quinta-feira,28 março 2024
ColunaCorporate LawFederalismo fiscal em razão da manutenção da ordem econômica

Federalismo fiscal em razão da manutenção da ordem econômica

Introdução

Um grande conglomerado de duvidas surge quando procuramos compreender a relação existente entre Estado, mercado, ordem econômica, às politicas fiscais e a relação institucional entre o jogo de poder da União e os estados-membros. Nesse viés alguns conceitos se mesclam, e em muitos casos a verdadeira analise ciência se esvai através de achismos.

Desta maneira convém trazer ao parecer à essência cientifica da dinâmica entre as instituições e suas condutas, para tanto se buscou uma rigorosa narrativa na tentativa de descortinar o cenário conjuntural com a finalidade de demonstrar ser o jogo de xadrez posto, formado por peças que se comunicam o tempo todo: os agentes que compõe os enlaces econômicos são muito mais conectados do que supõe as discussões entre neoliberais e keynesianos, ou entre constitucionalistas e tributaristas.

Assim, chegaremos a uma melhor conclusão no sentido de preservar a ciência jurídica e econômica, bem como a boa aplicação do sistema tributário em função do manejo institucional robustecido pelo pacto federativo. Igualmente, demonstraremos ser a harmonia entre União e entes federados condição fundamental para a manutenção da ordem econômica brasileira como pilar das relações de mercado.

Estado e Economia: a ordem econômica brasileira

O debate intelectual a respeito da incursão do mercado pautado na agenda da globalização e seu paralelo estatal motivado pela contenção nacionalista de produção, rigorosamente, nunca engendrou verdadeiro contrassenso, pois tanto o Estado quanto o mercado, sempre estiveram de mãos dadas em razão da escalada econômica motivada por uma agenda de cunho nacional em dialética com os interesses internacionais atuais.

Esse estado das coisas formam o que se pode denominar de Conjuntura: conjunto de searas da realidade matizado para proporcionar coesão e sustentabilidade aos interesses financeiros entre os Estados ao redor do mundo, bem como fomentador do interesse institucionalizado, cunhado pelo economista italiano Giovanni Arrighi (1937-2009), formando os ciclos de acumulação cujos quais originam teias intrincadas em prol do capital propriamente dito: como estipula a formula derivada da obra de Karl Marx (1818-1883): a equação original era exposta da seguinte maneira: D-M-D’, ou seja, dinheiro gera mercadoria que ao ser agregada pelo valor produz mais dinheiro através da troca mercantil, contudo a linha ao final da equação já transparece o aspecto globalizante ao acrescer o valor de retorno do dinheiro após a transação da mercadoria pelo juros embutidos, tal pecúnia demonstra, previamente, a especulação do mercado. Outrossim, o fomento do ciclo natural  da produção intensiva do mercado contemporâneo se mostra com a seguinte equação, D-D’, ou seja, dinheiro produzindo dinheiro em um fluxo motivado pela especulação do mercado, agora em sua ampla caracterização.

Nesse sentido, se verifica que para o mercado ganhar concretude em suas ações, ele deve, necessariamente, estar suportado pela segurança jurídica, pois contrario fosse, o próprio mercado não possuiria a estabilidade necessária para gerir os diversos interesses políticos vigentes ao redor das transações entre as nações.

Ora, se a segurança financeira do mercado deve ser proporcionada pelas ferramentas jurídicas, logo a participação do Estado é muito mais intensa do que se poderia imaginar na atividade econômica nacional e global, pois será ele o protagonista a regular os comandos legais que irão dar o devido suporte à sobrevivência dos agentes do mercado e suas decisões.

