O cargo de confiança é pautado no nível de subordinação jurídica inerente ao funcionário e seu chefe imediato. Assim, quanto mais subordinação jurídica menos autonomia e consequentemente menos responsabilidade e confiança depositada naquele empregado.
Neste sentido, haverá a redução da aplicabilidade das normas de jornada de trabalho, pois prevalecerão à liberdade no desempenho de suas atividades, inexistindo o mesmo controle alçado aos demais funcionários, nos termos do art.62 da Consolidação das Leis Trabalhistas;
Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
(…)
II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
Parágrafo único – O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).
Assim, o funcionário ocupante de cargo de confiança não terá direito a hora extra, adicional noturno, sobreaviso, prontidão dentre outros, existindo a presunção de que recebe remuneração acima da média pelo desenvolvimento de sua atividade, a qual é investida de grande responsabilidade.
Destaca-se que o importe a mais recebido por este empregado denomina-se Gratificação de Função.
Devemos deixar claro que nada impede que haja o controle efetivo de horário do funcionário ocupante de cargo de confiança, excluindo-se a aplicabilidade do art.62 da CLT, cabendo à aplicação das normas de jornada de trabalho, vez que são diretrizes de ordem pública.
Outra questão é a incidência do instituto da reversão pelo empregador, haja vista que ao contratante cabe discricionariamente o retorno do funcionário ao seu cargo de origem, existindo o prejuízo do pagamento de gratificação de função, tendo em vista seu recebimento condicionado a ocupação do empregado na função de confiança.
Todavia, permanecerá o pagamento da mencionada gratificação, mesmo ante a instrumentalização do instituto da reversão, se o empregado perdurou na função de confiança recebendo tal rubrica 10 (dez) anos ou mais, consoante súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho:
Súmula nº 372 do TST – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES.
I – Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
II – Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.
Vale observar que se vincula ao recebimento durante grande período o importe referente à gratificação de função ao padrão de vida atingido pelo empregado, vez que este eleva sua condição financeira, não conseguindo sobreviver com montante menor do que o recebido.
Outrossim, o empregador ao retornar o funcionário a sua função de origem, poderá o fazer expurgando a gratificação de função, desde que respeitado o prazo acima mencionado, sem o risco de alteração contratual lesiva do contrato de trabalho, conforme art.468 da CLT:
Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único – Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
Por conseguinte, havendo a transferência do empregado ocupante de cargo de confiança, não caberá este insurgir-se do ato do empregador, visto que tal medida é inerente a sua função em concordância ao disposto no art.469 §1º da CLT:
Art. 469 – Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
§ 1º – Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
(…)
Observa-se que o importe a ser pago a título de gratificação de função não poderá ser menor que 40% (quarenta por cento) do salário do empregado, sob pena da aplicação do capítulo referente à jornada de trabalho constante na CLT.
Cumpre atentar que se o ocupante do cargo de confiança for bancário, o valor da gratificação será de pelo menos 1/3 de seu salário, ou seja, de 33% (trinta e três por cento) conforme art.224 §2º da CLT:
Art. 224 – A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
(…)
§ 2º – As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.
Por fim, sendo o empregado diretor de sociedade anônima seu contrato de trabalho encontrar-se-á suspenso, salvo a existência de subordinação jurídica, oportunidade em que o pacto laboral seguirá seu curso habitual, não havendo que se falar em suspensão ou tratamento diverso do dispensado aos demais funcionários.
Estava como Gerente na empresa .Fui atribuido como cargo de confiança (pois antes eu batia cartão de ponto), mas o salário continuou o mesmo. Eu fazia parte de uma escala de sobreaviso, mas então me retiraram da escala dizendo que sou cargo de confiança e que não há controle de minha carga horária. A pergunta é; a empresa não poderia controlar minha carga horária e me permitir ficar na escala? Ou caso não ser permitido, o simples fato de ter mudado apenas o “status” para cargo de confiança eles não deveriam então me atribuir a porcentagem devida no meu salário?