quinta-feira,28 março 2024
ColunaDiálogos ConstitucionaisForo Privilegiado tem que acabar

Foro Privilegiado tem que acabar

Benefício, prerrogativa ou privilégio?

Não há consenso doutrinário quanto à natureza política (de acerto democrático) da existência no ordenamento jurídico de mecanismo que blinde um indivíduo ocupante de cargo público de responder a processo criminal como qualquer outro cidadão.

O conceito desimporta. O fundamental é sua finalidade anti-democrática, anti-igualitária, uma dádiva que torna detentores de cargo público protegidos de investigação e ações criminais, como se não pudessem se sujeitar às leis comuns do povo.

Tudo começou em 1.891, quando a Constituição dispunha que caberia ao Senado Federal julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade (art. 57, § 2º), e o Presidente da República e seus Ministros nos crimes comuns e de responsabilidade (art. 59, II).

É preciso ter em mente que hoje o foro por prerrogativa de função se aplica na contramão daquilo para o qual ele foi criado.

“O Estado sou eu”. Frase atribuída ao Rei Luis XIV da França que exprime com precisão o sentimento que os nobres e a monarquia possuíam em relação à coisa pública, eis que se achavam intocáveis.

A autoridade dos monarcas não podia ser contestada, pois sua figura se confundia com a do próprio Estado, encarnava o próprio sentido de ordem e lei, razão pela qual não era nem sequer julgado, uma vez que nomeava os juízes aristocratas.

O foro por prerrogativa é uma forma que se criou para que um detentor do poder pudesse ser responsabilizado de alguma forma, ainda que por processo de mais dificultoso acesso (já que em instância superior), mas tirava-o da total imunidade.

Essa é a concepção do foro: garantir que o chefe do poder respondesse de alguma forma, ainda que privilegiada e em instância hierarquicamente superior.

No constitucionalismo brasileiro, o foro por prerrogativa de função só ampliou-se.

Pela redação atual da Constituição de 1.988 perante o Supremo Tribunal Federal são 9 os cargos que rendem foro privilegiado: Presidente e vice-presidente da República; Deputados federais; Senadores; Ministros de Estado; Procurador-geral da República; Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; Membros do Tribunal de Contas da União; Membros dos tribunais superiores (STF, STJ, TST, TSE e STM); Chefes de missão diplomática de caráter permanente.

Já perante o Superior Tribunal de Justiça são mais 8 cargos: Governadores; Desembargadores dos Tribunais de Justiça; Membros dos Tribunais de Contas Estaduais; Membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e dos Tribunais Regionais do Trabalho; Membros dos conselhos e Tribunais de Contas dos municípios; Membros do Ministério Público da União que atuem nos tribunais.

Por fim, os Tribunais de Justiça julgam os Prefeitos e Deputados Estaduais.

Em nenhum outro lugar do mundo as autoridades possuem tratamento diferenciado tal qual no Brasil, sendo verdadeiro absurdo que aquele que serve ao povo receba tratamento diferenciado dele.

A Carta Magna de João Sem-Terra, assinada em 1215 foi o marco histórico de rompimento da total hegemonia da nobreza e do clero, impondo regras do vetusto devido processo legal (a cláusula do law of  the land), além do direito de ser julgado pelos pares.

Ser julgado pelos pares pressupõe julgamento conforme igualdade, sem criação de foros ou tribunais de exceção, que é justamente o que ocorre com o foro por prerrogativa de função.

Assim, como o cidadão comum honesto não precisa temer a investigação policial e criminal, também o detentor de poder que também seja probo não deve temer.

O que está acontecendo no Brasil, entretanto, é a utilização do foro por prerrogativa de função como escudo processual para um julgamento tardio com prescrição da pretensão da pena in abstracto.

O Supremo Tribunal Federal recebe milhares de processos a mais do que suporta em capacidade de eficientemente julgar, cuja consequência é a delonga de vários anos para julgamento.

A Ação Penal 470 que apurou os condenados do “Mensalão” foi concluída em 7 anos, ainda,  em virtude de hercúleo trabalho do então presidente do Supremo Tribunal Federal, Dr. Joaquim Barbosa, senão certamente teria rolado por muitos anos.

Recentemente um caso chamou atenção. Geraldo Alckmin que até então ocupava o cargo de Governador do Estado de São Paulo, renunciou no dia 06/04 para concorrer à eleição Presidencial de 2018.

Ocorre que, como investigado na Operação Lava-Jato, logo que a renúncia aperfeiçoou-se, a Procuradoria pediu a remessa do investigação até então conduzida pelo Superior Tribunal de Justiça à primeira instância.

Entretanto, por entendimento da relatoria, como o caso envolve R$ 10 milhões, pagos como propina, citados em delação premiada como esquema para campanha eleitoral, decidiu o STJ em remeter o processo para a Justiça Eleitoral.

Se Alckmin não tivesse foro privilegiado enquanto era Governador, a investigação já teria concluído e já haveria sentença de absolvição ou condenação.

Note-se que, na prática, o foro privilegiado gera burocracia, mau andamento do processo, incidentes indesejáveis, paralisação do andamento durante o mandato eletivo, etc.

Há mais de uma década o foro por prerrogativa está sendo invocado como obstrução da justiça, enfraquecimento da lei e da democracia, para se dizer fielmente, um verdadeiro deboche com a população.

Tramita no Congresso Nacional a Proposta de Emenda à Constituição n. 333/2017 cujo objeto de discussão é o foro por prerrogativa de função.

Ocorre que o projeto não resolverá o problema, pois mantém a competência do STF para julgar Presidente e seu Vice em crime comum e de responsabilidade.

Enfim, é preciso adotar a democracia e extirpar privilégios de natureza histórica nobiliárquica.

A Constituição reza no caput do art. 5º que todos são iguais perante a lei  e, no inciso XXXVII, proíbe tribunais de exceção, logo, sem muito esforço hermenêutico, a positividade do texto ressoa como incompatível a aplicação do foro privilegiado.

Cristiano Quinaia

Mestre em Direito - Sistema Constitucional de Garantia de Direitos (Centro Universitário de Bauru). Especialista LLM em Direito Civil e Processual Civil. Advogado.

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

DEIXE UM COMENTÁRIO

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

spot_img

Mais do(a) autor(a)

spot_img

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

spot_img

Últimas

- Publicidade -