quinta-feira,28 março 2024
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Felicien Kabuga: O genocídio em Ruanda e a justiça após 26 anos

Por Vitor Hugo de Oliveira Sampaio da Silva*

 

Introdução

Felicien Kabuga, o magnata conhecido como o ‘tesoureiro do genocídio’ em Ruanda e um dos homens mais procurados do mundo, cuja recompensa para quem dispusesse de informações relevantes acerca de seu paradeiro alcançou a marca de U$$ 5, 000.000,00. (Cinco milhões de dólares) pelo governo dos EUA[1], foi finalmente detido, em um apartamento em Paris, em maio de 2020, após duas décadas foragido.

Acusado de Genocídio, crimes contra a humanidade e outras graves violações ao direito internacional humanitário, apontado como um dos financiadores do genocídio ruandês, que ceifou aproximadamente 800 mil pessoas, Kabuga atualmente encontra-se sob a jurisdição da ONU, após decisão pela sua extradição pela mais alta corte francesa. Um pequeno alento para as vítimas do massacre, agora ele irá de encontro com o seu justo e merecido destino, um julgamento no Tribunal Penal Internacional para Ruanda.

O escopo do presente artigo é trazer informações e dados sobre aquele que foi um dos episódios mais bárbaros do Séc. XX, o genocídio em Ruanda, a partir de uma breve consideração histórica sobre a divisão étnica no país, a fim de trazer uma melhor compreensão das peculiaridades ruandesas até a eclosão do massacre em 1994.

Assim como especificaremos o papel exercido por Kabuga, como financiador de milícias hutus e antigo presidente da Radio Television Libre Mille Collines (RTLM), principal difusora de mensagens de ódio contra a etnia tutsi no país, ainda, teceremos alguns comentários sobre os crimes constantes na acusação de Kabuga, no caso, genocídio e crimes contra a humanidade, sob a luz do Direito internacional humanitário.

 

1. Ruanda:  História e divisões étnicas

O país desde sua história pré-colonial é marcado pelas divisões sociais de cunho étnico, havia três grandes etnias em Ruanda, os   hutus, a grande maioria, correspondente a 84% da população, e a minoria tutsi correspondente a 14%, e ainda, havia um pequeno grupo que correspondia a 1% do contingente populacional, denominado Twa.[i]

Tais divisões étnicas eram definidas em acordo com algumas características fenotípicas, os hutus eram mais baixos, e o físico mais compacto, já os tutsis eram mais altos, com feições angulosas, e os Twa, eram pigmeus, e durante o período colonial, muitos deles serviam como “bobos da corte”, para além disso, durante o período colonial, os europeus se identificavam mais com a população tutsi por algumas feições faciais, visto que os tutsis tinham o nariz e os lábios mais finos que o restante da população.

No Séc.XIX, houve a divisão arbitrária do continente africano pelas potências europeias, o que ficou conhecido como “partilha da África”, formalizado na conferência de Berlim (1884-1885), com a justificativa escusa de “civilizar” o continente os europeus não só partilharam territórios entre si, mas como também delimitaram fronteiras artificiais no continente, deste modo, o território Ruandês ficou determinado à Alemanha, e em 1894 o conde Gustav Adolf Von Gotzen foi até o país tomar posse da Colônia em nome da Alemanha.

Cumpre trazer à baila, que o regime político em Ruanda antes da invasão europeia, era uma monarquia, cujo rei era tutsi, assim como todos os membros da administração pública também eram pertencentes à etnia, aos hutus lhes eram relegados trabalhos manuais nas lavouras e no campo, cuja imensa maioria era analfabeta. Com a derrota alemã na primeira grande guerra (1914-1918), o território Ruandês ficou a cargo da monarquia belga, foi o início de um período brutal de dominação, com o recrudescimento da divisão étnica no país.

Durante todo o período colonial belga, os tutsis se mantiveram no centro no poder, e nos cargos administrativos da burocracia estatal colonial, em 1933 houve um censo populacional no país realizado pelos belgas, em que todo cidadão de Ruandês recebeu um cartão de identidade com a etnia discriminada, cumpre ressaltar que na hierarquia étnica colonial, os europeus ocupavam o topo da pirâmide, logo após vinham os tutsis, e os hutus eram mantidos na base.

