quinta-feira,28 março 2024
ColunaDiálogos ConstitucionaisFeriados Religiosos - Inconstitucionais ou não?

Feriados Religiosos – Inconstitucionais ou não?

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Olá, pessoal!

Hoje, escreverei sobre um tema que envolve dois Princípios Fundamentais:  o da Laicidade Estatal e o da Liberdade Religiosa. Trata-se dos feriados religiosos.

Reitero, aqui, que não quero fazer apologia a nenhum posicionamento, apenas informá-los sobre o tema.

Argumenta-se que os Feriados religiosos seriam inconstitucionais, em que pese o Estado Brasileiro ser Laico, e com isso, dada a impossibilidade.

Essa discussão teve maior repercussão em 2007, quando criou-se o feriado em homenagem à canonização do Frei Galvão. A saber, posicionamento de Pedro Lenza:

Lembramos que, quando da vinda do Papa Bento XVI, no ano de 2007, para o Brasil, pretendia-se declarar 11 de maio, dia da canonização de Frei Galvão, feriado religioso.
A matéria foi bastante discutida no Congresso Nacional e, ao final, a Lei n. 11.532, de 25.10.2007, sem conotação religiosa, acabou instituindo o dia l i de maio como o Dia Nacional do Frei Sant’Anna Galvão, passando referida data a constar oficialmente no calendário histórico-cultural brasileiro, mas não se reconhecendo, em razão da laicidade, o feriado religioso.

Além disso, há outros posicionamentos que reforçam a ideiam de separar o Estado da Igreja, como nesse artigo de Danilo Gonçalves Montemurro, feito em 2006, à Revista Consultor Jurídico:

A Lei 6.802/80, que cria o feriado de 12 de outubro pela veneração a Nossa Senhora Aparecida, dogma este bastante específico, tem, como texto: “culto público e oficial à Nossa Senhora Aparecida”. Não poderá haver um culto religioso oficial em um Estado leigo, sendo esse texto flagrantemente inconstitucional, por não ter sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988.Apesar de a referenciada lei ser inconstitucional e relacionar-se a culto bastante específico, possui caráter histórico e origina-se de religião que possui um grande número de seguidores (cerca de um terço da população), sendo sua revogação perigosa, podendo causar conflitos entre seus membros e o Estado, constituindo um assombroso pesadelo para aqueles que se preocupam com a interferência da Igreja no Estado democrático.

As duas citações acimas corroboram com o fato de ter ingerência da Igreja no Estado, ferindo o principio ora dito acima. Para quem defende tal argumento o Estado não deveria impor tais datas comemorativas. E com razão, pois o artigo 19, da Carta Magna é taxativo nesse sentido:

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

Os feriados religiosos seria, então, formas de distinção entre os brasileiros, pois privilegiariam  certos agrupamentos-  nesse caso, os religiosos.
Entretanto, há questionamentos pela defesa dos feriados religiosos, que saem da esfera religiosa e entram no mérito histórico-cultural, dessa forma argumenta-se favorável às comemorações. Há, ainda, a observância da Liberdade religiosa, embora haja a laicidade Estatal.

Há controvérsia sobre o tema, porque o Constituinte de 1988 não definiu claramente sobre como seja a criação dos Feriados religiosos – embora se discuta a que Ente compete à criação dessas datas. Apenas há a lei 9093/1996, que limita a quantidade de feriados municipais, em seu artigo segundo.

Art. 2º São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.

Nota-se que que o dispositivo legal limita em quatro o número de feriados, mas então seriam inconstitucionais outros Feriados de matiz religiosa? E o pior de tudo que a lei é taxativa em dizer que tal limitação seja municipal, mas carece de informações acerca dos feriados estaduais e nacionais.

A saber, ótima informação de Valéria Gerber em artigo feito à PUC

“Tampouco se discute por que o número de feriados máximo é 4 e por que não se incluem nesse número os outros feriados religiosos nacionais, como o de Finados e o Corpus Christi. Os feriados religiosos, segundo a lei federal 9.093/95, seriam instituídos pelo município, já que seria de interesse local e os feriados civis seriam instituídos pelos estados, mas então, pretender-se-ia afirmar que os feriados civis não são de interesse local e que se um município quisesse instituir um feriado civil ele não poderia? E em relação às leis que instituem novos feriados, por que os novos não revogam os antigos, mas ao contrário, deixam de ser instituídos? Como se faria então para revogar um feriado?”

Não há sequer entendimento pacificado no Supremo, ora provocado por entidades questionando a constitucionalidade ou não de feriados religiosos, por conta de repousos remunerados. A bem verdade que o tema carece de pacificação pelo STF, ou, quem sabe, alguma Lei Nacional que abarque todas os feriados religiosos, mas sem excluir a liberdade religiosa.


REFERÊNCIAS 

MARISCAL, Valéria Gerber – A Relação entre a laicidade do Estado brasileiro e os feriados religiosos incluídos ou não em lei. PUC.

MONTEMURRO, Danilo Gonçalves. –Não pode haver feriados em um Estado Laico. Revista CONJUR. 2006. Retirado do Endereço http://www.conjur.com.br/2006-out-05/nao_haver_feriado_religioso_estado_laico.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 18. cd. rev., atual. e ampl.- São Paulo: Saraiva, 2011.

 

 

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