quinta-feira,18 abril 2024
ColunaAdministrativo Fato do príncipe no Direito administrativo

 Fato do príncipe no Direito administrativo

Todo concurseiro já ouviu falar alguma vez no tema fato do príncipe, afinal, não é de hoje que questões envolvendo o conteúdo estão presentes nos certames.

Já quem é novato no mundo dos concursos deve estar se perguntando: Príncipe, que príncipe?

Seja o concurseiro  calouro ou veterano, uma coisa é certa, não dominar o assunto pode ser decisivo no seu desempenho, então, vamos lá!

Diuturnamente a Administração pública necessita celebrar contratos com particulares para viabilizar a realização dos seus trabalhos e cumprir sua principal missão, qual seja, atender a coletividade. Assim, comumente faz-se necessário celebrar contratos para a compra de materiais (computadores, canetas, papel, cadeiras) ou adquirir por exemplo, terrenos para construção de hospitais, escolas etc. O fato é que contratos entre a administração e administrados é rotineiro. Antes de adentrarmos ao tema central, vejamos o conceito de contratos administrativos:

Contrato administrativo é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração. (Hely Lopes Meirelles)

Note que, a administração estabelece os termos do contrato, ou seja, suas cláusulas, mas o particular não é obrigado a contratar com a Administração, visto que, a essência dos contratos é a autonomia de vontade.

 

Fato do príncipe

Superada a parte conceitual de contratos, passemos a compreensão do que é o fato do príncipe nos contratos Administrativos. No fato do príncipe o Estado possui poder extracontratual que lhe é conferido licitamente para interferir diretamente no contrato administrativo, chegando a muda-lo se for preciso. Segundo o entendimento de José dos Santos carvalho Filho, o fato do príncipe ocorre quando o próprio Estado, mediante ato lícito, modifica as condições do contrato, provocando prejuízo ao contratado.  Tal interferência gera indenização para   particular prejudicado com a alteração unilateral do Estado.Conforme entendimento de  Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o fato do príncipe repercute no contrato provocando o desequilíbrio econômico financeiro.

fato do príncipe

Cabe ressaltar que a alteração contratual só pode ser feita por quem é competente para tal, caso contrário, encontra-se eivada de ilicitude.

A atenção do concurseiro deve se voltar para o fato de que o ato praticado pelo Estado não tem a finalidade de atingir contrato específico, contudo, este é alcançado, ainda que de forma reflexa, ocasionando prejuízo a uma das partes contratantes. Vejamos o exemplo abaixo:

STJ – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 15154 PE 2002/0089807-4 (STJ)

Ementa:CONTRATO ADMINISTRATIVO. EQUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO VÍNCULO. DESVALORIZAÇÃO DO REAL. JANEIRO DE 1999. ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA REFERENTE AO PREÇO. APLICAÇÃO  DO FATO DO PRÍNCIPE. 1. A novel cultura acerca do contrato administrativo encarta, como nuclear no regime do vínculo, a proteção do equilíbrio econômico-financeiro do negócio jurídico de direito público, assertiva que se infere do disposto na legislação infralegal específica (arts. 57 , § 1º , 58 , §§ 1º e 2º , 65 , II , d , 88 § 5º e 6º , da Lei 8.666 /93. Deveras, a Constituição Federal ao insculpir os princípios intransponíveis do art. 37 que iluminam a atividade da administração à luz da cláusula mater da moralidade, torna clara a necessidade de manter-se esse equilíbrio, ao realçar as “condições efetivas da proposta”. 2. O episódio ocorrido em janeiro de 1999, consubstanciado na súbita desvalorização da moeda nacional (real) frente ao dólar norte-americano, configurou causa excepcional de mutabilidade dos contratos administrativos, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das partes.

O concurseiro não pode deixar de observar que fato do príncipe é marcado pela cláusula exorbitante. Estas são cláusulas que se aplicam especialmente aos contratos administrativos. Entre particulares seriam ilícitos, mas quando presente a Administração é perfeitamente possível. Tal cláusula oferece vantagem superior à administração, contudo não pode deixar de obedecer disposição legal e estar em conformidade com os princípios administrativos dispostos no Art. 37 da Constituição (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência).

O fato do príncipe é marcado pela presença da extracontratualidade, ou seja, a Administração faz uso de suas prerrogativas, não se comportando como parte, sendo com isso viável a aplicação das cláusulas exorbitantes e consequente modificação unilateral do contrato por parte da Administração. Não esqueça que isso só ocorre pelo fato de a Administração ter como característica a necessidade de sempre observar o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, logo, se a Administração pública se comportasse da mesma forma que os particulares nas relações contratuais, tal princípio não se aplicaria. Prejudicaria um número maior de pessoas em prol do favorecimento de um particular.

Por último, cumpre destacar a diferença entre modificação unilateral e fato do príncipe. Não esqueça que os termos não são sinônimos. Como afirma o Pedro Gonçalves na obra “A relação jurídica fundada em contrato administrativo”. Afirma que na verdade, os efeitos jurídicos da modificação unilateral e do fato do príncipe, muitas vezes, equivalem. Trata-se, porém, de atuações finalisticamente diferentes, pois a modificação unilateral, que pressupõe um ato individual e concreto, sempre tem o contrato por objeto, enquanto que o fato do príncipe, que geralmente é um ato de caráter geral, não o tem.

Agora ficou claro que a expressão “príncipe” em verdade expressa a ideia de que Estado está em posição superior em relação aos particulares em se tratando de alterações contratuais, tal supremacia se dá aplicando as cláusulas exorbitantes, estas conferem desequilíbrio na relação contratual entre Administração Pública e particulares, sempre em prol do bem comum.

 

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3 COMENTÁRIOS

  1. Perfeita a definição de Debora. levei anos pra entender Fato Príncipe, e com sua abordagem me ficou esclarecido.

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