quinta-feira,28 março 2024
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Exceção de incompetência: Aspectos atuais após Reforma Trabalhista

Coordenação: Ricardo Calcini

 

Com o advento da Lei 13.467/2017, diversas modificações foram trazidas ao ordenamento jurídico trabalhista tanto no aspecto material quanto processual. Uma das grandes novidades no Direito Processual do Trabalho fora a alteração de algumas particularidades correspondentes à exceção de incompetência na esfera laboral.

Primeiramente, vale dizer que a exceção de incompetência corresponde à incompetência relativa, portanto, não pode ser pronunciada “ex officio”. Ao apresentar exceção de incompetência, a parte que alega entende que há competência em razão da matéria, no entanto, no que tange à razão do lugar (territorialidade), em sua visão, a priori, a incompetência é medida que se impõe.

No que se refere à arguição da incompetência absoluta, essa pode ser feita pelas partes, pelo interveniente, pelo Ministério Público, ou, ainda, de ofício pelo juiz, não gerando preclusão, devido ser matéria de ordem pública.

A Reforma Trabalhista, como já exposto anteriormente, trouxe modificações que ensejam demasiada cautela, principalmente sobre o modo da apresentação da exceção de incompetência, haja vista existente discrepância em relação ao Código de Processo Civil atual, que determina a alegação da questão em preliminar de contestação.

Por sua vez, o artigo 799 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe sobre a apresentação da exceção de incompetência de maneira prévia à contestação. Neste caso, haverá suspensão do feito e não será realizada audiência até que se decida sobre a exceção.

Após recebimento e protocolo da reclamação trabalhista, o escrivão ou secretário, deverá remeter a segunda via da petição ou do termo em até 48 (quarenta e oito) horas com a notificação para que o Reclamado compareça em audiência na data designada, que – conforme estabelece o artigo 841 da Consolidação das Leis do Trabalho – será a primeira desimpedida depois de 05 (cinco) dias.

Notificado, o Reclamado terá prazo de 05 (cinco) dias, que deverá ser contado da data da notificação e antes da audiência, para apresentação de peça que consubstancie o seu entendimento quanto à ocorrência da exceção de incompetência, nos moldes do artigo 800, “caput”, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Observado o disposto acima, o feito será suspenso e a audiência que havia sido anteriormente designada, por consequência, não será realizada até decisão da exceção (art. 800, § 1º, CLT).

Importante destacar que os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e litisconsortes, se houver, para manifestação no mesmo prazo, isto é, prazo comum de 05 (cinco) dias para que seja apresentada a impugnação.

O prazo será contado em dia útil, com destaque em sua caracterização como prazo processual, deste modo, a contagem dar-se-á com a exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento (art. 775, “caput”, CLT).

Caso o juízo entenda necessário a produção da prova oral, garantirá o direito ao Excipiente da oitiva das testemunhas ocorrer por carta precatória no juízo que fora indicado como competente (art. 800, § 3º, CLT).

Decidida a exceção, o processo retorna ao seu trâmite normal no juízo competente onde será designada nova data para realização da audiência, apresentação de defesa e realização da instrução processual (art. 800, § 4º, CLT).

Neste sentido, embora o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias esteja consagrado no artigo 893, § 1 º, da Consolidação das Leis do Trabalho, abarcando, ainda que de forma indireta, a celeridade, informalidade e simplicidade tão almejadas na Justiça do Trabalho, referido princípio não é absoluto.

Em regra, deve prevalecer a irrecorribilidade da decisão interlocutória. Todavia, tal irrecorribilidade possui ressalvas, conforme sedimentado entendimento constante na Súmula 214 do Tribunal Superior do Trabalho, em que estabeleceu exceções bem como a possibilidade de recorrer imediatamente das decisões interlocutórias nas hipóteses de decisão de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; decisão suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal e decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, sendo esta última hipótese tema do presente artigo.
Ainda, considerando que a decisão que acolhe a incompetência territorial possui natureza terminativa quanto à tramitação do feito perante o Tribunal Regional onde ocorre a propositura da demanda de forma originária, o recurso cabível é o Recurso Ordinário, no prazo de 08 (oito) dias úteis.

Ademais, insta destacar que apesar de não constar expressamente na lei sobre outro modo de se alegar exceção, há posicionamento doutrinário quanto à nova redação do artigo 800 da Consolidação das Leis do Trabalho não ter excluído a possibilidade da alegação da exceção de incompetência, por meio eletrônico, até a data da audiência ou oralmente em audiência, não sendo, desta feita, um procedimento obrigatório a apresentação prévia.

Acredita-se que o intuito fora o de criar uma alternativa ao Reclamado para que este não precisasse aguardar a data da audiência, depois comparecer e alegar que entende ser outro juízo competente: exemplo do Reclamante que propõe a reclamação trabalhista no local de seu domicílio em vez da prestação de serviços.

Por fim, inegável que não se pode esquecer de aplicar a razoabilidade e proporcionalidade diante de cada caso concreto, tendo em vista que muitas vezes o Reclamante propõe a ação no local de seu domicílio justamente por não possuir condições de se deslocar até outro local. Portanto, vedar tal possibilidade sem sequer analisar a situação das partes pode, por muitas vezes, tornar a prestação jurisdicional onerosa e inacessível, o que não merece ser perpetuado no ordenamento jurídico trabalhista, considerando que determinadas barreiras não estão de acordo com os princípios norteadores da Justiça do Trabalho, ainda que atualmente o negociado prevaleça sobre o legislado.

 


Referências
Rafael E. Pugliese Ribeiro, Reforma Trabalhista Comentada, Juruá Editora, 2018, p. 263/264, ID:26754

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