sexta-feira,29 março 2024
ColunaPapo JurídicoÉTICA: Das Atividades Privativas de Advocacia

ÉTICA: Das Atividades Privativas de Advocacia

Muito se questiona a respeito da diferença entre Bacharel em Direito e Advogado, mas na prática poucos sabem fazer tal distinção.

Na realidade, a diferença básica é que o advogado é um membro regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e, portanto, pode realizar algumas atividades específicas que são privativas da advocacia, enquanto que o bacharel é aquele formado no curso superior de Ciências Jurídicas e que não goza dessa mesma prerrogativa.

Além disso, na leitura ao artigo 3º do Estatuto da Advocacia e da OAB, Lei nº 8.906 de 94, verifica-se que são advogados, não apenas os que exercem a atividade de forma privada (profissional liberal, os vinculados ou empregados de sociedade de advogados), mas também os integrantes da Advocacia Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional (autarquias e fundações públicas), sujeitando-se todos esses acima mencionados ao regime desta Lei, sendo portanto elegíveis e, podendo integrar qualquer órgão da OAB.

Das Atividades Privativas de Advocacia

Neste sentido, o artigo 1º do EAOAB enumera as atividades privativas da profissão de advocacia, quais sejam:

1. A postulação em qualquer órgão do Poder Judiciário e dos Juizados Especiais – Sobre este primeiro ponto, ressalte-se que a palavra “qualquer” foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da ADIn nº 1.127-8 (DOU de 26 -5-2006). Neste sentido, omitindo-se a palavra “qualquer”, abre-se margem para a existência de exceções. Logo, algumas atividades do meio jurídico não são privativas de advogado, como a impetração de Habeas Corpus em qualquer instância ou tribunal, as ações de competência dos Juizados Especiais Cíveis em que as causas não ultrapassem o valor de 20 salários mínimos, as de competência dos Juizados Especiais Federais desde a fase inicial do processo até a sentença, as ações da Justiça do Trabalho nos dissídios individuais (artigo 791 da CLT) e as ações nas Justiças de Paz;

2. As atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas – Incluindo-se também o cargo de gerência jurídica, como previsto no artigo 7º do EAOAB, em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras;

3. O visto em atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas para que estes sejam admitidos em registro nos órgãos competentes – Contudo, o artigo 9º da Lei Complementar nº 123, de 14-12-2006, aduz que esta necessidade de visto não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte. Além disso, os advogados que prestam serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial ou a quaisquer repartições administrativas são impedidos de realizar tal ato.

Assim sendo, conforme o artigo 4º do EAOAB, as atividades privativas de advogados praticadas por pessoas não habilitadas, serão consideradas nulas, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas, configurando exercício ilegal da profissão.

Por fim, devemos informar que aos estagiários regularmente inscritos na OAB é permitido praticar todos os atos privativos de advocacia, desde que em conjunto com o advogado ou defensor público (artigo, 3º, § 2º do EAOAB) e, isoladamente, lhes é permitido retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga, obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processo em curso ou findos, assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais e administrativos, bem como comparecer isoladamente para exercício de atos extrajudiciais (com autorização ou substabelecimento). Em todos os casos, é imprescindível que o ato esteja sob a responsabilidade do advogado (artigo 29 do Regulamento Geral da OAB).

Até o próximo tópico em ética.

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