sexta-feira,29 março 2024
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Exceção de Incompetência Territorial na Justiça do Trabalho pós Reforma Trabalhista

Coordenador: Ricardo Calcini.

Sabe-se que o acesso amplo e irrestrito à justiça, no Estado Democrático de Direito em que vivemos, é sinônimo de um judiciário eficiente e está consagrado como princípio constitucional, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Porém, a pessoa, ao buscar o judiciário para a resolução de um conflito, deve fazê-lo através da via processual (norma processual) adequada, ou seja, utilizando o procedimento correto, que permitirá o alcance da tutela jurisdicional almejada, sem que se perca de vista, contudo, as demais garantias constitucionais processuais, quais sejam o contraditório e a ampla defesa, também contidas no que se define como devido processo legal.

Em se tratando de dissídios oriundos das relações de trabalho, a pessoa que ingressar com a reclamação trabalhista, chamada de reclamante, deve se atentar, primeiramente, para o fato de que, regra geral, a Vara do Trabalho competente para analisar e julgar o conflito é a da localidade onde o empregado prestou serviços, conforme dispõe o artigo 651 da CLT.

É a chamada competência territorial na Justiça do Trabalho, ou seja, o local onde a ação trabalhista deve ser ajuizada, definida, conforme acima demonstrado, pelo local da prestação dos serviços, com ressalva às três exceções previstas nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 651 da CLT, relativas ao empregado agente ou viajante comercial, aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro (empregado brasileiro e inexista convenção internacional dispondo em contrário), e ao empregado que realiza suas atividades em localidade diversa da contratação.

Pode acontecer, todavia, desta regra processual não ser respeitada, afrontando, ao nosso sentir, o princípio constitucional do devido processo legal, restando à pessoa inserida no polo passivo da ação, o reclamado, apresentar um meio de defesa incidental, denominado de exceção de incompetência territorial.

Até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a CLT, apesar de dispor sobre a possibilidade de ser apresentada a exceção de incompetência, era omissa com relação à forma de arguição deste importante instrumento de defesa processual.

O sistema processual pátrio permite que os ramos do direito se comuniquem entre si e, no caso específico do direito processual do trabalho, isto ocorre por força do contido no artigo 769 da CLT, bem como no artigo 15 do NCPC.

Essa era a razão que autorizava ser o NCPC aplicado subsidiariamente, especialmente o seu artigo 64, que determina que a incompetência, seja ela absoluta ou relativa, deve ser alegada como questão preliminar de contestação.

Esse cenário, no entanto, foi alterado pela Reforma Trabalhista, uma vez que, não somente o caput do artigo 800 da CLT foi alterado, como também foram acrescidos quatro parágrafos ao referido artigo.

A exceção de incompetência territorial passou a ter regramento próprio na CLT, com normas específicas sobre a forma, prazo de apresentação e procedimento a ser observado, deixando o Estatuto Consolidado de ser omisso a respeito do tema.

De acordo com a nova redação do artigo 800 da CLT, a exceção de incompetência territorial deverá ser apresentada antes da audiência, no prazo de cinco dias contados a partir do recebimento da notificação pelo reclamado e em peça apartada, a qual deverá sinalizar explicitamente a existência da exceção, “in verbis”:

Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.”

Além das disposições acima quanto ao prazo e à forma de arguição, a Reforma Trabalhista estabelece, através dos parágrafos 1º ao 4º, do artigo 800, novo procedimento de tramitação da exceção de incompetência no processo do trabalho.

Conforme novo regramento, uma vez apresentada a exceção de incompetência territorial, o processo será suspenso e não será realizada a audiência até que seja decidida a exceção. O juiz, neste caso, procederá a intimação das demais partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, e, inclusive, se necessária, será designada audiência de instrução para produção de prova oral. Após a decisão sobre a exceção de incompetência territorial, o processo voltará a tramitar normalmente, com a designação de audiência e apresentação da defesa, perante o juízo competente.

No tocante ao recurso cabível contra a decisão que acolher ou não a exceção de incompetência territorial, foi mantido irretocável o parágrafo segundo, do artigo 799 da CLT, somente sendo admitido o recurso ordinário no caso de decisão terminativa e definitiva e, ao nosso ver, existindo apenas a hipótese de acolhimento da exceção e remessa dos autos para o juízo trabalhista de outra localidade, conforme inclusive previsto na Súmula nº 214, letra “c”, do TST, pois no caso de ser rejeitada a exceção, o processo prosseguirá no mesmo juízo, portanto, não será uma decisão terminativa. Nada impede, todavia, que a questão seja retomada quando da decisão final, conforme dispõe o próprio artigo 799, parte final, da CLT.

Importante destacar, que a competência territorial é relativa, ou seja, não será analisada de ofício pelo órgão jurisdicional. Portanto, se o reclamado não opuser exceção de incompetência, no prazo do caput do artigo 847 da CLT, precluirá o seu direito de discutir essa questão, conforme o artigo 337, inciso II e § 5º, do CPC, de aplicação subsidiária no processo do trabalho.

Contudo, em razão dos princípios da oralidade e da economia processual que regem o processo do trabalho, assim como o previsto no artigo 847 da CLT, mesmo com a nova regra acerca da exceção de incompetência territorial, permanece a possibilidade de o reclamado opor a referida medida incidental na audiência, inclusive oralmente.

Com isso, conclui-se que, caso o advogado não apresente a exceção de incompetência territorial no prazo conferido pelo artigo 800, caput, da CLT, a possibilidade de opor a medida incidental não estará totalmente preclusa, pois poderá fazê-lo na audiência designada, sendo necessário, contudo, o seu comparecimento.

Por fim, o novo procedimento a ser observado na exceção de incompetência territorial, apresentada no processo do trabalho, deve ser aplicado a todos os ritos processuais (ordinário, sumaríssimo, sumário, inquérito para apuração de falta grave, consignação em pagamento, etc.). O artigo 852-G, da CLT, continua vigente, porém será aplicado somente no caso de a exceção ser apresentada na audiência e no rito sumaríssimo.

Em arremate, os cuidados no recebimento de uma notificação de processo trabalhista devem ser redobrados, e tanto o reclamado como o causídico que o representa devem estar atentos ao novo procedimento da exceção de incompetência territorial.

Advogado especializado em Direito do Trabalho, atuante na área desde 2003. Sócio do escritório Franzin Advogados. Parecerista. Professor de pós-graduação do módulo Processo Coletivo do Trabalho. Autor de artigos jurídicos

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