Embora os tutsis tenham sido a maioria da população desde o período pré- colonial, sempre estiveram alijados do poder, e do centro da vida política, econômica e acadêmica do país, situação que perdurou até a declaração de independência de Ruanda, em 1962, na qual o presidente eleito, Gregoire Kayibanda, um hutu, formou um governo apenas com hutus, deu-se o início da expulsão dos tutsis da burocracia estatal e dos núcleos formuladores das principais decisões políticas do país, contudo, os ódios e conflitos continuam a ser cultivados.

Em 1973, o general Juvenal Habyarimana assume o comando do país, dando início a uma ditadura que durou vinte anos, entretanto o presidente e sua comitiva, a bordos de um avião que retornava da Tanzânia, em 06 de abril de 1994, sãos alvos de um atentado, cuja autoria é incerta até os dias de hoje, é o estopim para o início do massacre, dá-se início ao genocídio que ceifou aproximadamente 800 mil vidas, apesar de algumas contagens apontem até um milhão de vítimas[ii]

“Fato é que, pouco antes ou após a queda do avião, Ruanda se viu engolfada numa onda de terror, sendo a morte do presidente o estopim para o início das matanças de tutsis e hutus moderados[…] Ao longo dos dais posteriores à queda do avião até o mês de julho de 1994, membros das forças armadas de Ruanda, da guarda presidencial e das milícias interhamawe e impuzamugambi, atuaram eliminando tutsis, hutus moderados e twas, utilizando armas de fogo, machetes ou outras armas brancas, removendo corpos em caminhões, manejando e controlando bloqueio de estradas, estuprando mulheres e saqueando propriedades das vítimas assassinadas ou de sobreviventes em fuga.” (DE PAULA. Luiz Módulo. Genocídio e o Tribunal Penal internacional para Ruanda, 2011. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo.

 

2. O papel de Felicien Kabuga no genocídio: A rádio RTLM e as milícias hutus.

 

“É impossível falar do genocídio sem falar de Felicien Kabuga, ele foi o financiador da RTLM, uma estação de rádio comandada por ideólogos do genocídio, que foi utilizada diuturnamente para demonizar e insultar tutsis…” (Jean Pierre Sagahatu, sobrevivente do genocídio)[iii]

Felicien Kabuga, foi um magnata do café e do chá, presidente e financiador da rádio RTLM, a principal difusora de mensagens anti-tutsis em Ruanda, homem pertencente ao círculo íntimo do poder, tinha uma de suas filhas casadas com um filho do presidente Habyarimana, ainda, coordenou o Fundo de defesa nacional, que atuou como suporte financeiro da milícia hutu interahamwe.[iv]

Após 26 anos foragido da justiça, foi finalmente detido em maio deste ano em um apartamento nos arredores de Paris, atualmente se encontra sob a jurisdição da ONU, mais especificamente do Mecanismo dos Tribunais Internacionais, a estrutura responsável por completar o trabalho do Tribunal Penal Internacional para o Ruanda (TPIR) após decisão da mais alta corte francesa (cour de cassation) que decidiu pela sua extradição.[v]

É paradigmática a questão da difusão do discurso de ódio e da incitação ao genocídio pela rádio em Ruanda, era a rádio RTLM (Radio- Télévision Libre  Milles Collines), comandada por ideólogos extremistas, os quais não só fomentaram os massacres, mas como também nacionalizaram o projeto genocida, não à toa, o Tribunal Penal Internacional para Ruanda, condenou dois radialistas e um jornalista por incitação ao genocídio, o que só havia se visto em Nuremberg, com a condenação de Julius Streicher, fundador do jornal antissemita Der Stürmer. (STRAUS,2007.)

A RTLM se tornou popular no país, por seu estilo informal, vívido e satírico, e o sucesso estrondoso da rádio é atribuído às transmissões interativas, algo inédito até então em Ruanda, o ouvir à rádio comparava-se a uma conversa entre amigos no bar, sem moderadores ou formalidades, as pessoas se sentiam à vontade para ligar e pedir músicas, expressar opiniões ou simplesmente ‘fofocar’.[vi]

