sexta-feira,29 março 2024
ColunaFamília e SucessõesExposição sobre os alimentos e suas especificidades

Exposição sobre os alimentos e suas especificidades

Em coautoria com Stephany Reis de Oliveira1

 

1 O conceito de alimentos

Ab initio, faz-se necessário explicar o que são os alimentos, pois sua explanação é de suma importância para o universo jurídico. Conforme ensina Yussef Said Cahali (2002, p. 15-16, apud CAMPOS, 2015, p. 13) o termo “alimentos” significa:

[…] “alimentos” vem a significar tudo o que é necessário para satisfazer aos reclamos da vida; são as prestações com as quais podem ser satisfeitas as necessidades vitais de quem não pode provê-las por si; mais amplamente, é a contribuição periódica assegurada a alguém, por um título de direito, para exigi-la de outrem, como necessário à sua manutenção.

No entanto, para Carlos Roberto Gonçalves (2019, p. 701), a palavra “alimentos” possui uma conotação muito mais ampla.

Alimentos, segundo a precisa definição de Orlando Gomes, são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode prove-las por si. Têm por finalidade fornecer a um parente, cônjuge ou companheiro o necessário à sua subsistência. O vocábulo “alimentos” tem, todavia, conotação muito mais ampla do que na linguagem comum, não se limitando ao necessário para o sustento de uma pessoa. Nele se compreende não só a obrigação de prestá-los, como também o conteúdo da obrigação a ser prestada. A aludida expressão tem, no campo do direito, uma acepção técnica de larga abrangência, compreendendo não só o indispensável ao sustento, como também o necessário à manutenção da condição social e moral do alimentando. (Grifo nosso).

Ademais, como ensina Gagliano e Filho (2019, p. 2.086), juridicamente, os alimentos significam “o conjunto das prestações necessárias para a vida digna do indivíduo.”

Veja-se que o conceito acima foi extraído do próprio Código Civil:

“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia”.

Outra coisa importante de salientar é que o fundamento da “prestação alimentar” possui base nos princípios da solidariedade familiar e da dignidade da pessoa humana (GAGLIANO; FILHO; 2019, p. 2086). Destarte, como expõem Flávio Tartuce e José Fernando Simão:

“Diante dessa proteção máxima da pessoa humana, precursora da personalização do Direito Civil, e em uma perspectiva civil-constitucional, entendemos que o art. 6º da CF/1988 serve como uma luva para preencher o conceito atual dos alimentos. Esse dispositivo do Texto Maior traz como conteúdo os direitos sociais que devem ser oferecidos pelo Estado, a saber: a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, e a assistência aos desamparados. Anote-se que a menção à alimentação foi incluída pela Emenda Constitucional 64, de 4 de fevereiro de 2010, o que tem relação direta com o tema aqui estudado. Ademais, destaque-se que, conforme a doutrina contemporânea constitucionalista, os direitos sociais também devem ser tidos como direitos fundamentais, tendo aplicação imediata nas relações privadas (TARTUCE; SIMÃO; 2007, apud GAGLIANO; FILHO, 2019, p. 2086-2087)

De mais a mais, o tema “alimentos” é explanado nos artigos 1.694 ao 1.710 do Código Civil, e, mesmo que não haja nenhuma definição para tal instituto, o art. 1.920 ensina que: “O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor”. (CAMPOS, 2015, p. 14). Desta forma, dentro do ordenamento jurídico, alimentos possui um significado muito mais abrangente do que na visão social.

 

1.1 Espécies

De acordo com Carlos Roberto Gonçalves (2019, p. 701), os alimentos são classificados em várias espécies, pela doutrina. Segundo o autor, podem ser diferenciados quanto a natureza; quanto 18 a causa jurídica; quanto a finalidade; e quanto ao momento em que são reclamados. Existem, dentro das espécies anteriormente mencionadas, os alimentos naturais, civis, compensatórios; legais, voluntários, indenizatórios; definitivos, provisórios, provisionais; e pretéritos, atuais e futuros.

 

1.1.1 Quanto a natureza

Nesta espécie, estão elencados os alimentos naturais, civis e compensatórios. Os primeiros, também chamados de alimentos necessários, se restringem ao que é indispensável à satisfação das necessidades primárias da vida. Os segundos, podem ser chamados de côngruos, e são destinados à manutenção da condição social. Os terceiros visam evitar o desequilíbrio econômico do consorte dependente, por causa da separação, são alimentos de cunho mais indenizatório que alimentar e deve ser arbitrado por tempo limitado. (GONÇALVES, 2019, p. 703).

Nessa senda, ensina Cahali (2002, p. 20, apud, CAMPOS, 2015, p. 15):

Assim, segundo o art. 1.694, §1.º: os alimentos (entre parentes ou cônjuges e companheiros).devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (para viver de modo compatível com a condição social do alimentário).; mas, conforme §2.º, “os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia”. Do mesmo modo, dispõe o caput do art. 1.704 que, “se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial”; mas acrescenta no parágrafo único que, “se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência”. (CAHALI, 2002, p. 20, apud CAMPOS, 2015).

Noutro giro, de acordo com o entendimento de Venosa (2009, p. 352, apud CAMPOS, 2015) essa dicotomia entre alimentos naturais e civis são novidades que chegaram na seara jurídica com o advento do Código Civil de 2002, isso porque no Código Civil de 1916 não se falava na diferenciação entre eles.