Por tanto, se verifica com grande precisão analítica, em exposição do filosofo Karl Polanyi (1886-1964), através de seu magnum opusa grande transformação: as origens de nossa época”, mostrando que o Estado assegurou o laissez faire (máxima liberal), ao longo de toda a história do mercado. Por este motivo justifica-se a origem do mercado associado com a origem do Estado Moderno, conforme se depreende dos escritos da filósofa do Direito, Simone Goyard-Fabre ao versar a respeito da construção do Leviatã (Estado Moderno), realizada pelo filosofo inglês Thomas Hobbes (1588-1679): “Assim, o direito de natureza que Hobbes define designa, na hipótese do estado de natureza, um direito-poder ou uma força que é um querer-viver próprio de cada indivíduo e universal. Esse direito, que é igual em todos e dá a cada qual o direito a tudo de que necessita, é desprovido de juridicidade pois é “força” ou “liberdade” no sentido mecanicista desses termos; como tal, é imprescritível pois é a determinação imediata da vida. Mas, para Hobbes, o importante reside na condição de instrumento ou de organon que ele atribui ao direito de natureza para sua “ciência” política. Com efeito, o desafio de sua filosofia é apoiar no procedimento analítico que o levou a conceituar o direito de natureza do indivíduo uma postura sintética ou compositiva que reprimirá a liberdade natural e representará as pulsões agonísticas, defensivas ou ofensivas, inseridas no direito de natureza. O direito natural revela-se desse modo o elemento analitico da sintese politica. O eixo dessa síntese é a ideia de lei – lei natural e lei civil – que se opõe ao conceito de direito como a obrigação que cerceia e se opõe à liberdade que é a força bruta. Na sociedade civil, o indivíduo renuncia a exercer seu direito de natureza e, pela mediação da lei, o poder soberano exerce uma coerção que instaura a civilidade e a paz”. [GOYARD-FABRE, Simone. Tradução: Claudia Berliner. Os fundamentos da ordem jurídica. 1ª Edição. Editora Martins Fontes. São Paulo. 2002. Pág. 52 e 53].

A ordem econômica é ponto basilar para uma compreensão acurada a respeito da conduta do Estado de Direito na atividade econômica, pois ela será o baluarte a servir de holofote aos desbravadores do oceano durante o percurso das transações globais: Estado e economia se imbricam para juntos produzirem o alicerce da postura fiscal que terá seu consequente lógico espraiado na balança comercial da nação, ao mesmo tempo que influência diretamente o comportamento microeconômico da sociedade.

Concretiza-se no Estado brasileiro o plano norteador da postura econômica do Estado ao mercado, especificamente através do Art. 170 da Constituição da Republica, onde são dispostos os seus princípios: valorização do trabalho humano, livre iniciativa, assegurar a existência digna conforme os ditames da justiça social. Os incisos que seguem demonstram o tom da coexistência umbilical entre Estado e mercado, zelando pela soberania nacional, propriedade privada e sua função social, sem olvidar de incentivos para as empresas em compasso com a livre concorrência e a busca do pleno emprego: uma agenda audaz cuja qual expõe a natureza diretiva, promotora de indução, do Estado de Direito à atividade econômica.

Essa confluência de situações produz ao Estado a obrigatoriedade natural ao ato de obtenção de receita, sendo a fonte tributária a sua protagonista: o Estado não pode abrir mão da pecúnia a ser arrecadada, caso contrario enfraqueceria e colocaria a mercê de Estados alienígenas o processo de decisão sobre os interesses mercantis da sociedade.

Destarte, é imprescindível um sistema de arrecadação, neste momento o indivíduo haverá de ser compelido para sustentar a atividade do Estado, juntamente com toda a realidade que fora criada para a sua manutenção: a relação jurídica que é estabelecida se concretiza, de modo materialmente pulsante, na seara do sistema tributário posto, pois será nesta ramificação da realidade jurídica que notamos, não apenas o coação estatal se movimentar, mas, principalmente, a dialética preponderante entre as liberdades individuais e o interesse público: os dois polos se movimentam conjuntamente como se estivessem em uma valsa, onde a harmonia entre o masculino e feminino deve estabelecer uma íntima confluência de desejos, sem olvidar da formalidade que gerencia cada movimento, cuidando para que não ocorra qualquer espécie de sobreposição entre uma formalidade e outra, o que ocasionaria o descompasso e consequente ruína do espetáculo.

