quinta-feira,28 março 2024
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Funcionário Ocupante de Cargo de Confiança

O cargo de confiança é pautado no nível de subordinação jurídica inerente ao funcionário e seu chefe imediato. Assim, quanto mais subordinação jurídica menos autonomia e consequentemente menos responsabilidade e confiança depositada naquele empregado.

Neste sentido, haverá a redução da aplicabilidade das normas de jornada de trabalho, pois prevalecerão à liberdade no desempenho de suas atividades, inexistindo o mesmo controle alçado aos demais funcionários, nos termos do art.62 da Consolidação das Leis Trabalhistas;

Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
(…)
II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

Parágrafo único – O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).

Assim, o funcionário ocupante de cargo de confiança não terá direito a hora extra, adicional noturno, sobreaviso, prontidão dentre outros, existindo a presunção de que recebe remuneração acima da média pelo desenvolvimento de sua atividade, a qual é investida de grande responsabilidade.

Destaca-se que o importe a mais recebido por este empregado denomina-se Gratificação de Função.
Devemos deixar claro que nada impede que haja o controle efetivo de horário do funcionário ocupante de cargo de confiança, excluindo-se a aplicabilidade do art.62 da CLT, cabendo à aplicação das normas de jornada de trabalho, vez que são diretrizes de ordem pública.

Outra questão é a incidência do instituto da reversão pelo empregador, haja vista que ao contratante cabe discricionariamente o retorno do funcionário ao seu cargo de origem, existindo o prejuízo do pagamento de gratificação de função, tendo em vista seu recebimento condicionado a ocupação do empregado na função de confiança.

Todavia, permanecerá o pagamento da mencionada gratificação, mesmo ante a instrumentalização do instituto da reversão, se o empregado perdurou na função de confiança recebendo tal rubrica 10 (dez) anos ou mais, consoante súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho:

Súmula nº 372 do TST – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES.

I – Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.

II – Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.

Vale observar que se vincula ao recebimento durante grande período o importe referente à gratificação de função ao padrão de vida atingido pelo empregado, vez que este eleva sua condição financeira, não conseguindo sobreviver com montante menor do que o recebido.

Outrossim, o empregador ao retornar o funcionário a sua função de origem, poderá o fazer expurgando a gratificação de função, desde que respeitado o prazo acima mencionado, sem o risco de alteração contratual lesiva do contrato de trabalho, conforme art.468 da CLT:

Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Parágrafo único – Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

Por conseguinte, havendo a transferência do empregado ocupante de cargo de confiança, não caberá este insurgir-se do ato do empregador, visto que tal medida é inerente a sua função em concordância ao disposto no art.469 §1º da CLT:

Art. 469 – Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

§ 1º – Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

(…)

Observa-se que o importe a ser pago a título de gratificação de função não poderá ser menor que 40% (quarenta por cento) do salário do empregado, sob pena da aplicação do capítulo referente à jornada de trabalho constante na CLT.

Cumpre atentar que se o ocupante do cargo de confiança for bancário, o valor da gratificação será de pelo menos 1/3 de seu salário, ou seja, de 33% (trinta e três por cento) conforme art.224 §2º da CLT:

Art. 224 – A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.

(…)

§ 2º – As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.

Por fim, sendo o empregado diretor de sociedade anônima seu contrato de trabalho encontrar-se-á suspenso, salvo a existência de subordinação jurídica, oportunidade em que o pacto laboral seguirá seu curso habitual, não havendo que se falar em suspensão ou tratamento diverso do dispensado aos demais funcionários.

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1 COMENTÁRIO

  1. Estava como Gerente na empresa .Fui atribuido como cargo de confiança (pois antes eu batia cartão de ponto), mas o salário continuou o mesmo. Eu fazia parte de uma escala de sobreaviso, mas então me retiraram da escala dizendo que sou cargo de confiança e que não há controle de minha carga horária. A pergunta é; a empresa não poderia controlar minha carga horária e me permitir ficar na escala? Ou caso não ser permitido, o simples fato de ter mudado apenas o “status” para cargo de confiança eles não deveriam então me atribuir a porcentagem devida no meu salário?

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