quinta-feira,28 março 2024
ColunaDireitos (&) HumanosFalando humanamente de família

Falando humanamente de família

Com uma inovação polêmica, o Estatuto da Família foi aprovado pelo Congresso, trazendo um conceito de família que vai aquém do almejado, constituindo a entidade apenas o casal formado por um homem e mulher.

A medida legal trouxe revolta popular pela estreita definição na qual se cercou a pluralidade da entidade familiar, rechaçando estruturas consistentes por casais homoafetivos, poligâmicos, unicelulares, ou de qualquer outra forma diferentes da tradicional acepção disposta em lei.

Não abordaremos aqui o fato de terem sido esquecidas tais estruturas sociais, e as razões legislativas de tal preferência em detrimento dos grupos familiares diversos, pois muito provavelmente cada tribo social já fez, ou estará fazendo, nesse momento, seu discurso defensivo contra a definição legal, seja por questões de cunho histórico, político, racial, de gênero, etc.

O que se coloca aqui é um ponto jurídico e de convergência que tangencia todos esses discursos: a intervenção estatal na vida privada da estrutura familiar.

Existe no ordenamento jurídico brasileiro um princípio conhecido como o da “Mínima intervenção estatal nas relações familiares”. Não se trata de mera abstração no plano das ideias ou da criatividade principiológica do Direito que vomita frequentemente princípios estranhos. O referido luminar já se encontra positivado em nossa legislação de forma expressa no artigo 1513 do Código Civil:

Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.

Objetivo, o artigo é responsável por dizer exatamente o que diz. Não há muito espaço para meandros interpretativos que permitam conclusão diversa senão a de que descabe ao Estado propor seu poder de império sobre a intimidade sagrada da família, revolvendo as estruturas afetivas com a frieza das normas.

O legislador ordinário de 2015, entretanto, esqueceu o que escrevera em 2002 e se contradisse.
Nesse ponto, vale destacar, não é admissível que voltasse atrás no que legislara em outra época, mesmo porque lhe faltam poderes para mudar o ordenamento jurídico nesse aspecto. Afinal, não podemos esquecer que a sacralidade da família e a repulsa a toda forma de intervenção sobre ela encontra guarida, principalmente, na Constituição Federal. É a Carta Magna que, em seu artigo 226, deixa clara a pluralidade de estruturas familiares da sociedade brasileira, as quais, sendo tão heterogêneas, não foram sequer por ela, a matriz legislativa orientadora do direito brasileiro, conceituadas ou limitadas. Vejam-se os parágrafos do artigo 226 abaixo:

3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

Interessante notar o “também” colocado no §4º, em complemento ao parágrafo anterior, o qual não está ali por acaso. Trata-se de evidente intenção legislativa constitucional de criar um rol aberto à estrutura familiar, declarando à sociedade que a lei não seria capaz de criar limites à instituição da família. Lembremos: “É função da interpretação desvendar o sentido do texto constitucional; a interpretação é, assim, uma maneira pela qual o significado mais profundo do texto é revelado, para além mesmo do seu conteúdo material” (SILVA, José Afonso da – Comentário contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 15).
Porém, o mais importante se encontra mesmo no caput do artigo 226, ao estabelecer a família como a base da sociedade. Nessas palavras, traz a Constituição, como proferido pelo STF na ADIN n.º 4277/DF, um “anímico e cultural conceito de família que se orna a cabeça do art. 226 da Constituição”.

Ora, sendo a família a base de uma sociedade, não se pode esperar que se contorça a restritos limites impostos pelo legislativo, e sim, que siga o que os traços culturais delineiem na sociedade. A família é, portanto, como a sociedade livremente a constrói.
“Constitucionalmente falando”, a família está vinculada ao que é a nossa sociedade: plurívoca, diversificada em seus valores e distinta pela cor, sexo, opinião e atos de cada um de seus membros. Uma orquestra de muitos tons, uma tela de infinitas cores, uma equação de inúmeras variáveis.
A conceituação do que deve ser família, sempre que desprovida de seu necessário e constitucional atrelamento ao corpo social, rompe com o vínculo estabelecido pela Constituição e desborda numa inconstitucionalidade.
Mas a inconstitucionalidade não é só interna, ocasionada pelo rompimento do elo constitucional família-sociedade. É também uma afronta ao direito humano de não se ver privado pelo Estado de sua liberdade de escolher o modus vivendi; de não ser interrompido na trajetória da vida privada que somente cada um de nós pode trilhar, com os passos que cada consciência decidir.
O Pacto de San José da Costa Rica, em seu artigo 11, item 2, veda a ingerência arbitrária na vida priva do ser humano, resguardando-o com tal norma não apenas da violação perpetrada por outro cidadão, mas da violação hipoteticamente perpetrada pelo Estado:

Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação.

A Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, em seu artigo 8º, é firme também em proteger a vida familiar e privada, sendo ainda mais profunda ao estabelecer que não basta para a legitimação estatal que seu comando advenha de uma lei, mas essa lei, ainda soberanamente emanada, seja necessária às circunstancias da sociedade e de sua ordem pública:

ARTIGO 8° Direito ao respeito pela vida privada e familiar
Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência.

Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem – estar econômico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infracções penais, a proteção da saúde ou da moral, ou a proteção dos direitos e das liberdades de terceiros.

Aqui no legislativo brasileiro, ao que parece, os direitos humanos talvez sejam aquela persona non grata típica das grandes famílias.

A promulgação do Estatuto da Família, sem ingressar em qualquer mérito social, mas eminentemente jurídico, falha com direitos humanos primordiais da liberdade da vida íntima, proteção privada de ingerências estatais e autonomia da entidade familiar. Uma falha de caráter jurídica, filha de uma falta de caráter moral dos seus promulgadores moralistas. Inconstitucional que é, nasceu letra morta e afrontosa a todos os precedentes jurisprudenciais do STF, os quais já declararam a existência legal dos mais diversos tipos de conjuntos familiares.

Definitivamente, é uma lei que não se amolda ao “reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana” (Declaração Universal dos Direitos Humanos, Preâmbulo).

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