quinta-feira,18 abril 2024
ColunaAdministrativoA extinta Licença-Prêmio x licença capacitação no serviço público

A extinta Licença-Prêmio x licença capacitação no serviço público

Olá, amigos!! preparados para apreciar mais um tema do maravilhoso Direito Administrativo? Sim ou com certeza? Vamos lá!

Certamente se você tem um parente que é servidor público há muito tempo,  já o ouviu falar em “licença-prêmio”, não é mesmo? Mas o que vem a ser tal licença? Ainda existem em nosso ordenamento jurídico-administrativo? Tais dúvidas serão sanadas no nosso artigo de hoje. Vamos lá!

Para melhor entendimento, vamos fazer um breve histórico dos acontecimentos que permeiam os temas em questão. Como brilhantemente sintetizou Augusto Dourado, ”até o advento do Regime Jurídico Único (RJU), o servidor público federal tinha direito à Licença-Especial de 6 meses a cada 10 anos de exercício ininterrupto. Com o advento do RJU em 12/12/1990, o servidor passou a ter direito à Licença-Prêmio por Assiduidade; a cada 5 anos de exercício ininterrupto de trabalho, faria jus a 3 meses de licença.”. Tal licença não mais existe, mesmo assim, vamos entender como se dava para só então adiante falarmos do modelo atual.

LICENÇA-PRÊMIO

A licença-prêmio era um benefício próprio dos servidores estatutários, nela, o servidor fazia jus a três meses de licença a cada cinco anos de efetivo exercício. Ou seja, a cada período de 5 anos de exercício efetivo e ininterrupto, o servidor podia entrar em licença recebendo remuneração.  Neste diapasão, considera-se de efetivo exercício o tempo de serviço prestado pelo servidor na Administração Pública, seja em âmbito Estadual, na administração direta, autárquica e fundacional, assegurava-se  o recebimento integral das gratificações percebidas ininterruptamente, há mais de seis meses, salvo as relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Como se sabe, é temerário falar em direito absoluto, logo, o direito à tal licença também poderia sofrer cerceamento. Deste modo, perdia o direito a licença-prêmio o servidor que no período aquisitivo sofresse penalidade disciplinar de suspensão; se afastasse do cargo em virtude de licença para tratamento de saúde em pessoa da família; tirasse licença para tratar de interesse particular; sofresse condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;  afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro; faltar injustificadamente ao serviço por mais de 15 dias por ano ou 45 dias por quinquênio.

Ponto de grande relevância para o assunto em tela, diz respeito à imprescritibilidade e não caducidade da licença da qual aqui tratamos. O direito de requerer a licença prêmio não sofria a prescrição, tampouco se submetia à caducidade. Assim, o direito à licença-prêmio podia ser usufruído a qualquer tempo. Em nível de curiosidade, ressalta-se que o diretor geral do órgão de origem do servidor quem era o competente para a  concessão é da licença.

No âmbito da Administração pública, há servidores em regime de acumulação, ou seja, aqueles que acumulam mais de um cargo. Deste modo, não seria razoável que o servidor fosse penalizado por se dedicar à Administração em dois cargos distintos, assim, temos que, nas hipóteses previstas na Constituição Federal, gozavam do direito a licença-prêmio correspondente a ambos os cargos, contando-se, porém, separadamente, o tempo de serviço em relação a cada um deles. Ou seja, em se tratando de acumulação de cargos, a licença-prêmio era concedida em relação a cada um deles, simultânea ou separadamente. O cômputo do quinquênio era independente em relação a cada um dos cargos acumuláveis.

Contudo, tal cenário não permaneceu assim, pois,  em 11/10/1996 veio  a mudança. Com “a Medida Provisória nº 1.522, posteriormente convertida na Lei nº 9.527/97, de 11/10/1996, extinguiu o instituto da Licença-Prêmio por Assiduidade e a transformou em Licença para Capacitação, ou seja, os servidores que ingressaram após o advento dessa lei, ou que não complementaram o quinquênio até a sua publicação, deixaram de contar com o direito à licença-prêmio e passaram a contar somente com a Licença para Capacitação.”  (Augusto Dourado).

LICENÇA CAPACITAÇÃO

Licença para Capacitação consiste no afastamento concedido ao servidor, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no Serviço Público Federal, para participar de curso de capacitação profissional, por até 03 (três) meses, sem perda da remuneração.

Como dito, a Licença para Capacitação foi instituída em 16 de outubro de 1996, em substituição à licença-prêmio por assiduidade e poderá ser parcelada, não podendo a menor parcela ser inferior a 30 (trinta) dias.

Salienta-se que os períodos de Licença para Capacitação não são acumuláveis. Mas o servidor  não ficou prejudicado no que tange ao direito adquirido ao gozo de licença quando da transição, resguardou-se o direito ao cômputo do tempo de serviço residual, existente em 15 de outubro de 1996, não utilizado da licença especial e/ou licença-prêmio por assiduidade, para efeitos da Licença para Capacitação. Porém, vale ressaltar que a  concessão dessa licença depende do interesse da Administração.

Neste diapasão, o que é considerado interesse da Administração? Consideram-se de interesse da Administração os cursos voltados para as áreas de interesse do órgão, que contribuem para o desenvolvimento do servidor nas atividades exercidas no órgão.

A capacitação profissional é todo e qualquer estudo que venha a aprimorar os conhecimentos do servidor e que contribua para a melhoria do desempenho de suas atribuições funcionais. Para exemplificar, digamos que um servidor que ocupa o cargo no setor jurídico pede licença capacitação para realizar um curso de gastronomia, certamente terá seu pedido indeferido, visto que, em nada contribuem para as atividades do servidor no órgão.

Frisa-se que a Licença para Capacitação poderá ser utilizada integralmente para a elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, cujo objeto seja compatível com o plano anual de capacitação da instituição.

No que tange a remuneração, é importante lembrar que o servidor, durante o período de Licença para Capacitação, receberá apenas o subsídio ou a remuneração de seu cargo efetivo. Após o término do curso, o servidor deverá apresentar o certificado de conclusão.

Já tivemos a oportunidade de estudarmos temas atinentes ao servidor em disponibilidade, pois bem, o tempo residual de Serviço Público Federal anterior ao período em que o servidor permanecer em disponibilidade não deve ser computado para concessão de Licença para Capacitação, por estar caracterizada a interrupção do efetivo exercício. Deste modo, o período em que o servidor permanecer em disponibilidade não pode ser computado para concessão dessa licença.

Obviamente que tal mudança gerou certa inquietação nos servidores à época da reforma, não cabe aqui entrar no mérito da questão , tampouco adotar juízo de valor.  O fato é que, se você for questionado sobre a licença capacitação, ficará bem mais fácil recordar, pois, o presente artigo traçou um comparativo e visou situa-lo no contexto em que surgiu tal licença. Sendo assim, não tem mais desculpas: Vamos GABARITAR ADMINISTRATIVO!!!

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1 COMENTÁRIO

  1. gostaria de saber se eu tenho direito a licença premio.

    entrei no tre/sp em 12/04/1982. gozei a primeira licença em 1988.

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