É consenso entre os estudiosos do genocídio a ligação umbilical entre as transmissões rádio RTLM e a violência genocida , o Comandante da Força de Paz das Nações Unidas para Ruanda (MINUAR) entre 19933 e 1994, Roméo Dellaire alega que “Em Ruanda, a rádio era semelhante à voz de Deus, e se a rádio chamasse pela violência, muitos ruandeses responderiam em conformidade, acreditando que tais ações estavam sendo sancionadas”(tradução nossa)[vii], e a vencedora do prêmio Pulitzer Samantha Power comenta que era costumeiro durante o genocídio ver os executores do massacre com uma machete na mão e um aparelho de rádio na outra[viii], e por fim, Linda Melvern afirma que não existiu uma arma como a propaganda no genocídio, e conceitua a RTLM como a ”voz do genocídio”[ix]

Por derradeiro, atribui-se às transmissões da RTLM a convocação pela “União hutu” contra o “inimigo tutsi”, utilizando-se de eufemismos e técnicas semânticas, o termo “matança” era substituído por “trabalho”, e os tutsis eram identificados como “baratas”[x] (comum ver o termo “cockroaches “ como referência aos tutsis na literatura em língua estrangeira sobre o tema) e “ervas daninhas” a serem erradicadas do solo Ruandês.

 

3. As acusações que Felicien Kabuga enfrentará no Tribunal Penal Internacional para Ruanda (TPIR).

Imputa-se a Kabuga, (THE PROSECUTOR AGAINST FELICIEN KABUGA, Case No. ICTR-98-44B-I) os seguintes crimes: crime de genocídio, em suas diversas modalidades, a ver: a) Cumplicidade no massacre; b) conspiração para genocídio; c) Incitamento público e direto para o cometimento de genocídio; d) conspiração para o genocídio, e) tentativa de genocídio, e crimes contra a humanidade, os quais perseguição e extermínio.

O crime de genocídio é tipificado no art. 2° da convenção para a prevenção e a repressão do crime de Genocídio, de 1948, em cujos termos, “entende-se por genocídio qualquer dos seguintes atos, cometidos com a intenção de destruir no todo ou em parte, um grupo nacional. Étnico, racial ou religioso, como tal:

  1.  matar membros do grupo;
  2.  causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
  3.  submeter intencionalmente o grupo a condição de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;
  4.  adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio de grupo;
  5.  efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo.

E o art. 3º traz um rol de atos genocidas puníveis, a saber: a) o genocídio; b) a associação de pessoas para cometer o genocídio; c) a incitação direta e pública a cometer o genocídio; d) a tentativa de genocídio; e) a coautoria no genocídio.

Tal convenção atuou como base de direito material para o Tribunal Penal para Ruanda (TPIR).

O crime de genocídio é cometido por um sujeito coletivo, as ações perpetradas com o intento de destruir total ou parcialmente um grupo social, são resultados da convergência de intenções e de ações de sujeitos individuais, movidos por objetivos comuns e intenções compartilhadas, o sujeito ativo do crime não enxerga na vítima um indivíduo singular, dotado de personalidade e identidade próprias, pelo contrário é a face do sujeito coletivo estampada no sujeito individual, é a transformação do sujeito-individual em sujeito-coletivo.

Mata-se pelo simples pertencimento ao grupo perseguido, a exemplo, não foram Juvenal Rukundakuvuga e Emmanuel Sempabwa que foram perseguidos, mas apenas dois tutsis, em uma analogia com o genocídio judeu perpetrado pelos nazistas, Geraldo Miniuci escreve:

“Cada mulher ou homem morto na noite dos cristais significava muito mais do que a morte de indivíduos; significava a morte de uma parte do grupo. Eles não foram mortos por algum interesse material imediato, mas por serem considerados pelos agressores como membros e representantes de uma coletividade inimiga que se desejava destruir. Em suma, cada ataque desferido contra judeus ou suas propriedades, muito mais do que violência praticada contra indivíduos, era um ataque contra toda a comunidade judaica. ” (Revista de Direitos Fundamentais & Democracia, Curitiba, v. 22, n. 3, p. 197-214, set. /dez. de 2017.)

Já os crimes contra a humanidade, são  crimes contra a própria condição humana, classificados como delicta jus gentium (crimes contra a lei das nações), cujos comitentes são verdadeiros inimigos do gênero humano (hostis humanis), um homicida, mesmo que receba o perdão das vítimas mediatas e indiretas pelo seu crime (cite-se familiares e amigos da vítima imediata do crime), será processado pelos órgãos acusadores competentes, pois sua ação foi uma violação à lei da comunidade na qual está inserido, deste modo os crimes contra a humanidade são uma violação às condições básicas do gênero humano, reprováveis por toda a comunidade internacional e puníveis em qualquer espaço ou tempo, visto que são crimes imprescritíveis.

