sábado,20 abril 2024
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Falta de CNH não exime município de indenizar acidente fatal por buraco na rua

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, condenou município do litoral norte do Estado ao pagamento de indenização em favor da irmã de um motociclista que morreu em acidente de trânsito causado por um buraco não sinalizado em via pública.

Segundo a família da vítima, a queda na depressão fez com que o condutor perdesse o controle da moto, chocasse contra outro automóvel na via, o que, por seu turno, arremessou seu corpo para debaixo de uma camionete que estava estacionada do outro lado da pista.

No juízo de origem, o pleito foi julgado improcedente com base no boletim de ocorrência – que disse não existir imperfeições na pista de rolamento – e na alegação do município de que o condutor desenvolvia velocidade acima da permitida para o local e nem sequer possuía carteira nacional de habilitação (CNH).

No TJ, o entendimento foi distinto. Segundo o desembargador Boller, trabalhadores de uma obra em frente ao local do acidente, testemunhas do fato, foram categóricos em seus depoimentos ao garantir que a causa do sinistro foi mesmo um buraco na via. O excesso de velocidade, acrescentou, não restou devidamente comprovado pela municipalidade.

A ausência de CNH também foi relativizada pelo órgão julgador. “Ademais, tão somente o fato de a vítima não possuir carteira de habilitação não tem o condão de eximir a responsabilidade da comuna, sobretudo porque não foi a causa determinante do sinistro, (conforme) precedentes do STJ”, anotou Boller em sua ementa.

Desta forma, em decisão unânime, a câmara decidiu julgar procedente a apelação para condenar o município ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 50 mil, valor a ser acrescido dos consectários legais, com incidência de correção monetária e juros de mora. O acidente fatal ocorreu em fevereiro de 2012.

 

EMENTA

Apelação. Procedimento comum cível. Indenização por danos morais. Óbito do condutor da motocicleta Honda cg 150, placa mfa-6815, RENAVAM n. 979818753, ano 2008, cor cinza, chassis n. 9c2kc08r233944, que, ao realizar uma curva na rua Orlando Ferreira, bairro machados, no município de navegantes, caiu em um buraco não sinalizado, perdendo o controle do veículo, chocando-se contra um automóvel que transitava na via, e logo em seguida foi arremessado para debaixo de uma caminhonete que estava estacionada em frente a uma farmácia.
Veredicto de improcedência. Insurgência da irmã da vítima.
Asserção de que o sinistro ocorreu em razão da má conservação da via, causando abalo moral decorrente do falecimento de semelhante próximo.
Tese subsistente.
Embora conste no boletim de ocorrência que inexistia deficiência na pista, o documento foi destruído por prova testemunhal em sentido contrário.
Depoentes que trabalhavam em frente ao local do acidente, foram categóricos ao afirmar que a causa do infortúnio foi o buraco no leito da via.
Carência de prova quanto à alegação do município de navegantes de que o condutor da motocicleta dirigia em alta velocidade.
Ademais, tão somente o fato de a vítima não possuir carteira nacional de habilitação, não tem o condão de eximir a responsabilidade da comuna, sobretudo porque não foi a causa determinante do sinistro. precedentes do STJ.
Municipalidade demandada que, a teor do que dispõe o art. 373, inc. II, do CPC, não se desincumbiu do ônus em comprovar as causas excludentes da responsabilidade civil.
nexo causal comprovado.
Quantum indenizatório fixado em R $50 mil.
Consectários legais. incidência da correção monetária e dos juros de mora. tema n. 905 do STJ, e tema n. 810 do STF. contudo, observância da emenda constitucional n. 113/2021, a partir da data de sua vigência.
Sentença reformada.
Pedido julgado procedente.
Recurso conhecido e provido.
(TJSC, Apelação n. 0000211-88.2014.8.24.0135, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-11-2022).

 

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