Uma decisão recente — e polêmica — do Supremo Tribunal Federal gerou especulações sobre a possibilidade das empresas pagarem com atraso o valor pecuniário devido pelas férias dos seus trabalhadores. Isso levou a sociedade ao entendimento errôneo de que houve uma mudança na lei. Para sanar esse mal-entendido, é necessário compreender que as férias são uma garantia constitucional, mas suas regras estão dispostas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e são compostas por dois fatores diferentes: prazo para pagamento e período de concessão.
No que diz respeito ao prazo para pagamento (remuneração respectiva acrescida de 1/3), a Lei dispõe que deve ocorrer em até dois dias antes de iniciar o período de concessão. É como se o empregador estivesse “adiantando” aqueles dias de salário em que o empregado estará fora, para que a pessoa possa utilizar daquele dinheiro durante seu descanso.
A outra regra diz respeito ao período concessivo. Ela prevê que todo trabalhador possui direito adquirido a férias quando completa um ano de contrato. Após esse período, o empregador tem doze meses para concedê-las na época que melhor atender aos interesses da empresa. Os 30 dias podem ser parcelados em até três períodos, desde que haja a concordância do empregado.
A CLT sempre determinou que o descumprimento das regras sobre o período concessivo gera o pagamento em dobro do valor. Contudo, não há nessa lei em específico uma penalidade em relação ao prazo para pagamento. No entanto, em 2014, a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu que quem não observasse o prazo também deveria estar sujeito à mesma multa.
Ou seja: se um trabalhador tem direito de iniciar suas férias no dia 10, por exemplo, o pagamento dos valores respectivos deverá ocorrer até o dia 8, impreterivelmente. O que a Súmula 450 acrescentou é que, estando correto o período concessivo e o prazo de pagamento não fosse também atendido, a mesma multa deveria ser paga pela empresa.
O TST estava estendendo a aplicação de uma mesma multa para duas infrações diferentes, sem que a CLT o previsse. Uma questão totalmente técnica. Ao analisar essa súmula, o STF decidiu que o TST não poderia determinar a extensão de uma penalidade por esse meio, optando por invalidar a súmula em si, mas não mexendo no prazo para pagamento, que ainda existe. Assim, o empregador que descumprir o prazo de até dois dias para quitar o valor das férias ainda estará infringindo a lei.
O empresário não pagará férias em dobro, por não haver previsão legal para tanto. Mas por ter descumprido o prazo, estará sujeito a outras consequências, como a rescisão indireta do contrato de trabalho, o pagamento de danos morais para o empregado e, ainda, as multas de fiscalização do Ministério do Trabalho e Previdência e do Ministério Público do Trabalho, infinitamente mais altas que a dobra prevista na agora extinta Súmula 450.
Processo: ADPF 501

Kerlen Costa
Advogada da Área Trabalhista e Gestão de RH do escritório SCA - Scalzilli Althaus.