Crimes contra a humanidade estão definidos no art. 3° do Estatuto do Tribunal Penal Internacional para Ruanda (ETPIR), verbis:

“O Tribunal Internacional para Ruanda tem competência para proceder contra os responsáveis por qualquer um dos seguintes crimes, quando cometido como parte de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, por motivos nacionais, políticos, étnicos, raciais ou religiosos: a) Assassínio; b) Extermínio; c) Escravidão; d) Deportação; e) Prisão; f) Tortura; g) Violação; h) Perseguição por motivos políticos, raciais ou religiosos; i) Outros atos desumanos”.

Ainda, ambos os crimes, cite-se genocídio e crimes contra a humanidade estão também tipificados no Estatuto de Roma, em seus arts. 6° e 7°, devidamente ratificado pelo Brasil em 2002.

O tribunal responsável para o julgamento dos algozes ruandeses foi o Tribunal Internacional para Ruanda (TPIR), tribunal ad hoc, criado a partir da resolução n.955 do Conselho de Segurança da ONU, que até março de 2010, já havia proferido 48 sentenças (incluindo-se apelação), determinando a imposição de 18 penas de prisão perpétua, 11 condenações com pena igual ou superior a 25 anos e 13 inferiores a 25 anos de prisão.[xi]

Felicien Kabuga, após 26 anos foragido, vai de encontro com seu justo destino, se assentar no banco dos réus do Tribunal Penal Internacional para Ruanda, assentos já ocupados por outros carrascos e algozes do genocídio.

 

[1] Disponível em < https://2009-2017.state.gov/j/gcj/wcrp/206033.htm>, acesso em 09.12.2020

[i] DE PAULA. Luiz Módulo. Genocídio e o Tribunal Penal internacional para Ruanda, 2011. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo.

[ii] É a estimativa de Philip Gaillard, chefe da cruz vermelha, ainda, em um censo do governo Ruandês de 2001, chegou-se  ao número de 951.000 vítimas. MELVERN, Linda. Conspiracy to murder: The Rwandan Genocide. London: Verso, 2004, p. 252

[iii]Felicien Kabuga: The man behind Rwanda’s hate media | The Listening Post (Feature). Al Jazeera english. Youtube. 14  Jun. 2020. Disponível em < https://www.youtube.com/watch?v=JxEk0MGtwjQ>, acesso em dez. 2020

[iv] Rwandan genocide suspect Felicien Kabuga arrives in The Hague to face trial. Deutsche Welle, Alemanha, 26.10.2020. Disponível em < https://www.dw.com/en/rwandan-genocide-suspect-felicien-kabuga-arrives-in-the-hague-to-face-trial/a-55402723>, acesso em dez.2020

[v] Félicien Kabuga: French court backs extradition of Rwanda genocide suspect, BBC news, 30 Set.2020. Disponível em < https://www.bbc.com/news/world-africa-54340411>, acesso em dez.2020

[vi] FORGES, Alison Liebhafsky Des. Propaganda and Pratice. In: Leave None to Tell the Story: Genocide in Rwanda. Human Rights Watch Report, 1999

 [vii]  Original: In Rwanda the radio was akin to the voice of God, and if te radio called for violence, many rwandans would respond, believing they were being sanctioned to commit these actions. Shake hands with the devil: The failure of humanity in Rwanda . New York: Random House,2004, p.272

 [viii] POWER.Samantha, ”Bystanders to genocide: Why the United States Let the Rwandan Genocide happen”. The Atlantic Monthly 288,no.2 (2001),89.

 [ix] Citado por: STRAUS, Scott. Rwanda and RTLM Radio Media Effects, 2007, p.4. Disponível em < http://www.genocideresearchhub.org.rw/document/relationship-hate-radio-violence-rethinking-rwandas-radio-machete/>

 [x] DE PAULA. Luiz Módulo, ob.cit.

 [xi] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o direito constitucional internacional, 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p.284.

 

 

*Vitor Hugo de Oliveira Sampaio da Silva, colaborou com nosso site por meio de publicação de conteúdo. Ele é estudante de Direito na Universidade de Taubaté-SP, realizou parte da graduação na Universidade de Coimbra (Portugal). Autor de artigos jurídicos.

 

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