sexta-feira,19 abril 2024
ColunaTribuna do CPCFraude à execução, Direito Civil e Penal, duas faces da mesma moeda

Fraude à execução, Direito Civil e Penal, duas faces da mesma moeda

A fraude à execução compreende o ato empreendido pelo devedor, durante o trâmite de uma ação judicial, visando se esquivar e livrar seus bens do encardo de uma possível penhora a ser exigida pelo credor, tornando o resultado do processo algo intangível e inalcançável.

Nessa empreitada o devedor vende ou onera de alguma forma os seus bens, de modo a tornar impossível a execução da sentença que o condena a pagar um valor determinado ao Exequente, visto que, de antemão, não possui interesse em realizar o adimplemento de forma espontânea.

Com temática definida nos artigos 792 e seguintes do Código de Processo Civil, a Fraude à Execução representa além de um ato fraudulento em face ao direito do credor, também é visto como um ato atentatório a dignidade da justiça e, quando configurada no caso concreto, pode levar a aplicação de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução.

A dificuldade em torno da presente temática é o ônus que é depositado sobre o credor, que ao alegar o acontecimento de uma fraude tem o dever de provar a má-fé do negócio jurídico que levou o devedor a insolvência e que o terceiro comprador sabia da existência da ação do exequente.

Com objetivo de diminuir esse ônus o CPC trouxe a possibilidade de realizar a averbação na matrícula do imóvel do devedor a pendência do processo de execução, a tornando pública. De modo que o terceiro comprador passa a possuir o ônus de provar a sua boa-fé ao comprar o imóvel, visto que o conhecimento da averbação é público.

O reconhecimento da fraude cria a possibilidade de anulação do negócio jurídico realizado, permitindo ao credor a possibilidade de penhorar o referido bem para garantir o seu crédito fixado em sentença, ou analisado em fase de conhecimento, visto que é “plenamente admissível que o ato de fraude à execução ocorra na constância do processo/fase de conhecimento”. [1]

Já uma outra face da moeda que é pouco comentada é a existência de um tipo penal que representa a Fraude à Execução, ou seja, além de matéria processual civil essa fraude também é prevista como um crime pelo nosso ordenamento jurídico.

O crime de Fraude à Execução, somente se procede mediante queixa, ou seja, através de ação penal de inciativa privada. Com tipificação apresentada no artigo 179 do Código Penal, dispondo como crime o ato de fraudar a execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas.

Estipulando para tanto uma pena de detenção de seis meses a dois anos ou multa, para aquele que impede a satisfação do crédito demandado pelo credor, tornando “impossível a execução judicial pela inexistência de bens sobre os quais possa recair a penhora. “[2]

Devendo o Querelante, aquele que apresenta a queixa, igualmente ao caso do processo civil, provar a existência da fraude e assim a má-fé empregada pelo devedor e o terceiro comprador, ou recebedor do bem que serviria à execução. O que deverá ficar comprovado na instrução processual, visto que não é qualquer alienação que pode ser interpretada como um ato fraudulento ou criminoso.

Desse modo, o devedor ao tentar se livrar do ônus de adimplir uma obrigação adquirida, e disposta judicialmente, corre o risco de além de ter determinado negócio jurídico anulado e receber a condenação ao pagamento de multa, o devedor também poderá ser responsabilizado por um ato criminoso.

Importante o conhecimento desse tipo penal, que ainda é pouco conhecido pela população, mas que pode ter incidência em casos concretos, caso o credor venha a apresentar queixa-crime para responsabilizar o devedor.

E assim o Código Penal mostra mais uma vez o tipo de relação que visa proteger, qual o bem jurídico relevante para a jurisdição penal, ou seja, o capital.

Apresentando a sua vertente patrimonialista em um crime que, a meu ver, fere de morte o princípio da intervenção mínima que orienta e limita o poder punitivo do Estado, pois

 “a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a prevenção de ataques a bens jurídicos importantes. Ademais, se outras formas de sanção ou outros meios de controle social revelarem-se suficientes para a tutela desse bem, a sua criminalização é inadequada e não recomendável” [3]

De modo que o legislador poderia dispor de outras formas de penalizar o indivíduo que comete fraude à execução, no entanto, a utilização do Direito Penal para tanto, se mostra de forma descabida. Visto que a própria fixação de multa e a anulação do negócio jurídico por si só já bastariam a tutela desse bem jurídico.

A fraude à execução representa uma temática presente tanto no ramo do Direito Civil quanto no Direito penal, que representa o lado mais sombrio dessa mesma moeda. Um lado escuro e que desrespeita a lógica que a legislação penal deve ser a última a intervir em uma relação social.

 

Referências Bibliográficas

[1] Manual de Processo Civil, Daniel Amorim Assumpção Neves, página 1156, edição 2019, editora Juspodivm.

[2] Tratado de Direito Penal, Cezar Roberto Bitencourt, volume 3, página 382, ano 2020, 16ª edição, editora Saraiva Jur.

[3] Tratado de Direito Penal, Cezar Roberto Bitencourt, volume 1, página 62, ano 2020, 16ª edição, editora Saraiva Jur.

 

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