sexta-feira,29 março 2024
ColunaAdministrativoFormas de provimento na Administração pública: Readaptação

Formas de provimento na Administração pública: Readaptação

Olá, amigos! Animados para darmos continuidade ao estudo acerca das formas de provimento na Administração Pública?
Nos artigos passados, estudamos a nomeação e a promoção. Hoje nosso texto explorará a forma de provimento denominada READAPTAÇÃO.

Primeiramente, temos que ter em mente que o direito ao trabalho é de grande relevância para o ordenamento jurídico brasileiro, prova disto, é que foi inserido no rol dos direito social na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988). Vejamos o que diz o Art. 6º:

São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, O TRABALHO, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Deste modo, fica claro que exercer determinado trabalho, vai além de uma necessidade, constitucionalmente é um direito.
Tal ponderação foi feita para que você fixe melhor o conceito de readaptação e não esqueça mais. Readaptar significa adaptar-se a uma nova situação ou novo ambiente. Deste modo, é assegurado o direito constitucional ao trabalho daquele que, porventura, não tenha mais a capacidade para exercer sua tarefa original junto à Administração pública, mas que pode ser adaptado à outra função. Lembre-se que a readaptação é uma forma de provimento derivado, pois como já vimos, a única forma originária é a nomeação.

Conceitua Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

A Lei 8.112 de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, assim dispõe:

Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

A noção do trabalho como fator de dignidade da pessoa humana é tão antigo que o texto bíblico afirma: “Digno é o trabalhador do seu salário” (Lucas 10:7). Mas, além dignificar o homem, não resta dúvidas de que, em sede de Direito Administrativo, o direito ao trabalho visa também economia orçamentária nos gastos com a folha de pagamento. Não faria sentido aposentar um servidor por invalidez devido a uma limitação superveniente que o impeça de realizar suas tarefas originárias, tendo ele plena condição de realizar outras. Ou seja, sem prejuízo à boa prestação do serviço, ele pode desempenhar outra tarefa, adequada à sua nova condição ou limitação.

Para finalizar, é necessário ficar atento em relação às questões de concursos envolvendo o famoso estágio probatório (que tem duração de 3 anos por força da EC/19 de 1998).
Muitas questões podem afirmar que o servidor não estável não tem o direito à readaptação: mentira!!
Pense bem, seria desumano, por exemplo, punir um servidor (não estável) que se acidentou e não consegue mais desempenhar uma determinada função. Aliás, seria também desperdício de dinheiro público aposentá-lo sendo que ele se encontra apto para trabalhar em outra tarefa, não é mesmo? Sendo assim, se a banca maldosa afirmar isso, marque sorrindo um “E” de errado! O servidor não estável pode sim ser readaptado.

Este foi mais um tema que simplesmente despenca nos concursos pelo Brasil. Não vamos dar bobeira, vamos #GabaritaAdministrativo.

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