quinta-feira,28 março 2024
ColunaPapo JurídicoÉtica: Dos Tipos de Inscrição na OAB

Ética: Dos Tipos de Inscrição na OAB

Já vimos na semana passada quais os requisitos necessários para a inscrição por estagiários e advogados na Ordem dos Advogados do Brasil. Cabe-nos agora entender quais os tipos de inscrição existentes e qual a sua aplicabilidade na prática.

Tipos de Inscrição na OAB

Para os advogados, há três tipos de inscrição na OAB:

Inscrição Principal do Advogado, prevista no artigo 10, caput do EAOAB. Esta é àquela primeira a ser solicitada pelo aspirante à advocacia quando este preenche todos os requisitos necessários para a inscrição na OAB. A mesma deve ser realizada no domicílio profissional do requerente, ou seja, no local onde exercerá a advocacia com mais assiduidade e, caso haja dúvida quanto a este, será realizada a inscrição no domicílio da pessoa física do advogado, conforme mencionado no § 1º deste mesmo dispositivo. Munido desta inscrição, pode o advogado exercer ilimitadamente as suas atividades no Conselho Seccional em que está vinculado, mas, poderá apenas atuar de forma eventual em outros Estados da Federação;

Inscrição Suplementar do Advogado, prevista no artigo 10, § 2º do EAOAB. Esta é a inscrição que deve ser requerida quando o advogado passar a exercer suas atividades profissionais com habitualidade em outro(s) Conselho(s) Seccional(is) da OAB. Considerando-se habitual, o exercício profissional em mais de cinco causas judiciais ao ano, ou seja, em seis ou mais causas. Ressaltando-se que, causas extrajudiciais, bem como acompanhamento de cartas precatórias, impetração de Habeas Corpus e advocacia originária dos Tribunais Superiores e Interestaduais (quando a região englobe o conselho seccional a que o advogado é vinculado) não entram nesse cômputo. Uma situação bem característica desse tipo de inscrição ocorre quando um escritório com sede em algum estado, abre filial(is) em outro(s) estado(s). Nesse caso, todos os sócios serão obrigados à inscrição suplementar, ainda que apenas um deles exerça de fato a advocacia na outra localidade. Desta forma, a Constituição da filial será averbada junto ao registro da Sociedade e arquivada no Conselho Seccional da localidade onde se instalar, conforme previsto no artigo 15, § 5º do EAOAB.

Inscrição por Transferência, prevista no  artigo 10, § 3º do EAOAB. A mesma ocorrerá através do requerimento do próprio advogado, quando este efetivamente mudar o seu domicílio profissional para outra unidade da federação. Neste caso, o advogado não pretende mais exercer a advocacia de forma habitual no seu antigo domicílio e, portanto, não há necessidade de manter duas inscrições na OAB, haja visto que, mesmo podendo o advogado ter inscrição suplementar em todos os estados da federação, por cada uma delas se paga uma anuidade em separado.

Sobre esta temática, uma observação muito importante é a respeito da Inscrição do Estagiário. Este tipo de inscrição é diferenciado e único, pois o estagiário pratica apenas alguns atos – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga, obter juntos aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos findos ou em andamento, assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos e, quando autorizado ou substabelecido, pode praticar atos extrajudiciais –  previstos no artigo 29 do Regulamento Geral do EAOAB, sob a responsabilidade do advogado.

Logo, ainda que este necessite exercer alguma atividade em outro estado, não se fará necessário solicitar inscrição suplementar ou ainda transferência da mesma. Isso acontece porque ao estagiário é permitido atuar em todo território nacional de forma ilimitada, desde que em conjunto com o advogado e sob a orientação deste, não havendo então necessidade de qualquer inscrição ou aviso prévio na OAB por parte do Estagiário.

Até o próximo tópico em ética.

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