sexta-feira,19 abril 2024
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Financiamento de veículo? Consumidor, fique atento!

Por: Adamo Vinicius.

Quer realizar o sonho da compra de um carro novo? Fique atento, pois poucos sabem dos seus direitos no momento da concretização desse sonho. A sociedade contemporânea é evidentemente capitalista e voltada a cada vez mais para o consumo em massa, considerando a facilidade do crédito à disposição do consumidor cedido pelas instituições financeiras.

Financiamento de veículo

Verifica-se na prática, que as espécies mais comuns de aquisição de veículo se dão, grosso modo, por meio de financiamento ou arrendamento mercantil (leasing). Sendo assim, as instituições financeiras, no momento da compra, realiza com o consumidor um contrato de adesão, o qual é caracterizado pela “ausência de liberdade de convenção, visto que exclui a possibilidade de qualquer debate e transigência entre as partes”, ou seja, o consumidor se limita a aceitar as cláusulas e condições previamente redigidas e impressas pelas instituições financeiras. É justamente aí que mora o perigo!

Financiamento-veiculos-2 A falta de concorrência no setor bancário permite além da cobrança de juros altíssimos, tarifas abusivas, as quais são impostas ao consumidor com várias nomenclaturas como “registro de contrato, taxa de abertura de crédito (TAC), tarifa de emissão de carnê (TEC), serviços de terceiros, gravame eletrônico”, entre outros encargos que são transmitidos ao consumidor para arcar com o chamado ‘spread’ bancário, o qual deve ser suportado pelas instituições financeiras e não pelo consumidor.

O consumidor deve saber que as práticas e cláusulas abusivas são nulas de pleno de direito, conforme disposição expressa dos artigos 31 e 51, do Código de Defesa do Consumidor, onde preveem elencos meramente exemplificativos dessas práticas e cláusulas abusivas, deixando ao juiz e ao legislador a possibilidade de sancionarem como abusiva outras práticas e cláusulas que violem princípios e direitos dispostos no sistema de defesa do consumidor.

Ademais, vale salientar que é comum na prática bancária a capitalização composta ou exponencial de juros, onde é calculado aplicando-se a taxa de juros, a cada período de tempo, sobre o capital inicial já acrescido de juros do período anterior, o famoso “juros sobre juros”. Em que pese haja divergência na jurisprudência e ausência de posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca da admissibilidade de capitalização composta de juros pelas instituições financeiras, alguns Tribunais Estaduais e Federais como TJSP, TJRS, TJPR, TRF da 1ª e 2ª Regiões vem se posicionando pela vedação da capitalização composta mensal de juros.

Dessa forma, sempre que se sentir lesado, o consumidor deve recorrer à justiça para pleitear a revisão de seu contrato, a fim de afastar a cobrança ilegal de juros compostos e das tarifas abusivas, dando maior garantia à preservação dos direitos dos consumidores e evitando que a realidade econômica da atividade bancária invada o espaço destinado à proteção das relações de consumo, pois o artigo 170, inciso V, da Constituição Federal prescreve que a defesa do consumidor é um dos princípios da Ordem Econômica.

Por Adamo Vinicius Pinheiro Carol

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