 

1.1.2 Quanto a causa jurídica

Nesta espécie estão caracterizados os alimentos legais, voluntários e indenizatórios. Os primeiros são devidos por causa de uma obrigação legal, que existe por motivos de parentesco ou casamento, fulcro no artigo 1.694 do CC. Os segundos nascem com a declaração de vontade inter vivos, como é o caso dos alimentos obrigacionais e testamentários. Os terceiros, também denominados de ressarcitórios, surgem da feitura de um ato ilícito e constitui uma forma de indenização do dano causado. (GONÇALVES, 2019, p. 704).

Ainda, algo importante de se afirmar é que apenas os alimentos legais ou legítimos são pertencentes ao direito de família. Dessa maneira, a prisão civil pelo não pagamento de uma dívida de alimentos só poderá ser decretada no caso dos alimentos previstos nos artigos 1.566, III, e 1694 e seguintes do Código Civil, uma vez que constituem uma relação de direito de família. Sendo assim, é impossível decretar-se a prisão civil de alguém que está devendo alimentos indenizatórios e voluntários.

 

1.1.3 Quanto a finalidade

Nesta espécie, são classificados os alimentos definitivos, provisórios e transitórios. Sendo os primeiros de caráter permanente, estabelecido em acordo ou sentença judicial. Os segundos são fixados, de forma liminar, dentro de uma decisão inicial exarada na ação de alimentos. Aqui, também, cabe mencionar sobre os alimentos revisionais, que são aqueles deferidos em uma tutela provisória, dentro de uma ação de separação judicial, divórcio, ou de alimentos. Por fim, os alimentos transitórios possuem características de cunho resolúvel, são as obrigações prestadas entre ex-cônjuges ou ex-companheiros. (GONÇALVES, 2019, p. 705).

É interessante salientar, aqui que a jurisprudência não permitia o arbitramento de alimentos provisórios em ação de separação judicial de rito ordinário, incompatível com o rito especial da Lei n. 5.478/68. Contudo, sob a vigência da Lei n. 10.444/02, em que foi introduzido o § 7º no art. 273 do estatuto processual, autorizando o juiz a proferir decisão de deferimento de medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado, à guisa de antecipação de tutela, os tribunais têm permitido agora o sancionamento dos alimentos provisórios, de maneira incidental em ação que verse separação judicial litigiosa. No mais, a matéria, ainda, passou a ser garantida pelo artigo. 305, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil. (GONÇALVES. 2019, p. 562)

Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado:

“Separação judicial. Cumulação com alimentos. Pedido de concessão de provisórios. Indeferimento diante do procedimento ordinário adotado. Cabimento, porém, da providência, pelo princípio da instrumentalidade do processo, quando menos com o caráter de tutela antecipatória prevista no artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, e para evitar desnecessária propositura de processo cautelar em separado” (TJSP, AgI 201.423-4-São Bernardo do Campo, 2 ª Câm. Dir. Priv., rel. Des. J. Roberto Bedran, j. 10-4-2001; AgI 336.998.4/3, 3ª Câm. Dir. Priv., rel. designado Des. Alfredo Migliore, j. 29-6-2004).

 

1.1.4 Quanto ao momento em que são reclamados

Nesta espécie se encaixam os alimentos pretéritos, atuais e futuros. No Brasil os únicos alimentos permitidos são os atuais e os futuros. Nesse sentido, os alimentos atuais são aqueles que podem ser postulados a partir do ajuizamento. Os alimentos futuros são aqueles devidos apenas a partir da sentença. (GONÇALVES, 2019, p. 707).

O que acontece na prática é que os alimentos pretéritos são confundidos com as prestações pretéritas, valores há muito tempo vencidos, que não foram cobrados (mas que foram fixados em um acordo e ou em uma sentença) a ponto de não poder se falar mais em indispensáveis À subsistência do alimentado, se tornando apenas mais um crédito como qualquer outro, a ser cobrado através de uma ação de execução por quantia certa, com embasamento adequando nos artigos 528, §8º, e 913 do Código de Processo Civil. Destarte, os tribunais têm entendido que a prisão civil poderá ser imposta apenas para forçar o alimentante/executado a suprir as necessidades hodiernas do exequente/alimentado (representada pelas últimas prestações). Assim, as prestações pretéritas devem ser, obrigatoriamente, cobradas por meio de um procedimento específico.

Em congruência a tudo o que foi mencionado, veja-se o enunciado da súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça:

 

Súmula 309 – O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.(*) (*) julgando o HC 53.068-MS, na sessão de 22/03/2006, a Segunda Seção deliberou pela ALTERAÇÃO da súmula n. 309. REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 27/04/2005, DJ 04/05/2005): O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo. (Súmula 309, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2006, DJ 19/04/2006 p. 153)

 


Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 309. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Disponível em:< https://scon.stj.jus.br/SCON/sumanot/>. Acesso em 2020.

BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Agravo de Instrumento 804.500.5/2, Acórdão 3.236.489, Itapeva, 8.ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Carvalho Viana. Disponível em:< https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/consultaCompleta.do>. Acesso em 2020

CAMPOS, Cesar Leandro de. A (IN)TRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. 2015. Disponível em: <https://repositorio.ufsc.br>. Acesso em 2020.

GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil, volume 6: direito de família. – 9. ed. – São Paulo. Saraiva Educação, 2019.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Esquematizado: responsabilidade civil, direito de família, direito das sucessões. 6. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019.


 

1 Stephany Reis de Oliveira – Acadêmica de Direito no Centro Universitário UniCerrado.

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