Mister expor os ensinamentos do jurista, Rubens Gomes de Souza , contextualizando e aprofundando o aqui versado: “Justamente quando o Estado começa a exercer essas atividades é que surgem situações de relação jurídica, isto é, situações de contacto ou conflito entre o Estado e os particulares, de cujo patrimônio aquele visa retirar o montante dos tributos. Sendo essas relações reguladas pelo direito, uma vez que o Estado moderno, tendo deixado de ser autocrático, só pode agir através do direito, formou-se, dentro do direito financeiro, um capítulo especial dedicado às regras jurídicas que disciplinam a criação, o desenvolvimento e a extinção de tais relações referentes à cobrança dos tributos e à sua fiscalização. Esse capítulo do direito financeiro, em razão da complexidade da matéria e da sua constante ampliação e especialização, adquiriu aos poucos uma situação de autonomia e constitui atualmente um ramo particular do direito público, denominado direito tributário. Podemos portanto definir o direito tributário como sendo o ramo do direito público que rege as relações jurídicas entre o Estado e os particulares, decorrentes da atividade financeira do Estado no que se refere à obtenção de receitas que correspondem ao conceito de tributos.” [SOUSA, Rubens Gomes de. Compêndio de legislação tributária. Edição póstuma. São Paulo. Editora Resenha Tributária Ltda, 1975. Pág. 65]

Por tanto o Estado de Direito mostra a sua relação visceral com o mercado (mundo do ser) positivada na ordem econômica constitucional (mundo do dever-ser), sendo ela a detentora da decisão jurídica/econômica em razão da instauração da ordem em meio ao caos produzido pelo amplo interesse dos particulares frente às necessidades da burocracia da maquina publica fundada pelo principio da supremacia do interesse publico em detrimento do interesse privado.

A decisão do Estado de Direito em detrimento do caos

Sir Isaac Newton (1643-1727), certa feita, disse: “se eu vi mais longe, foi por estar sobre os ombros de gigantes”. Essa fala convém a qualquer empreendimento de caráter científico, inclusive na seara de estudos a respeito das instituições que formam o Estado de Direito republicano e democrático, pois só se pode tecer uma boa narrativa imbuído pelo devido cabedal linguístico construído ao longo dos séculos, através da gama de filósofos e juristas que analisaram a sua engrenagem.

Desta forma, convém trazer à baila a metáfora criada por Jean Jacques Rousseau (1712-1778), denominada de jogo da caça ao cervo, construído no tocante à ilustração da composição do contrato social que depositou a pedra angular na comunidade humana primitiva ao surgimento da sociedade como conhecemos: nesse jogo, resumidamente, há um grupo de pessoas que possuem duas possibilidades, a primeira em caçar de maneira individualizada uma lebre, e, assim saciar a fome, individual, de modo passageiro; a segunda se verifica em caçar um cervo de maneira individualizada ou coletiva, nessa disposição, se os caçadores escolherem caçar o cervo de modo individualizado eles não conseguirão concluir a empreitada, pois o cervo vencerá o embate, todavia se eles decidirem unir forças, e, de modo coletivo irem à caça ao cervo, terão resultado positivo, fomentando o abastecimento da comunidade por longo tempo, ao passo que a fome será saciada em caráter individual graças o empenho coletivo.

Esse jogo de sobrevivência, supra, demonstra a importância das instituições e seu processo decisório, pois fundado no ideário da economia, cabe ao Estado de Direito estabelecer ferramentas institucionais para alçar a melhor proposta abstrata ao universo empírico, suprindo, em ultima analise o caos da vida cotidiana (conglomerado de interesses). Não convém supor um Estado desprovido de poder de comando, pois em sua forma analítica, conforme, muito bem, versou o jus filósofo italiano Norberto Bobbio (1909-2004) em seu célebre livro “Estado, Governo e Sociedade”, enquanto o governo administra a maquina estatal através do mandato concedido pelo povo, o Estado é imutável em sua forma temporal, e, portanto carrega através de seu amago as condições necessárias para arcar com o ônus e o bônus das decisões realizadas pelos poderes que o engendra.

