sexta-feira,29 março 2024
ColunaTrabalhista in focoFraude em verba indenizatória pode converter a verba em natureza salarial

Fraude em verba indenizatória pode converter a verba em natureza salarial

Coordenador: Ricardo Calcini.

Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho, em análise de um caso concreto, decidiu o direito de imagem de um jogador, pago de forma fraudulenta e irregular, tornava a verba com natureza salarial.
O processo em questão era de um atleta que havia firmado contrato de trabalho com um clube futebolístico, no qual o salário foi de 5 mil reais, acrescido de um termo de concessão temporário para direitos de imagem no importe de 20 mil reais.
Tanto o juiz de primeiro grau, como os magistrados das instâncias superiores, consideraram que o pagamento mensal e costumeiro do direito de imagem, que, inclusive, ultrapassa 400% do salário, deve integrar o salário do atleta para todos os fins.
Lembramos que a reforma trabalhista de 2017 ampliou o rol de verbas que seriam de natureza indenizatória, como as diárias que a lei anterior previa um limite de que, se inferior a 50% do salário, não tinham natureza salarial, e, doravante, as diárias passaram a ter sempre natureza indenizatória, independente de percentual para a alteração da natureza jurídica.
O direito de imagem, muito comum nos contratos de atleta, originário de previsão expressa da Constituição Federal que, em seu artigo 5º, incisos V, X e XVII, assegura ao cidadão a proteção a sua imagem, sendo este um direito fundamental.
Repare que o direito de imagem não decorre da prestação de trabalho em favor do clube, eis que não se vincula à renda obtida com o espetáculo esportivo e/ou com transmissões, não havendo que se falar, pois, em contraprestação para efeitos do disposto no parágrafo 1º do artigo 457 da CLT. E, portanto, o quantum pago a título de cessão de direito de uso de imagem não integra a remuneração, em regra.
No entanto, a jurisprudência tem retirado a natureza civil do respectivo contrato, para torná-lo com natureza salarial como no caso acima exposto. Igual desfecho ocorre também nos casos em que o atleta é obrigado a abrir uma pessoa jurídica para celebração do contrato, pois, considera-se fraude à legislação trabalhista.
Ora, a verba indenizatória, seja ela o direito de imagem, ou, ainda, as mais comuns – como prêmios, ajuda de custos, diárias de viagem – são para caráter eventual e esporádico. Logo, em sentido contrário, se houver habitualidade em seu pagamento, evidentemente que esse montante deve integrar o salário, pois se perde a ideia de simples ressarcimento que é inerente à verba indenizatória.
Por isso que, do ponto de vista da regulação laboral, as verbas indenizatórias consubstanciam-se em parcelas de natureza salarial, todavia, submetido à condição, como os prêmios que requerem uma situação especifica como cumprimento de metas, ou mesmo a ajuda de custo que decorre de despesas eventuais efetuadas pelo empregado para seu pagamento.
Além disso, as verbas pagas com caráter indenizatórias não podem superar o valor do salário do empregado, como ocorreu no caso do atleta do processo julgado recentemente pelo TST, tendo sido muito comum nos contratos de grandes empregados, ou mesmo daqueles que trabalham com TI, que as empresas tentem a mascarar os altos salários por intermédio de pagamentos de ajuda de custo e prêmio.
A condenação na esfera trabalhista não é a única, de modo que a receita federal pode autuar tanto a empresa como o trabalhador por sonegação de impostos, tendo em vista que sobre verbas indenizatórias não sofrem incidência tributária.
Em outro caso similar, o jogador Neymar foi autuado pela receita federal também por fraudar o pagamento de direitos de imagem, que também tinham valores superiores ao seu salário, e ainda era recebido por uma empresa.
Diante de todo o exposto, ressaltamos a importância no pagamento de verbas com natureza indenizatória, como as acima mencionadas, para que não haja fraude à legislação, além da consequente condenação que pode ocorrer tanto no âmbito trabalhista como no âmbito previdenciário.

Coordenadora acadêmica da coluna "Trabalhista in foco" no Megajurídico.

Coordenadora acadêmica da coluna "Trabalhista in foco" no Megajuridico®. Advogada trabalhista, especialista em Direito e Processo do Trabalho (EPD), especialista em Direito Previdenciário (LEGALE) e especialista em Compliance, LGPD e Prática Trabalhista (IEPREV). Autora de artigos e livros jurídicos. Profissional Certificada com CPC-A.

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