Por Erick A. Barbosa*
Caros colegas, muito pensamos até concluir a pauta desta semana. Tão logo deduzimos, haja vista a iminência de uma 2ª Fase do Exame de Ordem, a necessidade da explanação de temas pertinentes; escolhemos, então, uma das teses mais importantes e causa de grandes dificuldades por parte dos alunos, sejam eles graduandos ou não.
A título introdutório, sejamos clichês: a extinção da punibilidade conceitua-se como a perda da pretensão punitiva ou executória do Estado em face daquele que comete um delito. A pretensão punitiva consiste no direito/dever que surge ao Estado de punir aquele que comete um delito; de outra sorte, a pretensão executória é o direito/dever que surge ao Estado de executar, em face do condenado por um crime, a pena imposta. Assim, dadas as causas extintivas de punibilidade (previstas, em suma, no art. 107 do CP) o Estado perde a pretensão punitiva (antes do trânsito em julgado do processo) ou a pretensão executória (depois do trânsito em julgado do processo, no momento apto à execução da pena). É mister ressaltar que o rol do art. 107 do CP não é taxativo, havendo previsão hipóteses extintivas de punibilidade na Parte Especial do mencionado Código.
Hipóteses de extinção da punibilidade
A seguir, vejamos cada hipótese de extinção da punibilidade:
a) Morte do agente: tal causa respeita o princípio da personalidade, segundo o qual a pena não pode passar da pessoa do acusado. Mors omnia solvit, ou seja, a “morte tudo resolve”; com a morte do agente extingue-se a punibilidade.
b) Anistia: se dá quando o Poder Público declara ser impunível determinado fato.
c) Indulto individual: é o mesmo que graça, consiste na indulgência do Estado em relação a determinado indivíduo.
d) Indulto coletivo: aqui, a indulgência se dá em relação a um grupo de pessoas.
e) Abolitio criminis: entende-se que configura, ainda, causa excludente de tipicidade; é a retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso, de acordo com o Código Penal, ipsis litteris.
f) Prescrição: consiste na perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso.
g) Decadência: perda do direito de agir do particular ofendido por não tê-lo feito no prazo legal.
h) Perempção: não se confunde com a decadência e consiste na perda do direito de prosseguir na ação penal do particular por sua inércia em determinado ato.
i) Renúncia: o ofendido deixa de propor a ação penal, renunciando seu direito.
j) Perdão: é ato bilateral e consiste na desistência no prosseguimento da ação penal já em andamento.
k) Retratação: é o ato pelo qual o agente retira o que antes havia dito;
l) Perdão judicial: por este, o Estado remite o agente de acordo com os casos expressamente previsto em lei.
Vejamos, por fim, um modelo de peça contemplando o pedido de Extinção da Punibilidade (ressaltamos que o modelo abaixo tem por objeto auxiliá-los quanto à tese a ser utilizada, seu fundamento legal e a forma como uma peça é organizada):
Modelo de peça: Pedido de Extinção da Punibilidade
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ___
Processo n. ___________________
FULANO, já qualificado nos autos da ação penal que lhe move a Justiça Pública vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
- DOS FATOS:
(BREVE RELATO DOS FATOS)
- DO DIREITO:
Conforme consta dos autos, a sentença penal condenatória foi publicada em 19/04/1993, sendo que nenhuma das partes interpôs recurso de apelação. Logo, urge reconhecer a superveniência da prescrição, vez que esgotado o prazo estabelecido no artigo 109, III do Código Penal para que o Estado exercesse sua pretensão executória, nos termos que se seguem.
Quanto ao termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória, vale a lição do eminente autor Luiz Régis Prado:
“O termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível começa a correr (art.112,CP): a) do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional.”
A partir da doutrina transcrita acima se pode concluir que, considerando que a sentença fora publicada em 19/04/1993, e que não houve recurso de apelação por parte do Ministério Público, a veneranda sentença de fls. transitou em julgado para a acusação na data de 23/04/1993. Logo, passaram-se exatos 12 anos, oito meses e dezenove dias desde a data do trânsito em julgado.
Logo, encontra-se prescrita a pretensão executória, vez que o prazo de 12 anos, oito meses e dezenove dias supera o prazo de 12 (doze) anos previstos no art. 109, III do Código Penal, dentro do qual prescreve a pretensão executória do Estado nos crimes que recebem uma reprimenda que varie entre 4 (quatro) e 8 (oito) anos.
Ainda com relação ao prazo prescricional, vale frisar a situação de primariedade do Requerente ao tempo dos fatos, visto que o prazo prescricional é aumentado de 1/3 caso o acusado seja reincidente.
- DO PEDIDO:
Diante do exposto, requer seja reconhecida a prescrição da pretensão executória do Estado com a consequente revogação do mandado de prisão existente contra ele.
Termos em que,
pede deferimento.
Local, data.
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Advogado
OAB n.
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