quinta-feira,28 março 2024
ColunaAdministrativoFormas de provimento na Administração Pública: Reversão

Formas de provimento na Administração Pública: Reversão

Olá, amigos! Estamos em meio ao estudo acerca das formas de provimento na Administração Pública. Sem delongas, o tema hoje é REVERSÃO.

Como sabemos, na iniciativa privada o trabalhador que contribui junto ao INSS e é acometido por algo que o impeça de laborar, poderá ser aposentado. O mesmo ocorre na Administração em relação ao servidor.
Antes de aprofundarmos no assunto, observe que questões sobre o assunto em tela são muito comuns.
Vejamos como caiu no Exame da Ordem em 2009:


CESPE – OAB – Exame de Ordem Unificado – Primeira Fase (2009)
Maria ocupava cargo efetivo na administração pública federal e, após quinze anos de serviço público, aposentou-se por invalidez. Dois anos após a aposentadoria, submeteu-se a junta médica oficial, a qual declarou insubsistentes os motivos da aposentadoria, o que ocasionou o retorno de Maria ao serviço público.
Na situação hipotética apresentada, o instituto aplicado ao caso de Maria foi a:
a) recondução.
b) reversão.
c) readaptação.
d) reintegração.


O caso presente na questão acima é perfeito para compreender a temática. Vejamos o que diz a Lei 8112/90, responsável por disciplinar o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais:

Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado.
I – por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II – no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação
e) haja cargo vago

Tipos de provimento: Reversão

Observe que reversão pode se dar de duas formas: “ex officio” (Por obrigação do ofício; oficialmente) ou a pedido do servidor. Mas não foi sempre assim. Antes do surgimento da Medida Provisória nº 2.225-45, que alterou que alterou a Lei nº 8.112/90 somente era se permitia reversão “ex officio”. Não resta dúvida de que tal alteração representa um avanço, visto que, se o servidor se sente apto para o trabalho, ele deve ter o direito de se manifestar nesse sentido.

Contudo, acertadamente o texto legal faz restrição quanto ao limite de idade para a reversão deste servidor aposentado:
Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

Lembre-se que a reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação e que o tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.

Quando o servidor se aposenta por invalidez,quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria e encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

No que tange a remuneração do servidor submetido à reversão, de acordo com o quarto parágrafo, servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.

Para a reversão descrita no inciso II (no interesse da administração), prevê a lei que somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.

Feitas tais observações, já se pode marcar com segurança a questão posta no início, não é?
A resposta como você bem sabe é a letra “b”.

Este foi mais um tema dentro do estudo acerca dos tipos de provimentos. Já vimos a nomeação, a readaptação, promoção e hoje a maravilhosa reversão. Semana que vem tem mais!!

Avante GABARITANDO ADMINISTRATIVO. Sua hora vai chegar!!

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