quinta-feira,28 março 2024
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Fiscal do Trabalho é o mesmo que Auditor Fiscal do Trabalho?

Coordenador: Ricardo Calcini.

Com a extinção do Ministério do Trabalho pela MP 870/2019, suas funções foram distribuídas para três pastas, a saber:

Art. 83. A competência, a direção e a chefia das unidades do Ministério do Trabalho existentes na data de publicação desta Medida Provisória ficam transferidas, até a entrada em vigor das novas estruturas regimentais:

I – para o Ministério da Justiça e Segurança Pública:
a) a Coordenação-Geral de Imigração;
b) a Coordenação-Geral de Registro Sindical; e
c) o Conselho Nacional de Imigração;
II – para o Ministério da Cidadania:
a) a Subsecretaria de Economia Solidária; e
b) o Conselho Nacional de Economia Solidária; e
III – para o Ministério da Economia: as demais unidades administrativas e órgãos colegiados.

O Decreto 9.679/2019 definiu a estrutura do Ministério da Economia e criou a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, onde está localizada a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho:
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho:

1. Secretaria de Previdência:
1.1. Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social;
1.2. Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social;
1.3. Subsecretaria do Regime de Previdência Complementar; e
1.4. Subsecretaria de Gestão Previdenciária e Qualidade do Gasto; e
2. Secretaria do Trabalho:
2.1. Subsecretaria de Inspeção do Trabalho; e
2.2. Subsecretaria de Políticas Públicas e Relações do Trabalho.

Essa transferência da Inspeção do Trabalho para o Ministério da Economia notadamente irá acentuar o caráter de carreira de arrecadação da Auditoria Fiscal do Trabalho, aproximando-a cada vez mais da Auditoria da Receita Federal do Brasil. No entanto, cumpre não confundirmos o Fiscal do Trabalho com o Auditor Fiscal do Trabalho.

Em 2002, foi promulgada a Lei 10.593, fruto da edição e reedição de várias medidas provisórias desde 1999, que organizou a Carreira da Auditoria Fiscal do Trabalho. Através desta lei alcançou-se a similaridade das denominações entre as carreiras da arrecadação federal, preservando-se a harmonia entre elas (Receita, Previdência e Trabalho). Houve também a mudança na nomenclatura do cargo:

Art. 9º A Carreira Auditoria Fiscal do Trabalho será composta de cargos de Auditor Fiscal do Trabalho.
§ 1º […]

§ 2º Os atuais ocupantes do cargo de Médico do Trabalho que optarem por permanecer na situação atual deverão fazê-lo, de forma irretratável, até 30 de setembro de 1999, ficando, neste caso, em quadro em extinção.

Art. 10. São transformados em cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, na Carreira Auditoria Fiscal do Trabalho, os seguintes cargos efetivos do quadro permanente do Ministério do Trabalho e Emprego:
I — Fiscal do Trabalho;
II — Assistente Social, encarregado da fiscalização do trabalho da mulher e do menor;
III — Engenheiros e Arquitetos, com a especialização prevista na Lei 7.410, de 27 de novembro de 1985, encarregados da fiscalização da segurança no trabalho;
IV — Médico do Trabalho, encarregado da fiscalização das condições de salubridade do ambiente do trabalho.
Desde então o AFT, independente da área de formação, tem por competência, nos termos do art. 11 da Lei 10.593/2002:
I — o cumprimento de disposições legais e regulamentares, inclusive as relacionadas à segurança e à medicina do trabalho, no âmbito das relações de trabalho e de emprego;
II — a verificação dos registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social — CTPS, visando a redução dos índices de informalidade;
III — a verificação do recolhimento e a constituição e o lançamento dos créditos referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e à contribuição social de que trata o art. 1º da Lei Complementar 110, de 29 de junho de 2001, objetivando maximizar os índices de arrecadação;
IV — o cumprimento de acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho celebrados entre empregados e empregadores;
V — o respeito aos acordos, tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário;
VI — a lavratura de auto de apreensão e guarda de documentos, materiais, livros e assemelhados, para verificação da existência de fraude e irregularidades, bem como o exame da contabilidade das empresas, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial.
VII — a verificação do recolhimento e a constituição e o lançamento dos créditos decorrentes da cota-parte da contribuição sindical urbana e rural.

Nos termos do § 2º, do mesmo artigo, é o AFT a Autoridade Administrativa Trabalhista: “§ 2º Os ocupantes do cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, no exercício das atribuições previstas neste artigo, são autoridades trabalhistas”.

Porém, surgiram questionamentos sobre a formação do AFT para o desempenho de suas atribuições, agora ampliadas. Diante disso, a então Secretaria de Inspeção do Trabalho, em 2002, expediu o Precedente 44 com o intuito de dirimir quaisquer dúvidas a esse respeito:
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 44
INSPEÇÃO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO MÉDICOS E ENGENHEIROS. Os Auditores-Fiscais do Trabalho médicos e engenheiros têm competência para lavrar auto de infração capitulado no art. 41 da CLT, ao constatarem falta de registro de empregado. REFERÊNCIA NORMATIVA: Medida Provisória nº 2.175-29, de 24 de agosto de 2001.

Todas essas mudanças modificaram a forma de ingresso na carreira culminando, em 2003, no primeiro concurso público para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho. Na época foram exigidas as disciplinas:

Língua Portuguesa;
Inglês e Espanhol;
Ética na Administração Pública;
Raciocínio Lógico-Quantitativo;
Informática;
Direito Constitucional e Administrativo;
Direitos Civil, Penal, Processual Penal e Comercial;
Administração Pública;
Direito do Trabalho, e
Economia do Trabalho e Sociologia do Trabalho.

Os aprovados foram empossados em 2004 e em 2013 houve o último concurso com expressivas modificações no edital de ingresso, adotando o Brasil, definitivamente, o perfil generalista de Inspeção do Trabalho, onde uma só autoridade é competente para atuar nas diversas áreas que envolvem o tema do Trabalho.

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