Nesse sentido é fundamental a importância do correto trabalho exercido pelo poder legislativo em compor o ordenamento jurídico, bem como do poder executivo em elaborar politicas publicas de fomento à democracia, e, não menos importante poder judiciário em ser uma coluna forte para suportar, em ultima instância, qualquer espécie de descalabro normativo: a decisão do Estado de Direito republicano e democrático no fomento da atividade econômica ao regular desenvolvimento nacional. Nesse sentido o jogo da caça ao cervo deve ser lembrado como aconselhamento a um posicionamento, literalmente institucional, do Estado em razão de toda a sua extensão e poder: não será possível firmar uma boa relação em todas as camadas compositivas do Estado, sem a devida harmonia coletiva cuja qual irá realizar o advento do equilíbrio comercial brasileiro. Economia, Estado e Sociedade precisam estar alinhados: os índices da receita, despesa, balança comercial dos entes que compõe a federação, balança patrimonial das empresas e renda das pessoas físicas devem se posicionar com a finalidade de alcançar um ponto de equilíbrio, produzindo, portanto, a simetria desejada.

Pacto federativo e o fomento à democracia

O plano teórico de um processo decisivo por parte do Estado de Direito pode ser adornado pela perfeição obtida pela lógica matemática, contudo a práxis denota certas imperfeições que em ultima analise devem ser saneadas e não colocadas como fundamento a solapar a manutenção constante da ordem econômica e as instituições responsáveis pelo desenvolvimento.

Nesse sentido, a matéria do pacto federativo possui em seu bojo dois postulados, o primeiro advindo dos Estados Unidos da América com o federalismo competitivo ou dual, onde a centralização do poder é dividida aos âmbitos estaduais e federal, trazendo, por tanto, à discussão um jogo de poder cujo qual envolve dois núcleos duros, o primeiro absorvido pela centralização estadual e o segundo levando à centralização federal: nesse modelo de federação há um incessante enfrentamento entre os dois polos de poder. Importante frisar ser a história de unificação norte americana, principalmente visualizada pela guerra civil, ponto de justificação da adoção do modelo proposto.

O segundo modelo surge na Alemanha do pós-segunda guerra mundial (1945), onde há o federalismo cooperativo, modelo adotado em função da constante comunicação entre poder federal e poder estadual. A ideia central deste modelo de federação espraia-se na confluência de interesses e apoio entre os dois polos de poder: a autonomia do estado não é cerceada pela federação, contudo a mesma é ouvida com atenção pelos estados, deste modo há uma troca de experiências, motivações e objetivos em prol do bem comum: a nação.

A Republica Federativa do Brasil adotou um modelo misto, que hora se aproxima do modelo norte americano e hora se aproxima do modelo alemão, contudo esse hibridismo leva o modelo federativo brasileiro a uma petrificação: verificamos essa condição no sistema tributário, onde na maioria das vezes não há um real equilíbrio entre as arrecadações orquestradas pela União; por outro lado no âmbito politico-administrativo se verifica uma autonomia dos entes federados e municípios, descaracterizada pelos interesses políticos regionais.

Desta feita, convém o comentário de Carlos Eduardo Dieder Reverbel: “O modelo de federalismo brasileiro que pretendia ser um misto de federalismo cooperativo e federalismo dual (competitivo), acaba, na prática, engessando tanto os mecanismos de competição, quanto os mecanismos de cooperação entre os Estados. O que se pretendia federalizar com a Constituição de 1988, acabou, em verdade se unitarizando, ou descentralizando aos municípios: o verdadeiro nome sem a realidade”. [REVERBEL, Carlos Eduardo Dieder. O federalismo numa visão tridimensional do direito, p.133 RAMMÊ, Rogério Santos. O federalismo em perspectiva comparada: contribuições para uma adequada compreensão do federalismo brasileiro. Revista Eletrônica Direito e Política, Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica da UNIVALI, Itajaí, v.10, n.4, 3º quadrimestre de 2015. Disponível em: www.univali.br/direitoepolitica – ISSN 1980-7791]

Noutro giro, a discussão ganha corpo ao acrescentarmos o elemento fundamental à manutenção constante do federalismo em razão da manutenção da ordem econômica e seus agentes, consagrando, em derradeiro, as ferramentas fiscais de arrecadação, bem como o papel de cada ente federado no quadro financeiro brasileiro: tudo isso em prol do objetivo em comum ao projeto maior de desenvolvimento da nação através de incentivos tributários, correta simetria de créditos fiscais a serem repassados aos entes federados cujos quais possuem a finalidade de fomentar os indivíduos residentes em cada região do pais.

