quinta-feira,28 março 2024
ArtigosExiste estupro culposo? O impacto do caso Mariana Ferrer 

Existe estupro culposo? O impacto do caso Mariana Ferrer 

As cenas de uma audiência tumultuada tomaram as mídias sociais em uma avalanche no início de novembro: o termo “estupro culposo” e o nome da vítima, Mariana Ferrer, estava em posts compartilhados, tuítes, vídeos, discussões em comentários… As opiniões foram polarizadas e o debate, exaltado.

Não é a primeira vez que assuntos tomam conta das mídias sociais, geram discussão e acabam tendo consequências na vida real. Mas nunca antes o objeto do debate foi um processo penal do sistema judiciário brasileiro.

Talvez por envolver uma pessoa pública, Mariana Ferrer, ou simplesmente pela manchete que iniciou a onda de reposts: o tal “estupro culposo”, teoricamente presente na sentença do juiz. Imagens da audiência online, repleta de momentos e comportamentos tensos de todas as partes, acompanhavam a matéria, e serviram de combustível para a discussão.

Mas afinal, estupro culposo existe? Qual a análise do direito penal sobre o caso?

Estupro culposo não existe

Estupro é uma das variantes dos crimes contra a dignidade sexual, e nenhum deles tem a modalidade culposa prevista no código penal. Ou seja, são passíveis de cometimento apenas na forma dolosa, com vontade e consciência do agente.

Quem esclarece o conceito é André Coura, advogado criminalista: “Este caso (Mariana Ferrer) propiciou o surgimento deste pseudo-conceito jurídico (estupro culposo). A verdade é que não existe essa previsão normativa no código penal, é um equívoco dogmático”.

A viralização da notícia que citava o termo “estupro culposo” foi instantânea, e a suposição é de que tenha sido construída de tal maneira para gerar uma certa dramaticidade para a manchete.

Aqui, é essencial frisar que na sentença do juiz do caso não há menção alguma ao “estupro culposo”. 

Segundo Coura, o que se pode concluir, então, é que a estratégia da defesa do acusado foi demonstrar insuficiência de provas em relação à consciência dele quanto à condição de vulnerabilidade da vítima. Se não há vulnerabilidade comprovada, não há estupro de vulnerável — o crime pelo qual o acusado respondia. “A defesa estava explorando a tese de inexistência de vulnerabilidade e também de inexistência de insuficiência comprobatória de que o agente conhecia essa condição de vulnerabilidade da vítima. E veja, o processo tramitou em segredo de justiça, não temos acesso aos autos do processo, então concluo isso baseado na divulgação da grande mídia”, afirma o advogado.

Por que, então, tanta discussão nas redes, quando o termo sequer estava presente na sentença do caso?

Audiências no direito penal e consumo de informação na internet

A possibilidade de “estupro culposo” de fato despertou revolta no público, ainda que não estivesse presente na sentença. Aqui vale a reflexão sobre a forma que consumimos conteúdo hoje em dia, quão rápida é a disseminação de notícias e a falta de checagem dos fatos.

É claro que quando um meio de comunicação oferece uma construção de narrativa, os leitores imediatamente supõem que se entende da verdade. O problema, no entanto, é parar na manchete – ou nos títulos.

A informação completa nunca está em duas linhas de caracteres formadas para captar a atenção e gerar cliques. É necessário se informar do todo, ler o texto, buscar outros pontos de vista. Entender que a construção do veículo de notícias tem um objetivo além de noticiar o que acontece de relevante: que as pessoas leiam seus conteúdos.

Isso ficou claro neste caso: a enxurrada de compartilhamento de posts no Instagram e Twitter foi imediata. É compreensível o posicionamento em massa contra a ideia de “estupro culposo”: o conceito não faz sentido algum, tanto que não existe dentro da justiça brasileira, como falamos acima.

Compartilhamento de imagens da audiência na internet 

Uma vez que vídeos da audiência online se tornaram disponíveis ao público, a revolta foi ainda maior. Discussões sobre a forma de tratamento da vítima, posicionamento do advogado de defesa e do juiz levantaram opiniões diversas e posicionamentos ferrenhos na internet.

Coura explica que, infelizmente, audiências de instrução em direito penal são sempre tensas. Principalmente em relação a crimes contra dignidade sexual. “A audiência foi sim um pouco tumultuada, mas em geral, é naturalmente um ambiente tenso. Claro, há possibilidade de crítica, há alguns excessos ali, mas isso ganhou força pela divulgação na mídia, e tomou uma proporção maior”, afirma o advogado.

Ele ainda ressalta que o juiz se absteve, e deveria ter intervindo positivamente, para retomar o controle de respeitabilidade do ato processual, mas que a sentença foi muito bem construída, pelo ponto de vista do processo penal — foi um processo compatível com a constituição federal.

