sexta-feira,29 março 2024
ColunaAdministrativoFormas de provimento na Administração: Aproveitamento

Formas de provimento na Administração: Aproveitamento

Concurseiros e concurseiras do meu Brasil, animados para darmos continuidade ao nosso estudo? Pois bem, estamos aprendendo um pouco mais sobre formas de provimento na Administração Pública. Hoje abordaremos a forma denominada aproveitamento.

Primeiramente, vamos ao conceito extraído diretamente da lei 8.112/90:

Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Ou seja, o aproveitamento é justamente o retorno à atividade de servidor em disponibilidade.
Observe que é reaproveitado, o servidor que se encontra em disponibilidade, mas você deve estar se perguntando, o que é disponibilidade? E você tem razões em questionar, para entender reaproveitamento, faz – se necessário internalizar o conceito de disponibilidade. Observe o exposto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) em seu Art. 41, § 3º:

Art. 41, § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Você deve ter percebido, mas não custa salientar que, a disponibilidade no serviço público alcança aos servidores estáveis. Uma vez estável, o servidor tem seu vínculo com a Administração protegido pela disponibilidade. Desta forma, quando o cargo ocupado por ele é extinto ou declarado desnecessário, o servidor será posto em disponibilidade, de modo que, ainda que não esteja trabalhando, terá direito de receber remuneração proporcional ao seu tempo de serviço e aguardará um futuro aproveitamento.

Ainda no que tange a disponibilidade, temos que destacar o disposto no no art. 41, § 2º, que a prevê quando acontecer à reintegração (que estudaremos oportunamente) do servidor demitido ou exonerado ex-officio, injustamente do seu cargo, e o atual ocupante, se estável, não puder ser reconduzido ao cargo anterior ou aproveitado em outro cargo.

O aproveitamento também é citado quando a lei 8.112 trata de redistribuição. Vejamos a previsão legal disposta no § 3º do art.37:

§ 3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31.

A forma como se dá o aproveitamento está presente no Art 31, define que o órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.

Por meio da Lei nº 9.527, de 10.12.97, foi acrescentada ainda a determinação de que, na hipótese prevista no § 3º do art. 37, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade, como já mencionado.

Para concluir, cabe salientar que no que tange o aproveitamento, assim como ocorre na nomeação, existe um prazo para que o servidor entre em exercício. Deste modo, o Art 32 deixa claro que será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

Já estudamos a nomeação, promoção, readaptação, reversão e hoje o aproveitamento. Mas nossa série de estudos acerca das formas de provimento ainda não chegou ao fim, ainda temos que explorar a reintegração e a recondução.
Então…nem pense em perder as emoções dos próximos capítulos.
Vamos seguir GABARITANDO ADMINISTRATIVO.  🙂

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