quinta-feira,28 março 2024
ArtigosFiagro como incentivo estrutural ao Agronegócio

Fiagro como incentivo estrutural ao Agronegócio

 

O agronegócio é o setor produtivo brasileiro que desperta maior importância quando o assunto é equilíbrio na balança comercial, pois em razão da grande demanda mundial por alimentos, o agro tem buscado suprir referida necessidade com uma entrega abundante e qualitativa.

Nesse viés surge o ideário do agronegócio 4.0, empregando sistemática computacional, majorando o desempenho dos procedimentos praticados na zona rural, associando a inteligência artificial com o alto desempenho produtivo através de redes de sensores, comunicação máquina para máquina (M2M), conectividade entre dispositivos móveis, armazenamento em nuvem, métodos e soluções analíticas para processar grandes volumes de dados e construir sistemas de suporte à tomada de decisões de manejo das commodities.

Contudo, para que ocorra o desenvolvimento do setor é necessário que a dinâmica do investimento seja corroborada pelo setor privado, pois apenas os investimentos advindos do Estado geram ambiente desfavorável ao ruralista e ao poder público, via de mão dupla cada dia mais desgastada, basta verificarmos a Lei Orçamentária Anual de 2021, apresentando seguro rural e apoio à comercialização 26% menor do que foi previsto pela União. 

Pensando na solução para este problema surge à baila o Fiagro (Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais), hoje LEI Nº 14.130, DE 29 DE MARÇO DE 2021, sancionada pelo presidente da república em 29 de março de 2021.

A referida lei tem como objetivo agregar o cenário de investimento privado ao setor do agronegócio, possibilitando aos investidores o aporte de recursos no setor por meio de ativos do agronegócio. 

Os investimentos serão geridos por instituições do mercado financeiro cujo qual proporcionará visibilidade ao setor para os aportes, sendo certo, segundo própria expectativa de mercado que o agro deverá receber incentivo de um bilhão de reais apenas nos primeiros meses, fato que beneficiaria diretamente os produtores. 

Isso posto, os fundos de investimentos terão caráter isolado ou conjunto, formando, portanto, espécie de condomínio de natureza especial, conforme ilustra o caput do Art. 20 da Lei do Fiagro. Ademais, os incisos do referido artigo apontam que as cotas para o investimento poderão ser destinadas aos imóveis rurais, participação em sociedades que exploram a cadeia produtiva do setor em apreço, bem como seus ativos financeiros, títulos de crédito, valores mobiliários, direitos creditórios, títulos de securitização com certificados de recebíveis e cotas de fundos de investimento.

O parágrafo primeiro do Art. 20 nos diz que os fundos de investimento poderão arrecadar ou alienar os imóveis rurais que venham a adquirir, sendo certo que as condições de pagamento serão fundamentadas no contrato pactuado entre as partes, respeitando os princípios da autonomia da vontade e força obrigatória dos contratos, conforme dispõe a legislação do direito privado, preservando acima de tudo o princípio da boa-fé objetiva. 

Desta forma o Fiagro coaduna seus objetivos com a Lei da Liberdade Econômica (LEI Nº 13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019), bem como com o Projeto de Lei Complementar 146/19 (MARCO LEGAL DAS STARTUPS), flexibilizando os setores produtivos do Brasil em prol de uma agenda de investimentos nacionais e estrangeiros que permitam enquadrar a nação, de maneira competitiva, no cenário global.

Todavia, devemos observar que o Fiagro foi sancionada com alguns vetos que dizem respeito a competência tributária.

A situação de pandemia que assolou o mundo motiva o Estado brasileiro a revisitar a carga fiscal no sentido de a majorar, pois há um déficit preocupante de receita nos cofres públicos, sendo o sistema tributário já defasado em razão da má aplicação das obrigações tributários aos contribuintes, tornando-se ainda mais degradada em situação de aguda crise econômica.

Importante analisar sob a ótica constitucional que o setor agrícola possui considerável quantidade de instrumentos normativos capazes de produzir desenvolvimento, importante pontuar os benefícios fiscais existentes no tocante a mitigação das obrigações tributárias, como por exemplo os de competência federal: a) não tributação do IPI (imposto sobre produtos industrializados) no que tange aos produtos “in natura”, ou seja, aqueles que não passaram pelo fase de industrialização (art. 153, IV, da Constituição Federal); b) ainda a respeito do IPI, os produtos derivados do setor industrial agrícola garantem sujeição à alíquota zero (Lei n. 9.779/99, Art. 11; art. 153, § 3º, inciso III, da CF/88); c) as contribuições para a seguridade social são tributadas sobre o faturamento ou receita bruta (art. 195, da Constituição Federal).

No que tange aos vetos, eles foram realizados em razão da orientação do Ministério da Economia, após pedido da Receita Federal. 

Nesse sentido, é fundamental compreender que os benefícios fiscais eram as molas propulsoras para que os investimentos aos fundos fossem mais atrativos, portanto, a título de exemplo, foi vetado a isenção à incidência do Imposto de Renda sobre os rendimentos auferidos dos valores aplicados em forma de investimento sob a alegação de renúncia fiscal, no entanto a alegação não possui fundamento haja vista inexistir em razão da hipótese de incidência trazida pela Fiagro ter surgido apenas com a formatação de seu texto legal. 

Desta maneira, a cobrança do Imposto de Renda, em razão de sua existência, não poderia compor uma das fontes de receita da União, concluindo pela total arbitrariedade da alegação de renúncia fiscal avançada sobre a isenção em apreço. 

Contudo os parlamentares do Congresso pretendem derrubar os vetos, para que o Fiagro vigore com mais atratividade no mercado e cumpra sua missão de desenvolvimento ao setor do agronegócio. 

Noutro giro, mesmo com os vetos, necessário compreender que a essencialidade da Lei está mantida, pois sua aprovação corrobora primeiro passo já efetivado com a Lei do Agro (Lei 13.986/2020) para a modernização rural no Brasil, objetivando a redução dos subsídios governamentais ao crédito obtido, e motivando o sistema de financiamento privado perceber com bons olhos não somente o setor agrícola, mas também considerar atrativo o risco Brasil no que tange aos demais setores que compõem sua balança comercial.

 

Advogado. Membro efetivo da Comissão de Direito Tributário e da Comissão de Privacidade, Proteção de Dados e Inteligência Artificial, ambas da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de São Paulo.

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