quinta-feira,28 março 2024
AdvocaciaÉTICA: Dos Direitos (ou prerrogativas) do Advogado – Parte 1

ÉTICA: Dos Direitos (ou prerrogativas) do Advogado – Parte 1

O advogado, como consta no próprio Estatuto da Advocacia e da OAB em seu artigo 2º, bem como no artigo 2º do Código de Ética e disciplina, é indispensável à administração da Justiça e defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da justiça e da paz social.

Além disso, no seu ministério privado, ele presta um serviço público, exercendo com isso uma função social e, no processo judicial, trabalhando nos interesses do seu constituinte e buscando o convencimento do julgador, seus atos constituem múnus público.

É, então, pela sua relevante função social, que lhe são dados alguns direitos essenciais e inerentes a sua profissão. Tais direitos, encontram-se dispostos no decurso de todo Estatuto, mais precisamente em seu Capítulo II e, para um melhor aproveitamento, os dividimos em duas publicações para não resultar em demasiada informação.

Dos Direitos do Advogado (Art. 7º do EAOAB):

I – Exercer com liberdade a profissão em todo o território nacional – Como previsto também no caput do artigo 3º, é ato privativo dos inscritos na OAB, o exercício da advocacia em todo o território nacional. Lembrando que, além da inscrição principal que é realizada, em regra, no Conselho Seccional do domicílio profissional do advogado, se fará também necessário as inscrições suplementares em outros conselhos seccionais, quando o advogado exercer a advocacia de maneira habitual, considerando-se habitual a intervenção em mais de 5 causas ao ano (artigo 10 do EAOAB);

II – A inviolabilidade do seu local de trabalho (escritório), dos seus instrumentos de trabalho (documentos, impressos, computadores, dentre outros) e das suas correspondências escrita, eletrônica, telefônica e telemática, quando relativas ao exercício da profissão – A inviolabilidade, ao contrário do que muitos pensam, não é absoluta. Isso porque, quando houverem indícios de que o advogado praticou algum crime, a autoridade poderá decretar a quebra da inviolabilidade. Esta decisão deverá ser motivada, expedindo-se o mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, que deverá ser cumprido na presença de representante da OAB. Importante ressaltar que, os documentos, as mídias e objetos que sejam pertencentes a clientes do advogado, bem como outros documentos relativos a informações de clientes, regra geral, não podem ser averiguados. A quebra da inviolabilidade, em relação aos clientes, apenas ocorrerá quando estes forem suspeitos de ser partícipes ou coautores no mesmo crime que deu causa a inviolabilidade do advogado (artigo 7º, § 6º e § 7º do EAOAB). O provimento número 127 de 7-12-2008, dispõe sobre a participação da OAB no cumprimento da decisão em casos de quebra da inviolabilidade;

III – Comunicar-se com o seu cliente de maneira pessoal e reservada, ainda que sem procuração, quando estes estiverem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, mesmo que considerados incomunicáveis – Este direito visa, de maneira ainda mais firme, a proteção ao exercício da advocacia. Se assim não for, como poderá o advogado efetuar a defesa do seu cliente sem conversar com o mesmo e tomar conhecimento da realidade dos fatos?! Além disso, o diálogo deve dar-se de maneira reservada, posto que o advogado tem o dever de sigilo profissional e, na maioria das vezes, não é do interesse do cliente que os fatos sejam expostos à terceiros;

IV – Ter a presença de representante da OAB, quando for preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para a lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB – Devemos esclarecer aqui que, quando o advogado for preso em fragrante nos crimes relacionados ao exercício profissional, o crime tem que ser inafiançável (se for afiançável ele não será preso em flagrante) e, caso o representante da OAB não esteja presente, o ato será nulo, sendo a prisão considerada ilegal;

V – Não ser recolhido preso antes de sentença transitada em julgado, a não ser em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar – O STF, por meio da ADIn número 1.127-8, de 26-05-2006, declarou a inconstitucionalidade da expressão “ assim reconhecidas pela OAB”. Além disso, a jurisprudência deste mesmo órgão, já considerou que, diante da ausência dessas instalações, está equiparado a sala de Estado Maior: um ambiente separado, sem grades, localizados em unidades prisionais ou em batalhões da Polícia Militar, que possuam instalações condignas à higiene e segurança do advogado;

VI – Ingressar livremente: Nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados, nas salas e dependências de audiência, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares, em qualquer ofício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato, colher prova ou informação que seja útil para o seu trabalho, no horário do expediente ou fora dele, devendo, nesse último caso, ser atendido desde que se encontre qualquer servidor ou empregado e, por fim,  em qualquer assembleia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais – Atenção! Neste último caso, deve o advogado estar munido de procuração com  poderes especiais;

VII – Permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais citados acima, independente de licença – Apesar de aparentemente tolo, esse direito é bastante importante na prática da advocacia. Por vezes, os juízes pedem que alguns advogados (nos processos com mais de um advogado) se retirem das salas por não haver cadeira suficiente para todos. Logo, nesse caso, pode o advogado suscitar o seu direito de permanecer na sala, ainda que de pé;

VIII – Dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada – Na advocacia, muitas causas têm pressa de serem resolvidas. Não faria sentido algum que ao advogado fosse imposta a necessidade de marcar horário antecipadamente. Este direito nos ajuda ainda, a reafirmar a prerrogativa de que, entre os magistrados, advogados e membros do MP não existe hierarquia (artigo 6º, caput do EAOAB);

IX – Sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido –  O STF na ADIn número 1.105-7 e 1.127-8 de 17-05-2006, declarou a inconstitucionalidade de todo esse inciso por diversas razões. Primeiramente porque não é cabível em qualquer recurso, depois porque deve ser realizada antes do voto do relator e, por fim, porque o prazo pode ser maior ou menor que 15 minutos;

X – Usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;

Bem, como dito no início, esses são apenas alguns dos direitos inerentes aos advogados. No nosso próximo artigo abordaremos os demais.

Até o próximo tópico em ética.

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