Mister trazer à tona o principio da liberdade como ponto fulcral da democracia, bem como pilar do pacto federativo da Republica brasileira, pois em boa hora pontua com brilhantismo os sociólogos Boa Ventura de Souza e Leonardo Avritzer: “os processos de libertação e os processos de democratização parecem partilhar um elemento comum: a percepção da possibilidade da inovação entendida como participação ampliada de atores sociais de diversos tipos em processo de tomada de decisão. Em geral, estes processos implicam a inclusão de temáticas até então ignoradas pelo sistema político, a redefinição de identidades e vínculos e o aumento da participação, especialmente no nível local”. [AVRITZER, Leonardo. SANTOS, Boaventura de Sousa. Para ampliar o cânone democrático In: SANTOS, Boaventura de Souza (org.). Democratizar a democracia: os caminhos da democracia participativa. 3. ed., Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2005, p. 39 – 82, p. 59].

A decisão feita pelo Estado de Direito através do jogo da caça ao cervo desagua no pacto federativo, contudo para que esse pacto frutifique nas melhorias obrigatórias ao fomento da ordem econômica e seus derivativos (segurança jurídica para tributar e transacionar a importação/exportação/circulação interna fomentando o consumo e serviços da atividade econômica entre os entes federados), é necessário superar certas tensões instauradas, dentre elas esta a Lei Kandir (Lei complementar nº 87/1996, transformada em Emenda Constitucional nº 42/2003) acostada pelo seu orbi técnico, administrativo e legislativo.

Lei Kandir e a sua função econômica

Nos idos do ano de 1996 a balança comercial brasileira tornou-se deficitária, numerário que passou do superávit comercial de US$ 10,4 bilhões em 1994, para um déficit de US$ 5,6 bilhões em 1996 (valores retirados pelas informações disponíveis no banco de dados do Banco Central do Brasil), essa dinâmica negativa decorreu com o advento do plano real cujo qual possuía em seu núcleo duro o ideário de baixar a inflação e fomentar o processo de estabilização da economia.

Destarte, vem à baila a Lei Complementar nº 87/1996, intitulada como Lei Kandir (nome dado em homenagem ao seu idealizador, o Ministro do Planejamento do Governo Fernando Henrique Cardoso, Antonio Kandir), referida lei tinha a função de produzir imunidade às operações destinadas ao exterior: essa desoneração produziria um estado de maior competitividade do produto brasileiro no mercado internacional, fomentando, portanto, o movimento lógico de aquecer a balança comercial brasileira em razão do saldo positivo em âmbito das exportações: valorização das contas externas em alternativa à desvalorização nominal da taxa de cambio e a expurgação do que se cunhou dizer, o “custo Brasil”.

Ato continuo, não demorou muito tempo para a Lei Kandir virar uma PEC (proposta de emenda constitucional), sendo aprovada e passar a vigorar como Emenda Constitucional nº 42/2003, alterando, consequentemente, o Art. 155, § 2º, inciso X, alínea “a” da Constituição da Republica, concedendo imunidade a toda operação de exportação (o que antes era privilégio apenas de exportação no tocante a produtos industrializados, agora passa a valer a produtos primários e semielaborados), preservado, em tempo, pelo principio do País Destino: a tributação deve ser realizada pelo pais importador, evitando o que a abalizada doutrina conceitua como “exportação de tributos”, haja vista essa postura econômica também ser adotada pelos países concorrentes, denotando total observância aos tratados internacionais cujus quais possuem o Brasil como signatário.

Em matéria de digressão, convém descrever com certa minucia, ser a imunidade, conforme orienta a professora e Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Regina Helena Costa, o condão detentor da função para aplicar, bem como aprofundar o “princípio da não-obstância do exercício de direitos fundamentais por via da tributação”; consideradas normas que detém comando direto e imediato. Caracterizam-se como a expressão do direito que legitima, na esfera da realidade fática, a proteção das liberdades públicas em prol do bem coletivo, estando ao lado da isenção como produtoras da proteção aos anseios arrecadatórios do Estado, contudo ao contrário destas, que estão previstas em lei, aquelas são estabelecidas na Constituição, e, portanto, possuem mais do que um comando normativo, adquirem a essencialidade de um valor historicamente fundamental para o alicerce que sustenta a República.

