sexta-feira,29 março 2024

Evicção

No artigo de hoje vamos falar sobre a evicção, por se tratar de um tema extremamente importante de Direito Civil.

Evicção

A evicção é abordada nos artigos 447 a 457 do Código Civil. Esse fenômeno se configura do fato do adquirente perder a propriedade ou a posse de determinado objeto, por força de sentença judicial, que as atribui a terceiro, reconhecendo que o alienante não era titular do direito que transferiu, ou seja, se declara que o alienante não tinha qualidade para realizar a alienação.

Personagens da Evicção

O titular do legítimo direito é o evictor, ou seja, o terceiro que realiza a evicção. Já o adquirente é o evicto, aquele que sofreu a evicção, perdendo o direito que acreditava ter adquirido.

Neste caso, o alienante é o responsável pelos prejuízos que decorreram da evicção, tendo em vista que transmitiu um direito inexistente ou eivado de vício.

APA EVICÇÃO

Requisitos:

Para que ocorra a evicção é necessário que:
– Haja um contrato oneroso, onde exista um vício no direito do alienante transferido ao adquirente;
– Seja o vício anterior à alienação e haja sentença transitada em julgado, onde o adquirente perdeu a posse ou domínio da coisa alienada.

 

Espécies de Evicção

Podemos classificar a evicção de total e parcial.
A evicção será total, quando o objeto em questão se identificar por completo com o da alienação, já a evicção parcial se dará quando recair sobre parte do objeto da alienação.
A existência de garantia do alienante, pelos prejuízos causados pela evicção, se dará nos contratos onerosos, podendo as partes, mediante cláusula contratual diminuir, reforçar ou excluir a responsabilidade, conforme art. 448 do CC., lembrando que essa garantia subsiste mesmo em casos de aquisição em hasta pública, conforme art. 447 do CC.

Bons estudos!

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