sexta-feira,29 março 2024
ColunaAdministrativoFormas de provimento em cargo público: Reintegração do Servidor

Formas de provimento em cargo público: Reintegração do Servidor

Olá amigos! Vamos dar prosseguimento ao nosso estudo acerca das formas de provimento na Administração Pública. Tivermos a oportunidade de perscrutar as seguintes formas: nomeação, promoção, readaptação, reversão e aproveitamento. Hoje nosso tema será a reintegração do servidor público. Mãos à obra!

Precisamos saber que a reintegração está sempre ligada à demissão de um servidor público. Isso mesmo! Assim como ocorre na iniciativa privada, o servidor também pode sofrer o dissabor da demissão.
A demissão é aplicada sempre em benefício do Serviço Público, decorrentes de cometimento de falta grave pelo servidor, e deverá sempre ser precedida do competente Processo Administrativo Disciplinar em que seja assegurado ao acusado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

De acordo com a Lei 8112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, são casos de demissão:

Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I – crime contra a administração pública;
II – abandono de cargo;
III – inassiduidade habitual;
IV – improbidade administrativa;
V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI – insubordinação grave em serviço;
VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI – corrupção;

Vejamos o que diz o Art 5° da lei 8027/90 – que dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas – acerca das situações que incidem demissão:

Art. 5º São faltas administrativas, puníveis com a pena de demissão, a bem do serviço público:

I – valer-se, ou permitir dolosamente que terceiros tirem proveito de informação, prestígio ou influência, obtidos em função do cargo, para lograr, direta ou indiretamente, proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
II – exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;
III – participar da gerência ou da administração de empresa privada e, nessa condição, transacionar com o Estado;
IV – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
V – exercer quaisquer atividades incompatíveis com o cargo ou a função pública, ou, ainda, com horário de trabalho;
VI – abandonar o cargo, caracterizando-se o abandono pela ausência injustificada do servidor público ao serviço, por mais de trinta dias consecutivos;
VII – apresentar inassiduidade habitual, assim entendida a falta ao serviço, por vinte dias, interpoladamente, sem causa justificada no período de seis meses;
VIII – aceitar ou prometer aceitar propinas ou presentes, de qualquer tipo ou valor, bem como empréstimos pessoais ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas atribuições.

A penalidade de demissão também será aplicada nos casos de improbidade administrativa; insubordinação grave em serviço;ofensa física, em serviço, a servidor público ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;procedimento desidioso, assim entendido a falta ao dever de diligência no cumprimento de suas atribuições; revelação de segredo de que teve conhecimento em função do cargo ou emprego.

Não se pode desprezar ainda o previsto no Art. 6º do mesmo texto legal, que afirma constituir infração grave, passível de aplicação da pena de demissão, a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, vedada pela Constituição Federal, estendendo-se às autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e fundações mantidas pelo Poder Público.
Superada as explicações acerca da demissão, passemos a conceituar a reintegração. Reintegração é o ato ou efeito de reintegrar, significa voltar a ter a posse ou direito a algo ou alguma coisa; tornar a ser investido; reempossar-se bem ou direito.

No âmbito da Administração, consiste no ato de reinvestidura do servidor estável quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial.

Nas provas de concurso fique bem atento, pois tal benefício é voltado para o servidor estável.
O servidor reintegrado, acertadamente, terá direito de ser ressarcido de todas as vantagens perdidas no período em que esteve fora do seu trabalho por força da demissão.

Outro aspecto muito cobrado em concursos públicos quando o assunto é demissão, se refere à comunicabilidade das instâncias. Como sabemos, tanto a criminal quanto a administrativas são independentes. Contudo, a instância criminal tem o poder de operar seus efeitos na esfera administrativa quando importar absolvição por inexistência do fato ou por negativa de autoria. Vejamos a previsão legal contida na lei 8.112/1990 em seu Art. 126:

Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

No nosso próximo artigo encerraremos nosso estudo acerca das formas de provimento. Leiam e releiam os artigos passados, pois esse tema simplesmente despenca nas provas de concurso. Avante! Vamos gabaritar administrativo.

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