quinta-feira,18 abril 2024
AdvocaciaÉTICA: Dos Direitos (ou prerrogativas) do Advogado – Parte 2

ÉTICA: Dos Direitos (ou prerrogativas) do Advogado – Parte 2

O advogado, como consta no próprio Estatuto da Advocacia e da OAB em seu artigo 2º, bem como no artigo 2º do Código de Ética e disciplina, é indispensável à administração da Justiça e defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da justiça e da paz social.

Além disso, no seu ministério privado, ele presta um serviço público, exercendo com isso uma função social e, no processo judicial, trabalhando nos interesses do seu constituinte e buscando o convencimento do julgador, seus atos constituem múnus público.

É, então, pela sua relevante função social, que lhe são dados alguns direitos essenciais e inerentes a sua profissão. Tais direitos, encontram-se dispostos no decurso de todo Estatuto, mais precisamente em seu artigo 7º, Capítulo II e, para um melhor aproveitamento, os dividimos em duas publicações para não resultar em demasiada informação.

Na semana passada, vimos os dez primeiros direitos previstos no artigo supracitado, agora cabe-nos a análise dos demais.

Dos Direitos do Advogado (Art. 7º do EAOAB):

XI – Reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento – A este respeito, o que cabe-nos destacar é que esta reclamação poderá ser também realizada de forma verbal. Logo, poderá o reclamante dirigir-se ao órgão competente e expor verbalmente a inobservância ocorrida, sendo que esta, deverá ser reduzida a termo;

XII – Falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo – A profissão da advocacia se caracteriza, dentre outras coisas, pelo poder de oratória e de convencimento. Neste sentido, é dado livremente ao advogado a postura de falar sentado ou de pé, de acordo com o que for melhor para se expressar;

XIII – Examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos – Ao advogado é permitido a análise e cópias de processos, mesmo que sem procuração. A única exceção é em caso de segredo de justiça, motivo pelo qual os advogados deverão, obrigatoriamente, apresentar procuração para tal ato;

XIV – Examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante ou de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos – A análise e cópia dos autos em repartições policiais, também podem ser realizadas sem a necessidade de procuração;

XV – Ter vista dos processos judiciais ou administrativos, de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais – No caso desse inciso, os autos do processo não poderão ser retirados em três casos: 1. Quando o processo esteja tramitando sob segredo de justiça; 2. Quando houverem nos autos documentos originais de difícil reparação ou outra circunstância que justifique a permanência dos autos e; 3. Até o término do processo, ao advogado que não houver devolvido o processo no prazo legal, só tendo o feito depois de intimado (§ 1º, art. 7º, EAOAB);

XVI – Retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias – Para retirar autos de processos já findos, arquivados, não é necessário apresentar procuração. Mas, assim como no inciso acima, em três casos tal feito não será possível: 1. Quando o processo esteja tramitando sob segredo de justiça; 2. Quando houverem nos autos documentos originais de difícil reparação ou outra circunstância que justifique a permanência dos autos e; 3. Até o término do processo, ao advogado que não houver devolvido o processo no prazo legal, só tendo o feito depois de intimado (§ 1º, art. 7º, EAOAB);

XVII – Ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela – Quando o advogado for ofendido no exercício da profissão ou em função de cargo na OAB, caberá ao Conselho competente realizar o desagravo público, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que possa incorrer o infrator (§ 2º, art. 7º, EAOAB). É este, então, um instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas do advogado. O desagravo é um ato solene e público, que repudia o fato ocorrido, e realizado em data, local e horário previamente designados;

XVIII – Usar os símbolos privativos da profissão de advogado – Todos os símbolos da OAB são de uso privativo dos membros da Ordem dos Advogados do Brasil. Logo, bacharel em direito não pode fazer uso desses símbolos;

XIX – Recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional – Nestes casos o advogado não apenas pode, mas deve se recusar a prestar o depoimento por uma questão ética;

XX – Retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo – Muito cuidado neste inciso, pois o advogado apenas poderá ir embora, depois de trinta minutos de espera, quando a autoridade não esteja presente! Logo, um mero atraso do magistrado (ou autoridade competente) não justifica a ausência do advogado no momento da audiência. Além disso, antes do advogado retirar-se, deverá protocolar a comunicação em juízo, objetivando comprovar que compareceu na data e horário designados;

Bem, como dito no início, esses são apenas alguns dos direitos inerentes aos advogados. Alguns já foram tratados neste artigo publicado na semana passado e os demais estão no curso do EAOAB.

Até o próximo tópico em ética.

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