Coura explica que o processo tramitou sob segredo de justiça, como deve ser, pois assim ocorre a proteção dos interesses de todas as partes. O vazamento das informações sigilosas não é saudável, afinal em casos mais vexatórios sérios danos podem ser causados aos envolvidos.

Devemos, sim, questionar este acesso à íntegra da audiência ou qualquer material do processo, sejam atos, peças… há uma razão pela qual eles são confidenciais e sigilosos, e é sempre em melhor interesse das partes.

Sistema judiciário brasileiro e possíveis críticas

Muitos argumentam que a quebra do sigilo foi o que possibilitou um debate necessário sobre o comportamento dos envolvidos e a postura do sistema judiciário brasileiro na audiência. Precisamos pensar em dois pontos distintos: no processo penal e sua razão de ser, e na sociedade brasileira e como ela se reflete no seu sistema de justiça.

Coura explica que o processo penal é uma tentativa muito falha de reconstruir um fato histórico — nunca saberemos exatamente o que aconteceu no dia do caso. Só as pessoas presentes saberão, e há questões como memória, trauma, pressão que afetam a reconstrução dos fatos.

Por isso as provas são essenciais.

Ou seja, se há provas que levem o juiz do caso para além da dúvida, há condenação. Caso contrário, o acusado ou réu deve ser absolvido.

Em casos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima tem um valor ainda mais expressivo, porque geralmente não há muitas provas nestes crimes que são chamados de “crimes de clandestinidade”: eles geralmente ocorrem onde não há testemunhas ou câmeras, por exemplo.

No entanto, a palavra da vítima não pode ser a única e exclusiva prova do processo: “ela tem que encontrar ressonância em algum outro elemento, ainda que não tão concreto ou objetivo. Se assim não for, o juiz tem que absolver”, afirma Coura.

O processo penal tem razão de ser: enquanto instituição democrática, ele se volta à proteção das garantias fundamentais do acusado, que está sofrendo naquele momento uma investida do Estado contra ele.

“Então é pra isso que serve o processo penal: o Estado deveria se importar com os interesses da vítima no momento do crime, no momento da persecução penal o Estado deve deslocar o seu olhar para o acusado, porque ele que suporta toda a carga acusatória do processo”, completa o advogado.

Estrutura do sistema judiciário brasileiro

Uma grande e importante reflexão é necessária: ainda que o processo tenha sua razão de ser, que o juiz deva seguir etapas compatíveis à Constituição Brasileira, é preciso se pensar sobre quem constitui o sistema de justiça do nosso país.

Neste ponto, Coura tem um ponto forte, que ressoa com todos que compartilharam, em revolta, a ideia do estupro culposo nas redes:

“O sistema jurídico é um sistema de poder, estruturado sobre uma cultura de exercício de monopólio de poder do estado e quem exerce o poder do estado tradicionalmente, sejamos honestos, é uma sociedade que tem um racismo estruturante, um patriarcalismo, um machismo, uma misoginia, somos criados assim e reproduzimos essa cultura. Então, é evidente que majoritariamente o sistema de justiça, e o sistema de justiça criminal, também, é patriarcal, misógino, ele é, enfim, majoritariamente dominado pelo homem branco, heterossexual. Então há uma carga estruturante, grande desequilíbrio no sistema de justiça, e isso precisa ser refletido criticamente. Não podemos simplesmente dizer ‘somos todos iguais’, não, não somos. O judiciário é majoritariamente masculino, e majoritariamente branco, essa é a verdade.”

O  judiciário representa quem somos enquanto sociedade, então de fato as mudanças precisam ser estruturais. Pensar num sistema criminal com viés político crítico é o que toda democracia deveria fazer.

Direito e tecnologia

Outro ponto ficou escancarado com o caso Mariana Ferrer: a parceria entre direito e tecnologia. O que antes era excepcional, virou regra com a pandemia, e de fato veio para ficar. Audiências online, como a deste caso, acontecem agora em todo Brasil, e não só no direito penal.

Para Coura, a nova modalidade traz problemas e desafios para a matéria penal, mas também economiza recursos, é mais ágil e oferece praticidade a todas as partes envolvidas. Dizer que o digital é o futuro do direito não é mais verdade: o digital é a realidade atual do direito.

E isso vale para todos os processos, escritórios de advocacia, instituições privadas e públicas. Entender que se posicionar na internet é o que seu negócio precisa para atingir o próximo nível é fundamental, e nós estamos aqui para te ajudar. A 3MIND é especialista em marketing jurídico e temos uma metodologia comprovada atendendo mais de 150 escritórios em todo o território nacional.

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O debate completo sobre “estupro culposo” com André Coura você pode escutar no 3MINDCAST.

 

 

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