quinta-feira,18 abril 2024
AdvocaciaÉTICA: Das Hipóteses de Licença e Cancelamento da Inscrição na OAB

ÉTICA: Das Hipóteses de Licença e Cancelamento da Inscrição na OAB

Quando o advogado adquire a sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, por vezes é necessário pedir a licença ou o cancelamento da mesma. Essas hipóteses estão disciplinadas nos artigos 11 e 12 do EAOAB.

Das Hipóteses de Licença e Cancelamento da Inscrição na OAB

De acordo com o artigo 12 do EAOAB, se dará licença ao advogado que:

1 – Assim o requerer, por motivo justificado – A licença poderá ser requerida pelo advogado a qualquer tempo, mas este deverá explicar quais os motivos para o pedido, cabendo ao Conselho avaliar cada caso em específico;

2 – Passar e exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com a advocacia – As atividades consideradas incompatíveis estão disciplinadas no artigo 28 do EAOAB. Todavia, apenas os cargos com mandado eletivo ou exoneráveis ad nutum, que possuem caráter temporário, geram a licença da inscrição do advogado;

3 – Sofrer doença mental considerada curável – Nos casos de doenças mentais curáveis, assim que o profissional estiver apto a voltar às suas atividades, deverá comunicar a OAB e requerer o término da licença.

Durante o licenciamento, a inscrição do advogado fica suspensa apenas durante um período determinado, haja vista que o profissional brevemente retornará a exercer as suas atividades. Neste período o profissional não pagará anuidade e nem votará nas eleições da OAB.

Assim, quando o período de licença termina, o advogado retorna a advogar com o mesmo número de inscrição que possuía e sem precisar fazer prova dos requisitos exigidos no artigo 8º do EAOAB.

De acordo com o artigo 11 do EAOAB, se dará o cancelamento ao advogado que:

1 – Assim o requerer – Para o pedido de cancelamento, não se faz necessário que o advogado justifique motivo algum, bastando apenas que realize o pedido junto ao Conselho Seccional competente;

2 – Sofrer penalidade de exclusão – Conforme previsto no artigo 38 do EAOAB, a penalidade de exclusão será aplicada quando houver falsa prova de algum dos requisitos necessários para a inscrição, nos casos de inidoneidade moral, de crime infamante ou ainda quando o advogado tenha sofrido a penalidade de suspensão por três vezes. Para a aplicação desta penalidade, é imprescindível o voto favorável de 2/3 dos membros do Conselho Seccional competente;

3 – Falecer – Em casos de falecimento, costumeiramente a família do advogado apresenta o atestado de óbito para o cancelamento da inscrição;

4 – Passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia – As atividades consideradas incompatíveis estão disciplinadas no artigo 28 do EAOAB. Todavia, apenas os profissionais estatutários ou celetistas, que possuem caráter definitivo, geram o cancelamento da inscrição do advogado;

5 – Perder qualquer um dos requisitos necessários para a inscrição.

No cancelamento, o advogado perde efetivamente a sua inscrição, de modo que, aquele número passa a não ter mais nenhuma valentia e não poderá ser resgatado futuramente em hipótese alguma, nem para si e nem para outrem.

Quando o advogado sofrer penalidade de exclusão, falecer ou passar a exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter definitivo, o cancelamento deverá ser realizado de ofício, pelo Conselho competente ou através da comunicação realizada por qualquer pessoa.

Assim, desejando o profissional voltar a exercer a advocacia, deverá requerer uma nova inscrição, fazendo prova de alguns dos requisitos necessários para a inscrição de advogado previstos no artigo 8º do EAOAB, quais sejam: a capacidade civil, não exercer atividade incompatível com a advocacia, idoneidade moral e prestar compromisso perante o Conselho.

Além dos requisitos listados acima, caso o cancelamento tenha sido motivado pela Penalidade de Exclusão, caberá também ao interessado entregar junto ao pedido de inscrição, as provas de reabilitação. Importante destacar que, as “provas de reabilitação” de que fala o artigo 11, § 3º do EAOAB, não é um novo exame de ordem e sim provas de que o profissional já cumpriu a penalidade aplicada e possui bom comportamento (artigo 41 do EAOAB).

Sobre o cancelamento duas informações são valiosíssimas. A primeira é que a nova inscrição terá sempre um novo número. O número antigo não se restaura, não se recupera. A segunda informação é que uma vez o advogado sendo aprovado no exame de ordem, este não o fará mais, mesmo quando sofrer penalidade de exclusão.

Até o próximo tópico em ética.

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2 COMENTÁRIOS

  1. tem alguns artigos que fala que se o advogado sofre exclusao deve fazer novo exame de ordem…. onde acho o fundamento legal sobre o tema???

  2. Há controvérsias. Sendo documento comprobatório de identidade, o número da inscrição é imutável. Neste sentido, do E. 42 TRF, na AP. em Mandado de Segurança n2. 1999.04.01.007445O/RS, Relator Des. Federal Maria de Fátima F. Labarràre, Terceira Turma, julgado em 14.09.2000, verbis:
    “Trata-se de apelação oposta asentença que, em mandado de segurança, impetrado contra ato da Ordem dos Advogados do Brasil — RS, concedeu ao impetrante o restabelecimento de seu número de inscrição, após o término do período em que esteve afastado da advocacia em razão de ter exercido cargo de Promotor de Justiça no Ministério Público do Estado. Para a Ordem, o cancelamento da inscrição afasta o profissional em caráter permanente, perdendo a condição de inscrito. A terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo, uma vez que a inscrição e o pedido de cancelamento foram perfectibilizados na vigência da Lei n2. 4.215/63, que dispunha sobre a inalterabilidade do número de inscrição do profissional nos quadros da apelante. Filiou-se ao entendimento do Ministério Público, o qual, em parecer, aduziu inexistir no novo Estatuto da OAB, Lei ng. 8.906/94, normas quanto à forma de proceder em relação às inscrições canceladas enquanto vigente a lei anterior, cuja aplicação impõe-se, no presente caso, de forma a restituir o número de inscrição. Sustentou, por fim, que o número funcional representa a própria identificacão do inscrito, constando como documento até mesmo substitutivo da caneira de identidade, devendo, portanto, ser imutável. Participaram votação, os juízes Teori Albino Zavascki e Marcelo de Nardi (convocado).

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