Esse cenário não agradou os entes federados que deixaram de recolher, via arrecadação direta, o imposto indireto (ICMS), provocando, segundo os entes federados, baixa significativa no montante pecuniário da receita de seus cofres públicos, ferindo, por tanto, o pacto federativo. Importante pontuar que o art. 32, inciso I da Lei Complementar 87/1996 macula o principio federativo, contudo sua transformação na Emenda Constitucional 42/2003, embora ainda alcançando discussão sobre a sua inconstitucionalidade, conseguiu maior grau de respeito e adequação ao sistema, principalmente ao fomentar a conduta econômica do Estado de Direito na busca da positivação de sua balança de pagamento. Observando que para haver uma pacificação maior da União com os entes federados, foi instituído mecanismos compensatórios aos estados-membros, o famigerado seguro receita.

Ocorre que a referida compensação foi se modicando ao longo do tempo, criando um cenário de grande insatisfação por parte dos entes federados em detrimento da União, haja vista o cerceamento da competência tributária do ente federado em tributar o exportador de produtos primários e semielaborados fere, consideravelmente, o pacto federativo, pois em nenhum momento a União chegou a colocar em discussão a desoneração fiscal através da Imunidade ao Imposto de Exportação cujo qual é de sua competência. Por tanto, solapar o poder competente dos entes federados em tributar o ICMS no âmbito das exportações, sem qualquer suporte rigoroso de compensação financeira por parte da União, forma uma assimetria na lógica decisória no que tange a postura econômica do Estado de Direito e seu controle do mercado: é notório que a União não pode sobrepor vantagem aos entes federados, pois tal conduta transparece na hipótese decisória do jogo da caça ao cervo: os caçadores realizam movimento centrífugo durante a caçada, ao término quem vence a batalha será o cervo. Noutro giro, caso a União opte apenas pela lebre, a medida também é desastrosa por que a conclusão será a escassez de médio ou longo prazo.

Assim, embora a função econômica da Lei Kandir esteja respaldada pela ordem econômica que norteia as relações mercadológicas do Estado brasileiro, se deve pensar em soluções que possibilitem uma amenização dos ânimos à relação dialógica entre as instituições, pois não se pode dar fomento a uma guerra institucional desprovida de qualquer sentido edificante à nação.

A tensão federalista entre a cooperação e o canibalismo

A Republica brasileira experimentou diversos momentos de incursão politica ao longo de sua centenária história, dentre os eventos marcantes, alguns foram, em demasia traumáticos, contudo o principio do federalismo ao longo de todo esse recorte temporal sempre prevaleceu, hora com menor intensidade, hora com maior aproveitamento institucional.

Diante deste quadro, notório fica a importância do pacto federativo para o Estado de Direito brasileiro cujo qual viu no inicio dos anos 90, certo fomento a ideia dual norte americana. Contudo sabemos que a cooperação alemã e a competição norte americana sempre se mesclaram na composição do federalismo brasileiro, nesse viés a Lei Kandir acirrou o embate entre os entes federados e a União, pois embora todos saibam ser fundamental o fomento da desoneração no âmbito das exportações para produzir celeridade à busca do saldo positivo para a balança comercial brasileira em razão do aumento do PIB e geração de riqueza cuja qual acelera o desenvolvimento nacional e a busca, incessante, por um Índice de Desenvolvimento Humano mais elevado; a rusga nascente expõe o velho embate dos jogos de poder: os entes federados não querem abrir mão do instrumento arrecadatório ICMS, mesmo em razão da qualificação do PIB e IDH nacional, pois no universo politico há uma plena ciência de que os recursos, em regra, não chegam ao seu destino, e, portanto, cercear a competência dos estados-membros em beneficio da União e seus tecnocratas torna-se uma ideia, plenamente, indigesta. Por outro lado os entes federados também possuem seus tecnocratas e, nesse sentido, a arrecadação do ICMS às empresas exportadoras de matéria prima e produtos semielaborados solapa o principio da liberdade, precursora do principio disposto no caput do Art. 170 da Constituição da Republica, a livre iniciativa, que da luz ao farol democrático em beneficio à ordem econômica.

