade (súmula 369, item IV).
Estabilidade provisória.Necessita de INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE.
Membros da CIPA – art. 10, II, a do ADCT, CF88. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, do registro da candidatura até uma ano após o fim do seu mandato. O mesmo vale para o suplente (súmula 339, item I).
Se o estabelecimento se extinguir, o cipeiro perde essa qualidade, pois a estabilidade não constitui vantagem pessoal (súmula 339, item II).
Estabilidade relativa.
Conselho curador do FGTS – art. 3º, §9º da lei 8036/90.  Existe, segundo a lei do FGTS, um conselho curador do fundo, formado por empregados, empregadores e entidades governamentais (art. 3º, §1º). Aos empregados, enquanto representantes da categoria no conselho, tanto os titulares quanto os suplentes, “é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo sindical.”.
Estabilidade provisória.
Conselho curador do CNPS – art. 3º, §7ª da lei 8213/91). Assim como os integrantes do conselho curador do FGTS, os membros do Conselho Nacional de Previdência Social, formado por trabalhadores, empregadores e representantes do governo federal.
Estabilidade provisória.
Necessita de INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE.
Diretores de sociedades cooperativas – art 55, lei 5764/71. O cooperativado eleito diretor terá estabilidade da sua candidatura até um ano após seu mandato.
Estabilidade provisória.Necessita de INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE.
Empregados membros de CCP – art. 625-B, §1º da CLT. É vedada a dispensa do membro de Comissão de Conciliação prévia da sua eleição e até 1 ano após seu mandato, tanto os titulares quanto os suplentes.
Estabilidade provisória.
Gestante – art. 10, II, b do ADCT, CF88. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
Vale lembrar o que diz a súmula 244 do TST alterada em 2012 para estender a garantia às empregadas regidas por contrato por tempo determinado.
Estabilidade relativa.
Admitido no serviço público antes de 1988 – art. 19 do ADCT. Aquele que foi admitido e permaneceu em exercício em até 5 anos antes da promulgação da CF88 é considerado estável, mesmo que não admitido nos moldes do art. 37, CF88. Estão excluídos desse rol os funcionários de empresas públicas e sociedades de economia mista, pois eles são celetistas.
Trata-se de estabilidade no sentido empregado nos termos do art. 37, CF e lei 8112/90, que difere da da estabilidade da CLT.
Estabilidade definitiva.

Pessoal, acho que por enquanto é só. O tema não é dos mais extensos, mas é muito cobrado no exame da OAB e nos concursos públicos. Encorajo a quem puder/quiser comprar um livro de súmulas (recomendo o dos professores Élisson Miessa e Henique Correia da editora JusPodivm) para aprofundar o assunto.

Aos chatonildos de plantão, eu não ganho nada por indicar livros ou cursos. Indico os materiais que já utilizei e me foram muito úteis.

Até a próxima pessoal!

Em tempo: pior que tomar uma sapatada da Alemanha é ter que ver a Argentina jogar a final do mundial no NOSSO estádio e tomar uma possível sapatada parte II da Holanda. #lascou

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