quinta-feira,28 março 2024
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Função Social da Propriedade e da Empresa

Um dos maiores desafios do direito atual é se autodeterminar em relação ao sistema econômico, de modo que se consiga atingir suas finalidades sociais, sem que se torne um conjunto abstrato de regras que não conseguem ter eficácia no plano da realização da vida das pessoas.

É dizer, o Direito deve ser eficaz, capaz de adentrar ao núcleo da economia e disciplinar as relações empresariais e trabalhistas, tornando-se útil e capaz de transformar a realidade social.

Nesse talante há que se considerar que o desempenho da atividade econômica passa a interessar à sorte do Estado, e não apenas aos envolvidos em determinada atividade empresarial.

Significa dizer, se por meio da atividade empresarial se desenvolve a economia, logo, a empresa e o comércio constituem-se na força matriz capaz de mudar a vida das pessoas.

Por isso, desde antiga data, o tratamento dispensado ao comércio e, depois, à empresa, é especializado, contando, inclusive, com tribunais e juízes do comércio com singulares ferramentas para solução dos queixumes.

Na vetusta legislação comercial, nos idos de 1850, o Tribunal Comercial exercia a função de decidir os litígios mercantis, e, além disso, contava com instrumental especial, pois, suas decisões se tornavam vinculantes aos casos posteriores:

Regulamento 738. Art. 12. Os referidos assentos serão publicados pela imprensa; e seis mezes depois da sua publicação estabelecerão regra de direito para decisão das questões, que no futuro se suscitarem sobre os usos commerciaes a que os mesmos assentos se referirem: e todos os Juizes e Tribunaes, arbitros, e arbitradores serão obrigados a regular por elles as suas decisões, em quanto não forem derogados ou alterados por decisão do Poder Legislativo.

Asquini, em monumental trabalho intitulado Perfis da Empresa, desenvolve seu estudo na atividade exercida e nas consequências que lhe são relacionadas entre as pessoas e a sociedade como um todo. É dizer, escapa do exame apenas do indivíduo que a exerce, e passa o Direito a se interessar pelo que é exercido como e para que, conforme se extrai dos estudos:

 

O conceito econômico de empresa — como organização dos fatores da produção de bens ou de serviços, para o mercado, coordenada pelo empresário, que lhe assume os resultados — tem sido fonte de contínua discussão sobre a natureza jurídica da empresa, entre os autores que já não consideram sufi ciente a lição de Vivante, aliás, consagrada na doutrina brasileira, de que ‘o direito faz seu aquele conceito econômico’. Entretanto, suscitada na hermenêutica dos códigos comerciais do tipo francês, e acirrada pela exegese no novo Código Civil italiano, a disputa encontrou afinal seu remanso. Segundo esclareceu Asquini — apresentando o fenômeno de empresa, perante o direito, aspectos diversos, não deve o intérprete operar com o preconceito de que ele caiba, forçosamente, num esquema jurídico unitário, de vez que empresa é conceito de um fenômeno econômico poliédrico, que assume, sob o aspecto jurídico, em relação aos diferentes elementos nele concorrentes, não um, mas diversos perfis: subjetivo, como empresário; funcional, como atividade; objetivo, como patrimônio; corporativo, como instituição. [i]

 

O Código Civil Brasileiro de 2002 encampou, portanto, expressamente a teoria da empresa, conforme se extrai: “Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.

A essencialidade da empresa para a sociedade brasileira exigiu do legislador a aprovação da Lei de Recuperação Judicial e Falências – Lei n. 11.101/2005.

A diferença da novel lei com a antiga eu regulamentava as concordatas é sua finalidade, que vem expressa pelo legislador no formato de princípio, significa dizer, regra fundamental balizadora dos conflitos, senão vejamos:

Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Assim, o legislador retira a empresa do cerne privado para colocá-la dentro do interesse social, buscando, com ela, cumprir a função social da atividade econômica que carrega.

Compreenda-se que a tradicional regra que confere à propriedade o status de garantia fundamental sofreu mutação e se expandiu de modo a abarcar não apenas a propriedade imobilizada (terrenos, casas, prédios etc.).

A função social da propriedade expandiu para se concentra na locução de que a propriedade empresarial também deve perseguir fins constitucionalmente superiores, expostos no art. 170 da Constituição Federal.

Pois bem. Em recente decisão o Superior Tribunal de Justiça reafirma a importância da manutenção da empresa para a sociedade, espraiando as ideias de Asquini, ponderando no caso concreto quais bens são essenciais ao funcionamento da empresa e que devem ser submetidos ao rito da recuperação dos créditos.

A previsão da Lei n. 11.101/05 é cética em relação à exclusão da garantia de alienação fiduciária dos efeitos do processamento da Recuperação Judicial, rezando que:

 

Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

3oTratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4odo art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

Logo, a leitura isolada do dispositivo conduz à inarredável conclusão de que os bens que estejam na posse da empresa recuperanda e que, porém, seja precária em razão do desdobramento da propriedade fiduciária, pode ser apreendido e restituído.

Destarte, da interpretação sistemática da lei e, considerando o princípio da função social da empresa, pode o juízo universal da recuperação judicial e falência, determinar a manutenção do bem na posse da recuperanda quando seja essencial à atividade por ela desenvolvida.

Nesse sentido foi recente decisão proferida pelo Ministro Luís Felipe Salomão no AgInt no AgInt no AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 149.561 – MT:

“O credor titular da posição de proprietário fiduciário ou detentor de reserva de domínio de bens móveis ou imóveis não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial (Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º), ressalvados os casos em que os bens gravados por garantia de alienação fiduciária cumprem função essencial à atividade produtiva da sociedade recuperanda”.

Na hipótese, o STJ considerou que, por um lado, a lei protege o detentor do direito real de propriedade fiduciária, porém, de outro, a lei de recuperação judicial visa à proteção do conglomerado de direitos e bens incursos no processo de soerguimento da empresa.

Assim, revolvendo ao vetusto Regulamento 738, o Judiciário atual tem desempenhado importante missão de resguardar os direitos da empresa, tendo como pano de fundo não apenas a atividade mercantil, mas os demais perfis que são os empregados e a sociedade.

[i] Exposição de Motivos Complementar apresentada pelo Prof. Sylvio Marcondes — responsável pela elaboração do Livro II — “Direito da Empresa” no anteprojeto do Código Civil/2002.

Cristiano Quinaia

Mestre em Direito - Sistema Constitucional de Garantia de Direitos (Centro Universitário de Bauru). Especialista LLM em Direito Civil e Processual Civil. Advogado.

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