O debate se mostra, deveras, complexo ao âmbito institucional, agravando-se com o não pagamento da compensação financeira que deveria ser feita pela União aos estados-membros, dando azo a ideia de canibalismo institucional: refletindo a situação com base no processo decisório do jogo da caça ao cervo, esse cenário possibilita o surgimento de uma nova hipótese: imaginemos que o caçador mais forte (União) decide utilizar os demais caçadores (estados-membros), mais fracos, para capturar o cervo; após a captura, o caçador mor fica com a maior fatia, disponibilizando aos demais pequenos pedaços que não suprem a necessidade de alimentação, provocando, consequentemente, no falecimento dos caçadores menores por desnutrição, acarretando, em segundo momento, no fim do ato de caça ao cervo, pois o caçador mor se encontraria sozinho, e, por tanto perceberia que estaria impossibilitado em caçar novos cervos; nesse momento ele concentraria seus esforços na lebre cuja qual provocaria o enfraquecimento do caçador mor, pois ela não possibilitaria a nutrição obrigatória à sua vitalidade ao longo prazo. Ao fim desta hipótese, ele faleceria por desnutrição.

Importante esclarecer que a hipótese, supra, é dramática e até mesmo um tanto exagerada, contudo a lógica embutida em sua essência é a mesma do caso fático apresentado: o ranço dos entes federados ao descumprimento da compensação produz uma rusga, inevitavelmente, degradante ao federalismo e a consequente manutenção da ordem econômica.

Nesse passo, o atual cenário deste imbróglio permanece sem resolução efetiva, pois à elaboração de cada ano orçamentário da União, os estados-membros devem, através de seus governadores, negociarem com o Executivo o montante a ser repassado, esse processo legitima uma perda enorme de recursos ao ente federado: o canibalismo engole a cooperação.

Agronegócio e a sua real importância macroeconômica

Verificamos que a resseção global motivada pela Covid-19 é ponto iminente, não haverá saída geopolítica e econômica para o cataclismo do mercado. Contudo o mercado nunca perde, e, nesse cenário ele deverá se reestruturar para dar boas-vindas às novas modalidades de gestão, produção e transações que virão: haverá um boom à robotização e inteligência artificial, e, será necessário à sociedade saber lidar com esse cenário, afinal o custo operacional importará, e muito, aos negócios!

Trocando em miúdos, nessa perspectiva, o Brasil, deverá fazer valer o saldo positivo derivado do setor do agronegócio, pois esse setor é um dos poucos, se não o único, efetivamente falando, que não sofrerá danos grosseiros ao impacto gerado na balança comercial.

Aufere-se em pesquisa desenvolvida pelo CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) e publicada no “caderno de insumos agrícolas”, haver uma grande estabilidade na agropecuária em detrimento da indústria que já vinha oscilando nos últimos 4 anos. Ademais, embora o setor de serviços tivesse uma crescente motivada pela grande especulação do mercado na ultima década, sempre foi frágil frente aos dessabores econômicos globais, e, provavelmente sofrerá uma vertiginosa queda a partir deste ano (2020).

As disposições matemáticas demonstram uma crescente no âmbito da exportação ao setor agrícola, sendo, portanto o saldo para a balança comercial brasileira positivo: os dados do relatório do CADE nos mostram que o setor agropecuário gerou uma receita de R$ 1,066 trilhão para a economia brasileira, representando frente a outros setores um crescimento de 23.2% do PIB brasileiro, computando 4,5% de participação (2018).

Esses dados são, devidamente, citados pelo próprio relatório do CADE: “Nas últimas décadas, a cadeia produtiva do setor agrícola, incluindo insumos, produção agrícola, agroindústria e serviços dedicados a essa atividade, tem produzido bens e serviços que somam em torno de R$ 1 trilhão, com pico em 2003, quando atingiu R$ 1,15 trilhão; no ano de 2018, o ramo agrícola do agronegócio gerou R$ 1,066 trilhão para a economia brasileira. Serviços (39,9%) e indústria (32,4%) são os componentes responsáveis pela maior parte do PIB do ramo agrícola do agronegócio (com participações de 39,9% e 32,4%, respectivamente, em 2018). Entretanto, essas duas categorias apresentam tendência de declínio, considerando o início da série de dados, em 1996, quando as participações eram de 43,4% (serviços) e 39,5% (indústria). A produção agrícola, por outro lado, aumentou sua participação, durante esse período, de 15% para 23,2%. A mesma tendência de crescimento apresentou o segmento de insumos agrícolas passando de 2,2% (1996) para 4,5% (2018) – essa participação de 2018 equivale a produção de insumos da ordem de R$ 247,1 bilhões.” [Cadernos de insumos agrícolas. CADE. Pág. 08 e 09].

