A 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, decidiu por realizar a delimitação da controvérsia, a fim de definir se a demora na prestação de serviços bancários superior ao tempo previsto em legislação específica gera dano moral individual in re ipsa apto a ensejar indenização ao consumidor.
Assim, o Recurso Especial nº 1.962.275-GO (2021/0299734-2) foi afetado para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.
Inicialmente, é importante esclarecer que o dano in re ipsa é o chamado dano presumido.
Nestes casos, ao contrário dos demais pedidos de dano moral, onde o autor que ajuíza a ação judicial solicitando indenização ou reparação deve provar o prejuízo que sofreu, no dano presumido basta que o autor prove a ocorrência do ato ilícito.
Assim, o dano estará configurado e não será necessário que a pessoa atingida comprove que o fato não passou de mero aborrecimento.
A questão da demora excessiva em filas de banco, há muito tempo vem gerando processos no judiciário. E então surge a controvérsia: Basta ultrapassar o tempo delimitado em lei ou necessariamente precisa haver a comprovação de ofensa aos direitos de personalidade.
Em diversos julgados pelo país, juízes vêm decidindo de forma diferente. Assim, a afetação do recurso servirá para fixar uma orientação a ser seguida pelos tribunais inferiores.
Diante da decisão de afetação do REsp nº 1.962.275-GO, foi determinada a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ).
Tais processos só terão andamento novamente após decisão final da matéria, quando então, deverão observar e seguir o precedente.
Importante esclarecer que, cada estado possui uma disposição acerca do tempo máximo permitido para espera em filas nas agências bancárias.
Em Santa Catarina, por exemplo, a Lei Promulgada nº 12.573 de 04 de abril de 2003, considera tempo razoável até quinze minutos, em dias normais, e, até trinta minutos em véspera ou em dia imediatamente seguinte a feriados, em data de vencimento de tributos e em data de pagamento de vencimentos a servidores públicos.
Caso o recurso seja julgado de forma favorável ao posicionamento de que a demora na prestação de serviços bancários superior ao tempo previsto em legislação específica gera dano moral individual in re ipsa, o consumidor poderá pleitear indenização, independente de maiores provas, bastará que comprove o ato ilícito.
Sendo o entendimento contrário, para conseguir a indenização, além de comprovar o ato ilícito, será necessário demonstrar a ocorrência de ofensa aos direitos de personalidade.
Desta forma, é grande a expectativa em relação à decisão que será tomada, sendo que até o momento, o recurso não foi incluído em pauta.
Marcos Roberto Hasse
Graduado em direito na FURB – Universidade Regional de Blumenau/SC em (1995). Pós Graduado em Direito Tributário e Processual Tributário (2002), pela UNIVILLE –Universidade da Região de Joinville/SC. Advogado atuante nas matérias de Direito Civil, Tributário, Previdenciário, Trabalhista e Ambiental. Foi professor na UNERJ – Universidade Regional de Jaraguá do Sul/SC, hoje Católica de Santa Catarina.