Em suma, se verifica que o Brasil deverá se posicionar como grande exportador de insumos aos próximos anos, fomentando seu cabedal tecnológico em proveito da efetivação e celeridade na produção, nesse viés a imunidade advinda com a Lei Kandir entra em boa hora, e, a rusga institucional criada entre os entes federados e a União não deve intervir sobre a desoneração fiscal fomentadora da atividade econômica. Pois ao realizarmos um movimento de comparação com as exportações chinesas, principalmente no tocante aos produtos industrializados, se nota uma politica de, plena, desoneração fiscal às exportações, desta forma a China consegue abraçar e dominar o mercado global com seus produtos.

Entretanto, é sabido que o Estado chinês não possui a mesma essência do Estado brasileiro, lhe faltando o viés democrático, e, portanto não se versa a respeito de um pacto federativo (o governo chinês é totalmente centrípeto). Nessa toada o Brasil precisa, acima de tudo, fomentar a cooperação federativa, possibilitando o empenho à formatação de cálculos corretos ao caráter compensativo da União aos estados-membros no que tange a imunidade auferida pela Lei Kandir.

Afinal, ao olharmos a balança comercial brasileira, temos um departamento agrícola, plenamente pulsante, sendo dever do Estado a sua preservação e incentivo.

Considerações finais

Diante de toda a analise exposta, não restam duvidas que apenas, e, tão somente, a simetria entre União e estados-membros através da efetivação do pacto federativo pode possibilitar o Estado de Direito da Republica Federativa do Brasil a dirimir os embustes institucionais em razão da manutenção da ordem econômica, esse aspecto será basilar para a consolidação de uma balança comercial saudável, onde a valorização do agronegócio deve ser a pauta da vez às politicas fiscais vigentes e vindouras.

Nesse âmbito da discussão, sugerimos ao CONFAZ (Conselho Nacional de Politica Fazendária), fomentar a elaboração de pareceres que possuam cálculos precisos e coerentes: necessário verificar as reais perdas dos estados-membros, bem como o correto repasse a ser feito pela União.

Nessa perspectiva o atual Ministro da Economia, Paulo Guedes, já sinalizou em audiência realizada no Senado Federal um repasse, extremamente significativo aos estados-membros em razão das compensações não cumpridas ao longo dos anos no que se refere à Lei Kandir, possuindo uma estimativa de majoração periódica do valor. Todavia, esse movimento precisa ser, devidamente, fiscalizado para que a compensação seja utilizada com a finalidade de estancar a perda de receita dos estados-membros em prol dos indivíduos que residem sob a sua égide.

Em tempo, sem prejuízo de sobrecarga argumentativa, em hipótese alguma se deve solapar a desoneração fiscal do ICMS às exportações, pois serão elas que ajudarão o Brasil a sobreviver à aguda crise econômica hodierna. Nesse sentido o ideário Estado e mercado é posto em pratica através da correta desenvoltura do pacto federativo: a saúde do Estado de Direito esta essencialmente ligada ao mercado, ao passo que a funcionalidade do mercado esta ligada as diretrizes do Estado de Direito, nesse viés a ordem econômica precisa de constante manutenção institucional para fazer valer seus princípios ao beneficio de toda a sociedade.


Referencia bibliográfica 

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CADE. Cadernos de insumos agrícolas. Fevereiro de 2020

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POLANYI, Karl. A Grande Transformação: as origens da nossa época. 7ª Edição. Editora Campus. 2000.

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SOUSA, Rubens Gomes de. Compêndio de legislação tributária. Edição póstuma. Editora Resenha Tributária Ltda, 1975.

 

 

Advogado. Membro efetivo da Comissão de Direito Tributário e da Comissão de Privacidade, Proteção de Dados e Inteligência Artificial, ambas da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de São Paulo.

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